TJCE - 3000182-29.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:32
Decorrido prazo de JEFERSON LIMA DE MATOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159720550
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159720550
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 3000182-29.2025.8.06.0126 [Usucapião de bem móvel] DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02I Trata-se de ação de usucapião proposta por FELIX OTONIEL DE LIMA.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, não consta a certidão de usucapião fornecida pelo Cartório competente a fim de verificar se há registro imobiliário na área usucapienda indicada na inicial.
Tal informação é crucial à definição do polo passivo da demanda, sem prejuízo de identificar a possível modalidade de usucapião pertinente aos fatos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija o vício constatado, apresentando o documento requestado.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora (portal). Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159720550
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09/06/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136361375
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19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000182-29.2025.8.06.0126 CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: FELIX OTONIEL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS - CE36773 POLO PASSIVO:CIBELE PINHEIRO MARTINS Destinatários:ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 136317416 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136361375
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18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136361375
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18/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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