TJCE - 0208771-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149813120 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149813120 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149813120 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149813120 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0208771-98.2024.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Representação comercial] AUTOR: BERTE REPRESENTACOES LTDA REU: EVANDRO DA SILVA BEZERRA Vistos, Analisando os autos, entendo que o feito não se encontra apto a julgamento, fazendo-se necessário o saneamento do feito, bem como a remessa dos autos ao setor da contadoria do fórum.
 
 Passo, então, a discutir sobre tais pontos.
 
 I) DAS PRELIMINARES I.II) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO O promovido, em contestação, pediu a concessão da gratuidade judiciária alegando ser hipossuficiente, porém, verifica-se que o requerido é microempresa, a qual, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve observar o disposto na Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 Logo, deve o requerido comprovar a hipossuficiência econômico-financeira alegada, por meio de declaração de imposto de renda da empresa, balancetes ou, até mesmo, eventual inadimplência com outros fornecedores, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
 
 I.II) DO PEDIDO DO RÉU PARA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA GRANDENE - NÃO ACOLHIMENTO O requerido defende que durante o período de prestação de serviços à parte autora, também laborou para a empresa Grandene S.A, razão pela qual entende que há responsabilidade solidária entre a requerente e a referida empresa pelas verbas rescisórias não quitadas.
 
 Entretanto, o simples fato de o réu ter prestado serviço para duas empresas diferentes durante o mesmo período não implica em responsabilidade solidária entre elas, uma vez que se trata de pessoas jurídicas distintas e sem relação aparente entre elas, sobretudo porque o contrato de preposição de ID 118226994 foi firmado unicamente entre a promovente e o promovido.
 
 Logo, eventuais créditos que o demandado possua junto à empresa Grandene S.A provenientes do encerramento do contrato de prestação de serviços firmado entre ela e o requerido deverão ser discutidos em ação própria, a ser intentada em face da referida pessoa jurídica.
 
 I.III) DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO Em réplica, a parte autora alega que o reconvinte atribuiu à reconvenção valor indevido, pugnando pela sua alteração.
 
 Entretanto, entendo que não assiste razão à requerente/reconvinda, uma vez que o réu/reconvinte indicou os valores que entendem ser devidos pela reconvinda a título de verbas rescisórias, bem como pediu a condenação da reconvinda à reparação por danos morais, de modo a atribuir à reconvenção o valor correspondente aos pedidos indicados na sua peça processual.
 
 II) DO ÔNUS DA PROVA Ao caso, aplica-se a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente civil, não havendo falar em inversão do ônus da prova.
 
 III) DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM Compulsando-se os autos, nota-se que a parte autora ajuizou a presente ação de consignação em pagamento diante da alegada recusa injusta do requerido para receber as verbas decorrentes do encerramento do contrato de representação comercial firmado entre os litigantes.
 
 De início, dou como incontroverso que o encerramento do contrato se deu sem justo motivo, isto é, pela própria requerente, haja vista que a demandante, na inicial, informa que "O Promovido era representante comercial da Autora (contrato de representação comercial anexo) e, nesta condição, intermediou vários negócios em favor da Peticionante até dezembro de 2023, quando, então, operou-se o término do contrato sem motivo justo" (fl. 1 da exordial).
 
 Logo, não há divergência entre as partes sob tal ponto.
 
 O problema, todavia, reside sobre as alegadas verbas devidas e, consequentemente, sobre os valores que cada litigante entende ser devido, já que, para a promovente, o saldo a ser pago ao réu é de R$121.298,55 (cento e vinte e um mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), valor este já consignado em juízo (ID 118225726), enquanto o requerido alega que tal valor é insuficiente, apresentando reconvenção para a cobrança das quantias que entende cabíveis, as quais, segundo a reconvenção, ultrapassam mais de 1 milhão de reais.
 
 Pois bem.
 
 Sobre as verbas devidas ao representante comercial em caso de rescisão do contrato sem motivo justo, a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, determina que o representante comercial possui direito a uma indenização que não pode ser inferior a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato. Além disso, a referida lei também estabelece que, na hipótese de o contrato ser por prazo indeterminado, como no presente caso, o representante tem direito a um aviso prévio de 30 dias ou ao pagamento de 1/3 das comissões dos últimos três meses, como alternativa. Portanto, tais verbas, a princípio, devem necessariamente ser quitadas, já que decorrem de previsão legal, sem prejuízo das demais vantagens que porventura tenham sido previstas no contrato firmado entre as partes.
 
