TJCE - 3000484-35.2025.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 16/09/2025. Documento: 28186773 
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                                            15/09/2025 16:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28186773 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 3000484-35.2025.8.06.0069 AGRAVANTE: JOAO MACHADO XIMENES AGRAVO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, contra acórdão proferido nesta 2ª Turma Recursal. Nas razões recursais, a agravante justifica o cabimento por "se tratar de decisão prolatada pela(a) digníssimo(a) Juiz/Desembargador Dr.
 
 Roberto Viana Diniz de Freitas, enquanto relator do feito, em sede de apelação, é cabível o atual recurso com a finalidade de contestá-la, com base no art. 1.021 do CPC e art. 96 do REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01/2019, ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES Nº 03/2019 E 04/2021. Em juízo de admissibilidade, entretanto, verifica-se que o recurso interposto é manifestamente incabível. O art. 1021, do CPC, prevê que o agravo interno será cabível contra "decisão proferida pelo relator".
 
 Do mesmo modo, o art. 96, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, estabelece que o agravo interno será o recurso cabível "contra atos do relator nos processos de sua competência".
 
 Em outras palavras, a espécie recursal encontra cabimento para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, o que não é o caso dos autos, visto que o ato impugnado se refere à decisão colegiada da Turma Recursal, ou seja, o acórdão que julgou o recurso inominado antes interposto. A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de não entender cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, não comportando aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, destacando-se, ainda, que por se tratar de via recursal manifestamente incabível, também não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
 
 Confira-se nas seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
 
 Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
 
 VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
 
 RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
 
 ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. 1.
 
 Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática.
 
 Manejado agravo interno contra acórdão de apelação, via recursal manifestamente incabível, não se interrompeu o prazo para outros recursos, inclusive para o especial que, na espécie, é, por isso mesmo, intempestivo. 2.
 
 Manutenção da decisão agravada que assim decidiu .
 
 Entendimento pacífico desta Corte. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016747 PR 2021/0346014-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso, ressalta-se que, em princípio, não se trata de recurso com fins protelatórios, razão pela qual deixa-se de aplicar a multa prevista no §4º do artigo supramencionado do CPC. Adverte-se, contudo, oportunamente, que, de acordo com o art. 80, IV e VII, do CPC, aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" ou "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" poderá ser considerado litigante de má-fé, ficando sujeito às penalidades da lei, bem como passível de multa o recorrente que interpuser recurso manifestamente inadmissível, infundado, improcedente ou protelatório, nos termos dos arts. 1.021, §4º, 1.026, §2º, do CPC c/c.
 
 En. 118, FONAJE1. Diante do exposto, não se conhece do presente recurso, porquanto manifestamente incabível, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c. art. 13, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz em respondência 1 ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro - Vitória/ES).
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                                            13/09/2025 09:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/09/2025 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28186773 
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                                            12/09/2025 10:03 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO MACHADO XIMENES - CPF: *01.***.*54-74 (RECORRENTE) 
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                                            11/09/2025 19:56 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            11/09/2025 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 12:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 18:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 13:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 22:14 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637424 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637424 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
 
 SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 3000484-35.2025.8.06.0069 Recorrente(s) JOAO MACHADO XIMENES Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
 
 RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS DESCONSTITUVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
 
 DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
 
 MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por JOÃO MACHADO XIMENES em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu descontos mensais indevidos na sua conta, referentes à tarifa de serviço que afirma não ter contratado ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I").
 
 Nesse sentido, requer a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, a condenação da instituição financeira demandada a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e o pagamento de indenização a título de danos morais. Em sentença monocrática (id. 26629089) proferiu o Juízo singular julgamento de improcedência dos pedidos, por entender que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que o requerente, de fato, contratou a abertura de conta corrente com pacote de serviços sujeitos à cesta bancária. Inconformado, o demandante interpôs recurso inominado (id. 26629592), objetivando a reforma integral da sentença proferida. Contrarrazões foram apresentadas (id. 26629597). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
 
 Decido. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A princípio, insta asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
 
 Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem.
 
 Cinge-se o objeto da demanda, em síntese, em analisar se são devidos ou não os descontos mensais realizados na conta da parte autora a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", haja vista que esta afirma não ter contratado tais serviços. Da análise detida dos autos, observa-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que deixou de apresentar fato impeditivo do direito da parte autora, uma vez que se limitou a, tão somente, defender a higidez do contrato, sem nenhuma comprovação da existência da manifestação de vontade do consumidor em relação à suposta contratação do pacote tarifário. Em que pese a instituição financeira requerida tenha colacionado ao feito cópia do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (id. 26629084), não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura eletrônica aposta e tampouco a identificação de forma inequívoca do signatário do contrato. Com efeito, verifica-se que a suposta assinatura é apenas uma sequência aleatória de letras e números, de maneira que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes, bem como de outras provas que corroborem com a tese da contratação, a exemplo de documento da parte contratante, biometria facial, QR CODE ou link disponibilizado em que a certificadora da assinatura eletrônica demonstre a voluntariedade da negociação. Nesses termos, diante da negativa da parte autora em relação à contratação e da inexistência de meios para verificação da autenticidade da assinatura disposta no contrato, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil do banco recorrido. Nesse sentido, colaciona-se farta jurisprudências dos Tribunais Pátrios: Ação declaratória.
 
