TJCE - 3035415-11.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:10
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 09:10
Processo Reativado
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03/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FAGNER BARRETO DE PAULA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136725157
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035415-11.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: FAGNER BARRETO DE PAULA Réu: ALEXANDRE COSTA DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos da locação ajuizada por FAGNER BARRETO DE PAULA em face de ALEXANDRE COSTA DE CASTRO.
Narrou, em síntese, que alugou ao réu o imóvel residencial localizado na Rua Creuza Roque, nº 559, Apartamento 303 bloco A, Vila Manuel Satiro, nesta capital, pelo valor mensal de R$ 700,00, mais encargos.
Afirmou que o locatário não vem cumprindo suas obrigações contratuais, estando em mora em relação aos aluguéis e encargos, vencidos desde março de 2024.
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, com a declaração de rescisão do contrato em tela, e condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Juntou documentos. O requerido foi devidamente citado (id 130374942), entretanto, deixou de apresentar resposta aos termos da pretensão autoral. É o breve relatório.
Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a matéria prescinde de dilação probatória em audiência, ante a revelia dos réus. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima, se aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido da autora lícito e possível. Ante a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, tais fatos são verossímeis e prestigiados pelas provas documentais acostadas nos autos. O autor comprovou de forma cabal o seu direito, razão pela qual a procedência é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.245/91 c/c os arts. 487, I; 344 e 355, II, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como, para condenar o promovido a pagar os alugueis vencidos e demais encargos contratuais, devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais e contratuais.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Por força do artigo 63, §1º, da Lei nº 8.245/91, o locatário terá o prazo de quinze (15) dias para desocupar voluntariamente o imóvel locado, sob pena de se realizar o despejo compulsório, por oficial de justiça.
Para tanto, expeçam-se, oportunamente, os mandados de notificação e de despejo. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136725157
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136725157
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20/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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