TJCE - 3000180-56.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:59
Juntada de ordem de bloqueio
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27/06/2025 14:16
Juntada de ordem de bloqueio
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27/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:36
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:15
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:48
Decorrido prazo de STEPHENSON FRANCISCO MAIA JOSUE em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142560266
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142560266
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000180-56.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: ELIACIM PINHEIRO PEIXOTO Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Altere-se a fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 3.
Se ainda não atualizada a dívida, intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, determino que Secretaria da Unidade proceda a devida atualização. 4.
Procedida a atualização do débito, aplicável ao caso o art. 523, §1º, do CPC, pelo que determino inicialmente a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. 5.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado, observando-se a seguinte ordem sucessiva: 5.1. penhora de "depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de "ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este processo; 5.1.a. a seguir, designe-se audiência de conciliação e intime-se o executado para nela comparecer, momento até quando poderá oferecer defesa. 5.2.
Não localizados ativos financeiros, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; 5.2.a. exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; 5.2.b. cumprido o item anterior, designe-se audiência de conciliação e expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para comparecer à audiência de conciliação, momento até quando poderá oferecer defesa. 5.3.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário; 5.3.a. exitosa a constrição, designe-se audiência de conciliação e intime-se o executado para nela comparecer, momento até quando poderá apresentar defesa. 6.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado. 7.
Ressalte-se que, para apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). 9.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Jaguaretama, aos 26 de março de 2025. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, respondendo -
15/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142560266
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15/04/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 05:22
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 132932232
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000180-56.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: ELIACIM PINHEIRO PEIXOTO Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia em supostas cobranças indevidas de CONTRIBUIÇÕES sindicais descontadas no benefício previdenciário de ELIACIM PINHEIRO PEIXOTO, parte autora, por suposta assinatura fraudulenta de contrato com a CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, ora parte requerida.
Analisando as manifestações das partes, os pontos controvertidos identificados foram os seguintes: (a) se houve assinatura do contrato pelo requerente; (b) se houve falha na prestação do serviço; (c) se a situação em tela caracterizou dano moral; tópicos sob os quais recairão a análise do mérito da questão. 1.
Da declaração de nulidade do negócio jurídico. Inicialmente, a análise da declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado perpassa pela análise dos requisitos de validade do negócio jurídico.
De acordo com a Petição Inicial (ID nº 88868772), a requerente vem sofrendo descontos indevidos, referente a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" desde Março de 2020 a Junho de 2024, contudo, alega que não efetuou nenhum tipo de contratação que justificasse esses descontos.
A partir disso, questiona-se a existência do contrato em questão, o que será verificado a partir das provas produzidas ao longo do processo.
Nesse contexto, a parte autora apresentou as seguintes provas documentais: (a) Documentos pessoais ao ID nº 88868773; (b) Extratos do benefício previdenciário ao ID nº 88868774.
Todavia, a parte ré deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, limitando-se a fazer uma defesa genérica à Contestação (ID nº 96412987), e deixando de apresentar o contrato em discussão.
Desse modo, considerando que a parte requerente sustenta que não celebrou negócio jurídico que viesse a resultar na implementação do referido empréstimo, caberia à parte ré ao menos trazer aos autos a prova da contratação, o que não ocorreu.
Logo, constata-se que esta a requerida não provou fato extintivo do direito do autor, tampouco provou o seu próprio direito, sendo, de rigor, a sua condenação.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (destaquei) Dessa forma, diante da ausência de participação da requerente na celebração do contrato, de rigor a declaração de inexistência dessa relação jurídica e a consequente inexigibilidade dos débitos dela decorrentes.
Como consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se restabelecer o status quo ante, de modo que nenhum valor poderá ser exigido da parte autora com relação ao negócio que deu origem a estes autos. 2.
Do Pedido de Repetição do Indébito. Em relação ao dano material, pretende a parte autora a devolução em dobro das quantias descontadas do seu benefício previdenciário, conforme alegado na Petição Inicial (ID nº 88868772).