 Conta bancária.
 
 Tarifa de pacotes de serviços.
 
 Contratação .
 
 Ausência de comprovação.
 
 Assinatura eletrônica. Ônus da Prova.
 
 Banco .
 
 Descontos indevidos.
 
 Ilegalidade.
 
 Restituição em dobro.
 
 Dano moral .
 
 Não configurado.
 
 Cabe à instituição financeira comprovar a contratação de tarifas bancárias pelo consumidor, principalmente quando o contrato apresentado com assinatura eletrônica é impugnado pela parte contrária e não for possível a verificação da autenticidade do documento.
 
 Ausente a comprovação da contratação, a devolução em dobro das tarifas descontadas sem autorização é medida que se impõe.
 
 O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento .
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010540-59.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70105405920248220001, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDENIZAÇÃO.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTRATO DIGITAL .
 
 AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 INAFERÍVEL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 . É admissível a utilização de assinatura eletrônica, desde que seja possível verificar a autenticidade e identidade inequívoca do signatário. 2.
 
 Evidenciada a inexistência de relação jurídica de direito obrigacional, a cobrança de débito decorrente do suposto contrato se mostra indevida, ensejando a obrigação de restituir ao lesado a quantia deduzida em sua conta para pagamento do indébito. 3 .
 
 A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) independe da natureza do elemento volitivo, revelando-se cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. 4.
 
 Configuram dano extrapatrimonial as deduções efetuadas em conta bancária vinculada a tarifa cuja contratação não restou comprovada, devendo a indenização ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50564071920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 José Ricardo M.
 
 Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se) Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados. Ressalte-se que, embora conste nos autos um documento assinado pelo autor (id. 26629085), referido papel não se reveste de força probatória suficiente para comprovar a contratação da tarifa bancária questionada.
 
 Isso porque se trata de uma folha avulsa, desprovida de qualquer cláusula contratual ou condição específica que evidencie a anuência expressa do consumidor quanto à cobrança.
 
 Em verdade, o referido documento mostra-se totalmente dissociado de eventual contrato de prestação de serviços bancários, não servindo, portanto, como elemento hábil a justificar os descontos realizados. É necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que o correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário. Ressalta-se, inclusive, a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que corrobora o entendimento: CIVIL.
 
 CDC.
 
 BANCO.
 
 COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS".
 
 LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
 
 RESOLUÇÃO No. 3.919/2010 DO BACEN.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
 
 A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN.
 
 Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
 
 Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada "Cesta Exclusive Plus", impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
 
 Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida. Outrossim, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
 
 Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a sentença merece reforma para se reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"). Com efeito, não comprovada a regularidade das cobranças questionadas, entende-se que a instituição financeira demandada é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
 
 Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, é de rigor a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, devendo ser restituído na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal.
 
 Juros de mora pela taxa legal (Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com dedução do IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso indevido, nos termos do art. 395 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Por outro lado, no tocante aos danos morais, importa destacar que, para que fique caracterizado o dever de indenizar, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato; II) danos à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. No caso vertente, observa-se que estes pressupostos não foram preenchidos.
 
 Não obstante haver sido comprovado nos autos a ilegalidade dos descontos ora questionados, percebo que restou comprovado nos presentes autos a ocorrência de descontos mensais que não ultrapassaram o importe de R$ 47,48 (quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) cada, o que, por si só, entendo não ser capaz de macular a esfera extrapatrimonial da parte autora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 606.382/MS, Rel.
 
 Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). Dessa forma, entendo que os descontos efetuados, embora indevidos, não chegaram a produzir efeitos na esfera jurídica da parte autora que pudessem causar abalo em sua moral, notadamente pelo baixo valor descontado. Assim, não merece acolhida o pleito autoral de indenização por danos morais, vez que não demonstrado que a renda do demandante fora efetivamente comprometida pelos descontos questionados, impossibilitando-o, por exemplo, de honrar com seus compromissos financeiros. Com efeito, não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável. Assim, entendo que os descontos ora questionados não se revelam como causa apta a gerar dano moral in re ipsa. Ante todo o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença primeva a fim de declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I") e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos anteriores a 30/03/2021 e em dobro relativamente aos posteriores a tal marco, conforme a modulação estabelecida no EREsp 1.413.542/RS, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator
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                                            30/08/2025 08:52 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            29/08/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637424 
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                                            28/08/2025 12:38 Conhecido o recurso de JOAO MACHADO XIMENES - CPF: *01.***.*54-74 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            28/08/2025 10:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2025 10:36 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            22/08/2025 11:31 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/08/2025 10:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26819117 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26819117 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
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                                            11/08/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819117 
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                                            11/08/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 15:35 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 11:08 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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