TJCE - 3000014-87.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150262402
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150262402
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000014-87.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECLAMADO: MARIA ALVES DE LIMA SENTENÇA A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de ação de cobrança de débito oriundo de contrato de endereço fiscal e comercial ajuizada em desfavor de MARIA ALVES DE LIMA, com indicação do endereço: Rua Silva Paulet, nº 2355, apto 201 D, Dionisio Torres, Fortaleza/CE, CEP: 60120-385.
A primeira tentativa de citação foi realizada por meio de Oficial(a) de Justiça, onde a Servidora retornou o Mandado tendo recebido a informação, através do Sr.
Francisco Márcio Pereira, funcionário do Condomínio, que a Sra.
MARIA ALVES DE LIMA não reside nesse endereço (id nº 142810481).
A parte autora peticionou (id nº 149822397), retificando o endereço da demandada: AV SANTOS DUMONT, 3665, 1101 B, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-900.
Delibero.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, contudo, poderá atrair a competência quando for casos em que o endereço for o mesmo de onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Assim, como a presente ação é de cobrança deve ser observado a regra do inciso I, do referido artigo.
Compulsando os autos, verifica-se que nenhum dos endereços das partes está mais sob a competência desta unidade judiciária.
A fim de esclarecer a questão, destaco os endereços das partes envolvidas: Primeiramente, o autor ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com domicílio: Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, Fortaleza - CE (é de competência do 24º Juizado Especial).
Por seu turno, o novo endereço da parte promovida, MARIA ALVES DE LIMA, com domicílio: Av.
Santos Dumont, 3665, 1101 B, Aldeota, Fortaleza - CE - CEP: 60150-900. (é de competência do 21º Juizado Especial).
Ora, nenhum dos endereços apresentados na ação são de competência desta unidade judiciária, conforme consulta no Sistema de Busca Para Juizado Especial - SBJE (foto em anexo).
Assim, impossível o processamento do feito nesta unidade judiciária.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, IV, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, data digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150262402
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11/04/2025 11:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136242349
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. Processo: 3000014-87.2025.8.06.0009 Autor: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Reu: MARIA ALVES DE LIMA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Considerando a ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO, procedi a antecipação da audiência conciliatória, devendo a audiência designada pelo sistema ser cancelada. Designei nova audiência de conciliação para o dia 09/04/2025 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do telefone da Unidade - (85) 3108-2459 e 3108-2458, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025..
FELIPE BASTOS SALESassinado eletronicamente -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136242349
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18/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136242349
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17/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132921519
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132921519
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28/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132921519
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28/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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