TJCE - 3011373-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011373-58.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO VIANA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RODRIGO VIANA DE SOUSA, com base no Decreto-Lei n° 911/69, alegando inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Foi deferida a medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide, tendo sido efetivada a apreensão do bem.
A parte autora, por meio da petição de ID 168993633, requereu a desistência da ação com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pugnando ainda pela expedição de ofício ao RENAJUD para desbloqueio do veículo e pelo arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Diferentemente dos casos em que a medida liminar não foi cumprida, no presente caso o veículo foi efetivamente apreendido, criando uma situação fática consolidada que transcende a mera relação processual e gera consequências jurídicas específicas.
A apreensão do bem transforma substancialmente o cenário processual, pois há uma alteração concreta na posse do bem, que saiu da esfera do devedor e passou para a do credor ou depositário judicial.
Embora seja certo que a desistência da ação é direito potestativo do autor, quando já houve execução da medida liminar com efetiva apreensão do bem, deve-se homologar a desistência e determinar as consequências práticas desta decisão.
Quando há desistência da ação após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, é imperativa a determinação de restituição do bem apreendido ao devedor fiduciante, uma vez que não mais subsiste o fundamento legal para a manutenção da apreensão.
Este entendimento encontra amparo na jurisprudência: "DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR FORÇA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR DA ASTREINTE. (...) Mostrando-se proporcional e razoável o prazo concedido para o cumprimento da ordem de restituição do bem (decorrente da revogação da medida liminar); e ausente excesso na multa fixada para a hipótese de descumprimento da medida." (TJ-PB - AC 0805712-46.2023.8.15.2003) O Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece que: "Mostra-se desnecessária a intimação de réu revel para se manifestar sobre o pedido de desistência antes de sua homologação. (...) O fato de ter sido o pedido de desistência formulado após a apreensão do veículo objeto da ação não é suficiente à comprovação de que houve equívoco na conduta do Banco." (TJ-BA - APL: 05037572420148050103) Caso o bem já tivesse sido vendido, o credor deveria indenizar o devedor fiduciante em perdas e danos, com base na Tabela Fipe, conforme precedente do STJ.
A manutenção do bem apreendido após a desistência configuraria enriquecimento sem causa por parte do credor e privação injusta do devedor quanto ao uso e gozo de seu patrimônio.
Na ação de busca e apreensão, a citação só ocorre após a execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Como o veículo foi apreendido, mas não houve citação formal do requerido, a relação processual não se perfectibilizou completamente, permitindo a desistência unilateral do autor.
Por não ter havido citação válida do requerido, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência do STJ é pacífica: "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada".
Quanto às custas processuais, o art. 90 do CPC estabelece que o desistente é responsável pelas despesas do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos, devendo o autor restituir o bem ao requerido, ou o seu equivalente em dinheiro, aferível pelo valor da tabela FIPE à época da apreensão.
Proceda-se, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
INCABÍVEL a condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação do requerido.
A presente decisão deve ser cumprida de imediato, independentemente de trânsito em julgado, ante a natureza da restituição determinada.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
INTIMEM-SE via DJEN.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169065275
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169065275
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011373-58.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO VIANA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RODRIGO VIANA DE SOUSA, com base no Decreto-Lei n° 911/69, alegando inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Foi deferida a medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide, tendo sido efetivada a apreensão do bem.
A parte autora, por meio da petição de ID 168993633, requereu a desistência da ação com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pugnando ainda pela expedição de ofício ao RENAJUD para desbloqueio do veículo e pelo arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Diferentemente dos casos em que a medida liminar não foi cumprida, no presente caso o veículo foi efetivamente apreendido, criando uma situação fática consolidada que transcende a mera relação processual e gera consequências jurídicas específicas.
A apreensão do bem transforma substancialmente o cenário processual, pois há uma alteração concreta na posse do bem, que saiu da esfera do devedor e passou para a do credor ou depositário judicial.
Embora seja certo que a desistência da ação é direito potestativo do autor, quando já houve execução da medida liminar com efetiva apreensão do bem, deve-se homologar a desistência e determinar as consequências práticas desta decisão.
Quando há desistência da ação após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, é imperativa a determinação de restituição do bem apreendido ao devedor fiduciante, uma vez que não mais subsiste o fundamento legal para a manutenção da apreensão.
