TJCE - 0200551-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200551-14.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 22990595). Nas razões (ID 24482301), a parte alega, além de divergência jurisprudencial, mais precisamente no que diz respeito ao tema 1.061 do STJ, sob o argumento de que cabia ao banco recorrido comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, uma vez impugnada a legitimidade da mesma e a inversão do ônus da prova em seu favor. Contrarrazões apresentadas (ID 25529126). É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Recurso tempestivo. A controvérsia sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado pelo banco, quando impugnada pela parte contrária, mediante perícia técnica ou outros meios de provas admitidos em direito, enquadra-se no item 1.3 do TEMA 1.061/STJ, afetado nos autos do REsp Repetitivo nº 1846649/MA.
Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: [...] 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. No dia 24/11/2021, a Segunda Seção aprovou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". No caso dos autos, o aresto combatido sustentou que a contratação em testilha foi celebrada mediante terminal eletrônico de autoatendimento, razão pela qual seria incabível a realização de perícia grafotécnica. Todavia, fundamentou suficientemente o julgado ao mencionar que a regularidade da contratação foi suficiente comprovada por outros métodos, quais sejam "extratos bancários e relatório de rastreabilidade de acesso, que demonstram a realização do empréstimo em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha da titular".
Senão vejamos (ID 22990595): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA AVENÇA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que não contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de manifestação de vontade, vício na contratação e falha na prestação do serviço bancário. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado por meio de canal de autoatendimento, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. III.
Razões de decidir. 3.
A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se inadequada ao objeto da lide, dado que a contratação se deu por meio digital, via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal da correntista. 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. 5.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar extratos bancários e relatório de rastreabilidade de acesso, que demonstram a realização do empréstimo em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha da titular. 6.
Inexistem indícios de falha na segurança do serviço bancário, tampouco comunicação prévia da autora quanto à perda, roubo ou uso indevido de seus dados pessoais, sendo sua a responsabilidade pela guarda da senha.
Restando demonstrada a contratação válida e espontânea do empréstimo, são legítimos os descontos realizados e inexistem fundamentos para declaração de nulidade contratual ou para condenação por danos materiais e morais. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Neste sentido colhe-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 .
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 .
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024). (g.n). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS .
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n . 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2 .
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4 .
Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). (g.n). Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o tema citado, pois o voto condutor expressamente consignou que a regularidade da contratação foi comprovada mediante métodos alheios à designação de perícia grafotécnica. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136081759
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200551-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Servidor de Gabinete de 1º Grau -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136081759
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136081759
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20/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132961393
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24/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2025. Documento: 132961393
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132961393
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132961393
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22/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961393
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22/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961393
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22/01/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129609831
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129609831
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10/12/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129609831
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10/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:19
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 17:18
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 18:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 13:23
Mov. [35] - Documento Analisado
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21/10/2024 23:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392029-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 23:23
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21/10/2024 17:31
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:42
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 10:44
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384191-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 10:20
-
22/08/2024 11:30
Mov. [30] - Documento
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21/08/2024 16:05
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/08/2024 17:06
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para certificar se houve o envio da carta precatoria de fls. 64/65. Em caso negativo, determino que se proceda com o envio/protocolo. Caso positivo, determino que seja certificado o numero da carta precatoria
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18/04/2024 10:09
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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16/04/2024 11:49
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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16/04/2024 11:44
Mov. [25] - Documento Analisado
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03/04/2024 14:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 14:31
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Renove-se a citacao por mandado da parte requerida no endereco indicado na fl. 58. Cumpra-se.
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02/04/2024 14:02
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 09:53
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/04/2024 09:26
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/04/2024 07:28
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/04/2024 17:14
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965594-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/04/2024 16:57
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18/03/2024 16:02
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 14:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941598-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2024 14:00
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07/03/2024 12:52
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:52
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2024 16:44
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/02/2024 13:02
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/02/2024 20:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 19:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 10:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 08:51
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
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18/01/2024 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 14:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/01/2024 11:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/01/2024 11:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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