TJCE - 3000472-18.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168736116
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168736116
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14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168736116
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14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154148278
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154148278
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000472-18.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Fato Gerador/Incidência] Polo Ativo: IZAAC DE OLIVEIRA LINHARES registrado(a) civilmente como IZAAC DE OLIVEIRA LINHARES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Sem prejuízo de eventual análise posterior sobre descumprimento da decisão de id. 137333638, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, retorne os autos a conclusão. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTÔNIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito em respondência(assinado digitalmente) -
23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154148278
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13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CLECIA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CLECIA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137333638
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137333638
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000472-18.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Fato Gerador/Incidência] Polo Ativo: IZAAC DE OLIVEIRA LINHARES registrado(a) civilmente como IZAAC DE OLIVEIRA LINHARES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Custas recolhidas. Cuida-se de "ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica/tributária c.c anulação de lançamento" ajuizada por IZAAC DE OLIVEIRA LINHARES em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL.
Relata, em síntese: "(…) construiu um imóvel no terreno situado à Rua Amélia Barroso, nº 546, Bairro Antônio Carlos Belchior, Sobral/CE, com matrícula nº 015743.2.0010305-92, resgistrado e averbado no 6º Ofício da cidade de Sobral, utilizando recursos próprios e totalmente dentro da legalidade, sem exploração econômica de atividade de administração, quando foram supreendidos com um impedimento criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, parte Requerida, no que diz respeito a expedição do termo HABITE-SE, como condição ao pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à obra erguida, cobrança essa no valor de R$ 7.035,86( sete mil e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), caracterizando uma coação ao pagamento do imposto citado, como condição para liberação do imóvel (…) construiu o imóvel com recursos próprios, comprando os materiais necessários, bem como com a contratação dos profissionais.
Tendo em vista a ilegalidade e incostitucionalidade já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e também pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se claramente uma medida irregular para garantir o recolhimento de um tributo." Por conta disso, busca a obtenção, liminarmente, de tutela no seguinte sentido: "(…) Seja concedida a tutela provisória de urgência ou de evidência, inaudita altera pars, com a finalidade de determinar que o Município suspenda a exigibilidade dos débitos de ISSQN incidente relativo ao imóvel sob o Alvará de Construção nº 8132 e "HABITE-SE" sob protocolo SA020140/2024;" É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil preconiza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da inteligência deste dispositivo, verifica-se que, estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Ou seja, para a concessão da medida, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni juris, representado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido, e o periculum in mora, presente quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o requerente tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo. No caso em tela, a parte autora insurge-se em face da cobrança do tributo ISSQN em razão de incorporação imobiliária própria, bem assim, da vinculação da emissão do "HABITE-SE" ao pagamento do reportado imposto municipal. Examinando o teor dos argumentos consignados na petição inicial e o conteúdo dos documentos que a instruem, denota-se que, de fato, assiste razão ao promovente, não se mostrando legítima a cobrança do ISSQN na hipótese de ser o incorporador o próprio construtor, e nem possível o condicionamento da emissão do "Habite-se" ao pagamento dos tributos do imóvel, em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial.
No que atine à alegação de ilegalidade da vinculação do pagamento de tributo à emissão do "Habite-se", os tribunais pátrios proíbem a imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
Com efeito, a expedição do "Habite-se" não se confunde com a exigência do Imposto sobre Serviços - ISS, haja vista que o primeiro é decorrente de uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do imóvel/prédio depois de finalizado, e o ISS é imposto incidente sobre prestação de serviço, sendo dessa forma distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não se pode condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento do ISSQN, quando devido.
Destarte, há uma flagrante desconexão entre o escopo do "Habite-se" e da exigência tributária. A exigência de prévio recolhimento do tributo colide com as normas e princípios do Direito Constitucional, Processual e Tributário, em especial a sistemática de inscrição na dívida ativa do eventual débito não quitado voluntariamente pelo sujeito passivo da obrigação tributária e consequente propositura da demanda executiva fiscal, na qual serão assegurados a ampla defesa, o devido processo legal e o exercício do contraditório, facultado ao Fisco a adoção de inúmeras prerrogativas, de ordem processual inclusive, voltadas à garantia da execução.
