TJCE - 0259161-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166217228
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166217228
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09/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166217228
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23/07/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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10/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152208542
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152208542
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30/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0259161-72.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): ORLANDO FRANCISCO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ORLANDO FRANCISCO DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL: AAPEN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que ao analisar o contracheque do seu benefício previdenciário constatou um desconto sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN", declara ainda não ter conhecimento da origem.
Aduz que, não possui nenhum vínculo com a promovida e por entender indevidos os descontos realizados em sua conta, decidiu buscar na justiça a garantia dos seus direitos.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, além de outros cobrados no decorrer da ação, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 10.444,48 (Dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Anexou procuração no ID 127366454.
No ID 127366433 consta despacho, em que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 127366436, a ré, preliminarmente, requer a gratuidade da justiça e suscita a alegação de ausência do interesse de agir, afirmando que a associação não empregou obstáculos na solução dos entraves mencionados, dessa forma, não haveria pretensão resistida.
Ainda aponta a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a Associação não atua ofertando serviços no mercado de consumo.
No mérito, afirma que repetição em dobro somente ocorre quando há má-fé, e esse não seria o caso.
Por fim, sustenta inexistir causa à indenização por danos morais, ocorrendo, no máximo, desconforto pelo autor.
A parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Da impugnação à gratuidade da Justiça Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato.
Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir, vislumbro que esta se confunde com o mérito, o qual passo a analisar. Cinge-se a presente ação em analisar a (in)existência de relação jurídica entre as partes que deu ensejo aos descontos pela parte ré no benefício previdenciário da parte promovente, bem como se a referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais e restituição em dobro. Considerando que o feito versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas as disposições deste diploma; notadamente a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes os requisitos de seu artigo 6º, inciso VIII, quais sejam, a verossimilhança das alegações da demandante e a sua hipossuficiência técnica em relação ao demandado.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
PRESCRIÇÃO.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS MOLDES DO ART. 27 DO CDC.
COMO O PRAZO QUINQUENAL NÃO RESTOU IMPLEMENTADO, CUMPRE RECONHECER A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE JUNHO DE 2018. 2.
INTERESSE DE AGIR.
AINDA QUE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO TENHA CESSADO EM ABRIL DE 2019, A AUTORA POSSUI INTERESSE PROCESSUAL NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBAPI). 3.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 3.1.
CABE À ASSOCIAÇÃO RÉ RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, BEM COMO POR RESGUARDAR SUA SEGURANÇA E EVITAR QUE SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. .3.2.
NO CASO ESPECÍFICO, TENHO QUE A ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO SE DESINCUMBIU COM ÊXITO DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
CABÍVEL, PORTANTO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS. 3.
DANOS MORAIS.
EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA, PESSOA HUMILDE, TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO E, OS JUROS MORATÓRIOS, DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50128203820238210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-06-2024).
Dessa maneira, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A parte autora alega desconhecer a existência de qualquer vínculo com a parte requerida.
A promovida, por sua vez, acostou aos autos declaração de autorização assinado pelo autor, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário (ID 127366439), a qual não foi impugnada pelo autor, que, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar réplica.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a requerida apresentou documento que, em tese, comprovaria a anuência da parte autora aos descontos efetuados em seu benefício, sendo este fato modificativo da pretensão deduzida na inicial.
Contudo, não houve nenhuma impugnação ao referido documento pela parte autora, o que atrai os efeitos da preclusão consumativa quanto à possibilidade de manifestação sobre a prova apresentada.
De acordo com o art. 341, caput, do CPC, incumbe ao autor manifestar-se, em réplica, sobre os documentos juntados com a contestação, sob pena de presunção relativa de veracidade. Ainda, o parágrafo único do art. 434 do CPC dispõe que "a parte instruirá a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", o que foi devidamente observado pela requerida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR .
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO ASSINADO .
DOCUMENTOS APRESENTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elvira Nunes de Andrade impugnando a sentença de fls . 215-219, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Granja, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais que ajuizou em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inicialmente, destaca-se que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Após a minuciosa análise dos autos, não se mostra evidente que sua a intenção da apelante nunca foi a de contratar cartão de crédito com margem consignada, tanto é assim que os documentos utilizados para a realização do negócio impugnado, nos termos do contrato colacionado às fls . 112-118, são os mesmos que foram acostados pela autora às fls. 12-17, tendo a instituição financeira juntado, ainda, o comprovante de transferência dos valores do acordo em seu favor (fl. 119).
Ademais, a recorrente não nada informa sobre eventual perda dos referidos documentos que possam presumir fraude na contratação, assim como não formulou o pedido de perícia técnica em momento oportunizado, posto que não apresentou nenhuma manifestação nesse sentido quando lhe fora conferido prazo para apresentar réplica e para elencar as provas que pretendia produzir .
Nesse contexto, a manutenção de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema .
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200188-49.2022.8.06 .0081 Granja, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024).
Assim, diante da ausência de impugnação específica ao documento juntado, presume-se, nos termos da legislação processual civil, a veracidade da autorização apresentada pela promovida, cabendo à autora o ônus de infirmá-la, o que não foi feito.
Tal circunstância fragiliza sobremaneira a alegação de desconhecimento do vínculo, sendo insuficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade do documento que respalda a tese defensiva.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 25 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152208542
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25/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134730719
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24/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0259161-72.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): ORLANDO FRANCISCO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC), para tanto intimada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134730719
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21/02/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730719
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05/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:35
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:50
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/11/2024 12:01
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/11/2024 09:35
Mov. [22] - Documento
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06/11/2024 15:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 14:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423068-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 14:11
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12/09/2024 18:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:10
Mov. [17] - Julgamento em Diligência | Compulsando os autos verifica-se que o mesmo, por equivoco, recebeu a movimentacao "concluso para julgamento". Desta feita, com vistas a sanar o equivoco supracitado, determino que seja realizada a movimentacao devid
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02/09/2024 09:53
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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02/09/2024 09:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 16:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290264-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2024 16:02
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30/08/2024 09:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 08:50
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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29/08/2024 15:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287503-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 15:39
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27/08/2024 17:37
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/08/2024 17:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 16:49
Mov. [8] - Conclusão
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27/08/2024 14:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281557-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 14:40
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13/08/2024 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2024 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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