Este entendimento encontra amparo na jurisprudência: "DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR FORÇA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR DA ASTREINTE. (...) Mostrando-se proporcional e razoável o prazo concedido para o cumprimento da ordem de restituição do bem (decorrente da revogação da medida liminar); e ausente excesso na multa fixada para a hipótese de descumprimento da medida." (TJ-PB - AC 0805712-46.2023.8.15.2003) O Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece que: "Mostra-se desnecessária a intimação de réu revel para se manifestar sobre o pedido de desistência antes de sua homologação. (...) O fato de ter sido o pedido de desistência formulado após a apreensão do veículo objeto da ação não é suficiente à comprovação de que houve equívoco na conduta do Banco." (TJ-BA - APL: 05037572420148050103) Caso o bem já tivesse sido vendido, o credor deveria indenizar o devedor fiduciante em perdas e danos, com base na Tabela Fipe, conforme precedente do STJ.
A manutenção do bem apreendido após a desistência configuraria enriquecimento sem causa por parte do credor e privação injusta do devedor quanto ao uso e gozo de seu patrimônio.
Na ação de busca e apreensão, a citação só ocorre após a execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Como o veículo foi apreendido, mas não houve citação formal do requerido, a relação processual não se perfectibilizou completamente, permitindo a desistência unilateral do autor.
Por não ter havido citação válida do requerido, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência do STJ é pacífica: "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada".
Quanto às custas processuais, o art. 90 do CPC estabelece que o desistente é responsável pelas despesas do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos, devendo o autor restituir o bem ao requerido, ou o seu equivalente em dinheiro, aferível pelo valor da tabela FIPE à época da apreensão.
Proceda-se, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
INCABÍVEL a condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação do requerido.
A presente decisão deve ser cumprida de imediato, independentemente de trânsito em julgado, ante a natureza da restituição determinada.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
INTIMEM-SE via DJEN.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
21/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169065275
-
20/08/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
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16/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168020532
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168020532
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08/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168020532
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07/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163761467
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19/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GRASIELLE FONTELE CABRAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163761467
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3011373-58.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO VIANA DE SOUSA DECISÃO R.H.
Em que pese o entendimento trazido pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não acolhe, como regra, a citação feita via WhatsApp, permitindo-a apenas em casos excepcionais, com fundamento no Provimento nº 10/2020/CGJCE.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento, a citação ou intimação por aplicativo de mensagens somente se justifica nos casos de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligências presenciais, o que não se verifica nos presentes autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp.
Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp.
Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto.
O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento - 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
VIA APLICATIVO DE MENSAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação. 2.
No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, uma vez que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, pois, em que pese a tese recursal, inexiste previsão legal para adoção do procedimento requerido no tocante à modalidade de citação via aplicativo de mensagens. 3.
Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de mensagens, a exemplo do "whatsapp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. 4.
Convém pontuar que inexiste regulamentação prática para utilização de aplicativos de mensagens para realização de citação, especialmente em execução de título extrajudicial, o que denota, neste momento, a não comprovação da probabilidade do direito alegado. 5.
Denote-se, como bem destacado no julgado acima colacionado, que, em caso de dificuldade de localização do promovido, a lei processual apresenta solução específica, a saber, a citação por edital nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0621136-25.2024.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo de Instrumento - 0621136-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024).
Dessa forma, ante a inexistência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a citação pelo meio requerido e em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis, indefiro o pedido de citação do devedor via WhatsApp, devendo o autor informar o endereço para citação ou, se for o caso, requerer a citação editalícia do réu.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN e portal PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163761467
-
04/07/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:37
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161752387
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161752387
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011373-58.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO VIANA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido (Id. 157100466), sem que a parte promovida fosse citada.
Embora o réu tenha apresentado contestação, constato que na procuração de Id. 158363415 não há poderes específicos para receber citação, permanecendo pendente a citação válida da parte requerida.
Intime-se a parte autora, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias: fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Em nome do princípio da cooperação, intime-se, ainda, a parte promovida para juntar procuração com poderes específicos para receber citação.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário (cumprida as diligências, encaminhe-se os autos à tarefa de minutar decisão de urgência).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161752387
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24/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158424771
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158424771
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011373-58.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO VIANA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido (Id.157100466), sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias: fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158424771
-
04/06/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/05/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140553548
-
18/03/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140553548
-
17/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140553548
-
17/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/03/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
05/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/03/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136309992
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011373-58.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
V.
D.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136309992
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136309992
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18/02/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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