TJCE - 3002254-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEALDO MAVIGNIER ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136442110
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136442110
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20/02/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3002254-73.2025.8.06.0001 [Busca e Apreensão] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: CLEALDO MAVIGNIER ANDRADE Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento previsto pela Lei n° 13.041/2014, que alterou o art. 3° do DL 911/69, introduzindo o parágrafo 12.
Determinada expedição de mandado de busca e apreensão (ID 132491909), e foi possível proceder com o cumprimento do respectivo mandado, pois o veículo foi localizado, e o réu citado (ID 136167734). É o sucinto relatório.
Decido.
Os autos principais encontram-se em trâmite sob n°3006187-93.2024.8.06.0064 em trâmite na Comarca de Caucaia/CE.
Verificando que o bem encontra-se neste juízo, a parte requereu em petição diretamente a este juízo a Busca e Apreensão do veículo.
Constou cópia da petição inicial da ação n° 3006187-93.2024.8.06.0064 e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão.
A diligência fora cumprida com êxito pelo Oficial de Justiça (ID 136167734), cabendo ao interessado comunicar ao juízo de origem a apreensão do veículo.
Em verdade, o requerimento poderia ser simplesmente arquivado, mas neste caso, na ausência de prolação de decisão catalogada como sentença pelo sistema, o feito não teria baixa e poderia, como já aconteceu em outros casos anteriores, prejudicar a produção jurisdicional da unidade, gerando congestionamento de processos que deram entrada no sistema e não saíram mediante sentença. De forma que, a prolação de uma sentença simples é necessária para resolver a pendência do congestionamento.
Sem custas e sem honorários.
Isto posto, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, independente do trânsito em julgado.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442110
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442110
-
19/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442110
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19/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442110
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19/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:41
Decorrido prazo de CLEALDO MAVIGNIER ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:06
Decorrido prazo de CLEALDO MAVIGNIER ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132491909
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132491909
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132491909
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16/01/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132491909
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 13:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 09:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:04
Juntada de custas
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14/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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