TJCE - 3000018-05.2025.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153220735
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153220735
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153220735
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153220735
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c dobro do indébito ajuizada por Antonio Rufino da Silva em face de CONTAG e outros.
Determinada a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relato. Decido.
Considerando a inércia da parte requerente em emendar a inicial, mesmo regularmente intimada para tal, impõe-se o indeferimento da mesma (CPC, art.330,IV).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art.485,I c/c art.330,IV e art.321, § único, todos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive(m)-se os autos, com baixa na distribuição.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
23/05/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153220735
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23/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153220735
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23/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:50
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 132361843
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21/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000018-05.2025.8.06.0081 Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando-se que, caso a parte autora se trate de pessoa analfabeta, a declaração deverá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide, bem como, que justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; c) documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro (assinador a rogo) e das testemunhas contidas na procuração e declaração de hipossuficiência. d) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto de seu benefício em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; d) considerando que o pedido deve ser certo e determinado, a quantificação, específica, a título dos danos morais alegados na inicial, além dos danos materiais, com indicação dos meses de início/fim dos descontos supostamente indevidos, com a devida atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, CPC; Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para ulterior decisão. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 132361843
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20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132361843
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15/01/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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