Dessa forma, tal exigência acaba por constituir incontroverso meio coercitivo ao pagamento de tributos, tolhendo a possibilidade de qualquer questionamento pelo contribuinte de seu acerto e correção.
A imposição de comprovação da quitação do tributo ISS, neste particular, extrapola do Poder de Polícia municipal, porque evidentemente desarrazoado e desproporcional, violando o livre exercício da profissão, art. 5º, XIII, da CF/88 e a livre iniciativa, arts. 1º, IV e 170 da CF/88 e súmulas do E.
STF nºs 70, 547 e 323.
Por oportuno, colaciono jurisprudência advinda do Egrégio TJCE, em casos símiles, a corroborar o entendimento do presente decisório: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EMISSÃO DO HABITE-SE VINCULADA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL ISSQN.
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RE 565048.
SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (Apelação / Remessa Necessária - 0206522-35.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À LEI DE EFEITOS CONCRETOS (ARTS. 20 E 69, INC.
I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2013 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL) E DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A POSTERIORI (ART. 76 DO CPC/15).
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DO "HABITE-SE" INCONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E À NÃO COBRANÇA DE ISSQN DE INCORPORADOR DIRETO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Preliminarmente, verifica-se que o Sindicato autor/apelante juntou à fl. 134 Carta Sindical, comprovando o seu registro válido e atualizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive à época da propositura da ação, pelo que deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa extraordinária para a propositura da presente ação (Art. 76 do CPC/15). 02.
Ainda preliminarmente, no caso dos autos, vê-se que os dispositivos questionados da norma municipal são dotados de efeitos concretos (arts. 20 e 69 da Lei Complementar nº. 39/2013 do Município de Sobral), isso porque, em tese, são hábeis a malferir direitos subjetivos consubstanciados, respectivamente, na expedição de habite-se incondicionado ao adimplemento de tributos municipais, e no pagamento de tributo (ISSQN) em fato gerador não previsto em lei complementar geral, razão pela qual impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau que entendeu pela inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 03.
No tocante ao condicionamento da emissão de "habite-se" ao pagamento dos tributos do imóvel, o entendimento assente na jurisprudência desta eg, Corte é no sentido de que não se revela possível essa exigência, em razão da "proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária".
Precedentes desta eg.
Corte. 04.
De igual modo, não se afigura legítima a cobrança do ISSQN na hipótese de ser o incorporador o próprio construtor, considerando a inocorrência do fato gerador consistente na prestação de serviços a terceiros, na forma da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, c/c item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei.
Precedentes do STJ. 05.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, para julgar procedente a pretensão autoral (art. 487, inc.
I, do CPC/15), concedendo a segurança requestada, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a expedição do "habite-se" ao pagamento dos tributos municipais e de cobrar ISSQN na incorporação direta, inclusive quando o incorporador atuar como construtor; sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento. (Apelação Cível - 0010687-17.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Nesse diapasão, resta evidenciado a presença do fumus boni juris, tendo o requerente obtido êxito em demonstrar a plausibilidade de suas alegações, conforme entendimento jurisprudencial explanado, da mesma forma, a presença do periculum in mora haja vista a obstaculização para emissão do "habite-se" e a eventualidade de inscrição em dívida ativa/propositura de demanda executiva fiscal em desfavor do requerente. À luz do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requestada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do tributo ISSQN, na hipótese concreta do alvará de construção n. 8132, objeto da inicial, bem assim, abstenha-se de condicionar a expedição do "habite se" ao pagamento do aludido tributo municipal, desde que esse prévio recolhimento seja o único entrave para emissão almejada.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar neste momento, vez que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Cite-se a Municipalidade para oferecer contestação, no prazo legal, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
10/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333638
-
10/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136773494
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000472-18.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Fato Gerador/Incidência] Polo Ativo: IZAAC DE OLIVEIRA LINHARES registrado(a) civilmente como IZAAC DE OLIVEIRA LINHARES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136773494
-
20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773494
-
20/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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