TJCE - 0621641-79.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:02
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2025 07:54
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
14/05/2025 07:49
Baixa Definitiva
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14/05/2025 07:49
Transitado em Julgado
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14/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 01:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/04/2025 17:58
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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15/04/2025 17:57
Decorrido prazo
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15/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:59
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 02:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621641-79.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Sílvia Helena Tavares da Cruz - Paciente: José Elivelton Silva de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada para absolver o paciente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se os demais termos da condenação imposta, oficiando-se ao juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza para ciência e retificação do relatório da situação processual executória (processo executório nº 0783126-71.2014.8.06.0001), nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ANTE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXCEÇÃO EM HIPÓTESE DE EXTENSÃO DE EFEITOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1.
O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REVISÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.2.
A IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE O PACIENTE E OS CORRÉUS, QUE OBTIVERAM ABSOLVIÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO EFEITO EXTENSIVO PREVISTO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPÕE-SE A CORREÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PARA OS DEMAIS RÉUS.3.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E CONCEDER A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025.
VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Sílvia Helena Tavares da Cruz (OAB: 32139/CE) -
03/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:34
Mover Obj A
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03/04/2025 13:34
Movido para fila Analisado - HC
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03/04/2025 13:34
Movido para fila Analisado - HC
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01/04/2025 22:05
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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01/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 17:30
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
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26/03/2025 14:00
Julgado
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24/03/2025 21:22
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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20/03/2025 15:05
Inclusão em Pauta
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20/03/2025 10:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 21:35
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:49
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621641-79.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Sílvia Helena Tavares da Cruz - Paciente: José Elivelton Silva de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Sílvia Helena Tavares da Cruz (OAB: 32139/CE) -
28/02/2025 14:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 10:51
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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26/02/2025 14:42
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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26/02/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 00:16
Decorrendo Prazo
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25/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621641-79.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Sílvia Helena Tavares da Cruz - Diante do exposto, declino da competência quanto à análise da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 19, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Sílvia Helena Tavares da Cruz (OAB: 32139/CE) -
21/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 15:27
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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19/02/2025 14:30
Enviados Autos do Serviço da Divisão dos Feitos do Órgão Especial e das Câm.Civ Reunidas p/ Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2025 07:14
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
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18/02/2025 18:03
Declarada incompetência
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17/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/02/2025 07:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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