Nesse sentido, no que tange à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Outrossim, frise-se que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, Data de Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, a partir dos documentos ao ID nº 88868774, observa-se que os descontos tiveram início em Março de 2020, mas se prolongaram no tempo até Junho de 2024.
Portanto, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples, no que se refere aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada, valores que devem ser calculados em sede de liquidação de sentença.
Por fim, ressalta-se que o índice fixado para a correção monetária deverá ser o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil alterado pela Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. 3.
Dos Danos Morais.
A fim de analisar o pedido de danos morais, é imperioso ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras por erros na prestação de serviços ou fraudes bancárias é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, verificado o ato ilícito decorrente da fraude, o nexo causal entre este ato e os danos materiais decorrentes nos descontos indevidamente realizados diretamente na conta da parte requerente, resta comprovada a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial da requerida.
Assim, comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, ante a inexistência de contrato válido firmado pelas partes a justificar o débito imputado à parte autora, tem-se por presente o dever de indenizar, até porque não se trata de mero aborrecimento, vez que foram cobrados valores indevidos e diante de contrato inexistente, o que caracteriza o dano moral.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO BRADESCO AUTO RE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DA COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$4.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DEVE FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONHECIDOS E DADO PARCIALMENTE PROVIDO AO RECURSO INTEPOSTO POR RAIMUNDA MELO FERREIRA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência do Contrato de Seguro intitulado BRADESCO AUTO RE.
Na origem, a ação foi julgada procedente neste ponto, como também condenou o Banco réu a devolução do desconto realizado indevidamente, negando o pedido de indenização por danos morais.
As partes interpuseram Recurso de Apelação, no qual o Banco apelante pretende a improcedência dos pedidos inaugurais; e autora apelante requer a modificação da sentença no que se refere à indenização por danos morais. 2.
Contrato de Seguro considerado inexistente, em virtude de o Banco Apelante não ter juntado cópia do mesmo, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique desconto realizado diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor de R$ 2.000,00 arbitrado em sede de Segundo Grau, não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em virtude de o desconto indevido ter ocorrido somente uma vez. 4.
Aplicação da correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 5.
Recursos de Apelação interpostos conhecidos e dado parcialmente provido ao Recurso inteposto por Raimunda Melo Ferreira; e negado provimento ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos pelas parte, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S.A.; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Raimunda Melo Ferreira, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza,data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200642-83.2022.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) (destaquei) Portanto, considerando as peculiaridades do caso em exame, em especial, fixo a indenização devida em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável para amenizar os transtornos suportados pelo autor em decorrência da conduta desidiosa do réu, sem configurar causa de enriquecimento indevido e,
por outro lado, para incentivar o réu a adotar práticas comerciais mais transparentes e eficientes, de modo a não causar transtornos e prejuízos indevidos a seus clientes e a terceiros, bem como a solucionar no âmbito administrativo de forma rápida e eficaz, eventuais problemas surgidos na rotina de suas práticas negociais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para: I- DECLARAR nulo o contrato sob o nº 249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER (ID nº 88868774), restabelecendo-se o status quo ante, de modo que nenhum débito decorrente deste negócio jurídico poderá ser exigido da parte autora; II - CONDENAR a ré a restituir, na forma simples, os valores descontados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada, os valores descontados depois dessa data, o que deve ser calculado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data deste, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; III- CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, com correção monetária, segundo o INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso.
Sem custas ou honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Querendo recorrer, as partes deverão recolher custas processuais e recursais, sob pena de deserção, ficando ainda sujeitas aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Por oportuno, informo que: 1.
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação aos autos (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). 2.
A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132932232
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132932232
-
18/02/2025 04:57
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
16/08/2024 13:51
Juntada de Petição de procuração
-
12/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ELIACIM PINHEIRO PEIXOTO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 13:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
01/07/2024 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
01/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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