 Assim, considerando que a ação principal versa sobre consignação em pagamento e que a reconvenção discute a incidência de valores excedentes aos que foram consignados em juízo, havendo divergência considerável entre as partes sobre os valores devidos, entendo que o presente feito deve ser remetido à contadoria do Fórum para que seja analisado se as quantias quitadas pela autora, de fato, correspondem às verbas rescisórias devidas pelo tempo de prestação de serviço pelo réu ou se o valor consignado é inferior ao devido.
 
 Para tanto, determino que a parte autora também junte aos autos o relatório dos valores pagos a título de comissões, sob pena de ser considerado o valor indicado pelo reconvinte a esse título.
 
 IV) DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - CABIMENTO Defiro o pedido do réu/reconvinte para autorizar o levantamento do valor incontroverso de R$121.298,55 (cento e vinte e um mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), já consignado em juízo (ID 118225726).
 
 Deve o requerido indicar os seus dados bancários para a expedição do respectivo alvará.
 
 Diante disso, fica determinada: I) A intimação do réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil já exemplificada anteriormente, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; II) A intimação do réu/reconvinte para indicar os seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso consignado em juízo; III) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o relatório das comissões pagas ao requerido, bem como demais documentos que entender cabíveis ao deslinde do feito e apuração da quantia devida ao réu, sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais da ausência de tais provas; IV) Dentro dos prazos indicados anteriormente a cada um dos litigantes, intimar as partes para informar qual foi o dia exato do encerramento do contrato em dezembro de 2023, sob pena de, para fins de cálculo, ser considerado o dia 01/12/2023; Após a juntada dos documentos pelas partes, remetam-se os autos ao setor de contadoria do fórum para fins de apuração do débito devido pela parte autora durante o período de prestação de serviços do réu, qual seja, 01/06/2013 (contrato de ID 118226994) a dezembro de 2023, observando-se as verbas rescisórias previstas na Lei nº 4.886/65, as quais já foram mencionadas anteriormente, bem como as disposições contratuais. P.R.I Fortaleza/CE, 2025-04-08.
 
 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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                                            09/04/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149813120 
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                                            09/04/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149813120 
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                                            09/04/2025 11:38 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/02/2025 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0208771-98.2024.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Representação comercial] AUTOR: BERTE REPRESENTACOES LTDA REU: EVANDRO DA SILVA BEZERRA Vistos, Analisando os autos, verifico que o feito ainda não se encontra apto a julgamento, uma vez que a procuração de ID 118226996 se encontra apócrifa.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, juntando o instrumento procuratório devidamente assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I, do CPC). Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Fortaleza/CE, 2025-02-03.
 
 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134476288 
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                                            18/02/2025 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134476288 
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                                            03/02/2025 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 06:48 Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            14/08/2024 08:12 Mov. [39] - Concluso para Sentença 
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                                            14/08/2024 08:11 Mov. [38] - Encerrar análise 
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                                            25/07/2024 18:30 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217025-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 18:23 
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                                            24/07/2024 12:33 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212279-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 12:13 
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                                            17/07/2024 20:57 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350 
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                                            16/07/2024 02:04 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/07/2024 19:11 Mov. [33] - Documento Analisado 
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                                            26/06/2024 14:12 Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/06/2024 13:26 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            26/06/2024 03:41 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148400-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 21:46 
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                                            03/06/2024 21:21 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318 
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                                            31/05/2024 01:35 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/05/2024 18:17 Mov. [27] - Documento Analisado 
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                                            24/05/2024 20:01 Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/05/2024 19:58 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            24/05/2024 13:43 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078753-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 13:32 
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                                            07/05/2024 11:00 Mov. [23] - Documento 
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                                            07/05/2024 10:59 Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            17/04/2024 11:46 Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            17/04/2024 10:33 Mov. [20] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Consignacao em Pagamento 
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                                            17/04/2024 10:31 Mov. [19] - Documento Analisado 
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                                            04/04/2024 15:15 Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte consignada no endereco indicado a fl. 101. Cumpra-se. 
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                                            04/04/2024 14:06 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            03/04/2024 16:47 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971297-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/04/2024 16:39 
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                                            20/03/2024 16:23 Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            20/03/2024 16:23 Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            13/03/2024 10:54 Mov. [13] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/03/2024 11:35 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921874-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 11:17 
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                                            05/03/2024 21:15 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260 
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                                            04/03/2024 09:50 Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            04/03/2024 08:52 Mov. [9] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Consignacao em Pagamento 
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                                            04/03/2024 02:02 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2024 14:54 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            22/02/2024 08:27 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887603-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/02/2024 08:08 
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                                            20/02/2024 15:07 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2024 12:05 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550308-92 no valor de 7.382,09 
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                                            08/02/2024 17:43 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550308-92 - Custas Iniciais 
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                                            08/02/2024 17:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/02/2024 17:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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