TJCE - 0055694-32.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:51
Remessa
-
23/06/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 07:50
Transitado em Julgado
-
23/06/2025 07:50
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:52
Decorrendo Prazo
-
29/05/2025 23:31
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0055694-32.2021.8.06.0112 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: J.
F. dos S. - Apelado: M.
P. do E. do C. - Custos legis: M.
P.
E. - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: José João Araújo Neto (OAB: 6039/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
23/05/2025 11:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
23/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
22/05/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 20:50
Juntada de Petição
-
03/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 19:51
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:21
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
04/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:41
Interposição de REsp/RE/RO
-
20/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:50
Juntada de Petição
-
20/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:34
Decorrendo Prazo
-
25/02/2025 01:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0055694-32.2021.8.06.0112 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: J.
F. dos S. - Apelado: M.
P. do E. do C. - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE E LEVE.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PRECLUSÃO LÓGICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA A EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, CAPUT E §1º, I, DO CP, BEM COMO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, C/C O ART. 7º DA LEI Nº 11.340/2006.
PENAS IMPOSTAS DE 21 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, 3 MESES DE DETENÇÃO E 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) PRELIMINARES DE RECORRER EM LIBERDADE E JUSTIÇA GRATUITA; (II)SE HÁ AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E LEVE E VIAS DE FATO; E (III) SE HOUVE LEGÍTIMA DEFESA POR PARTE DO ACUSADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS FORAM COERENTES E COMPATÍVEIS COM OS LAUDOS PERICIAIS, CONFIRMANDO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES.4.
A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO SE SUSTENTA, POIS AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O RÉU FOI O AGRESSOR DESDE O INÍCIO DO CONFLITO, UTILIZANDO UM FACÃO CONTRA AS VÍTIMAS.5.
A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE RESTOU COMPROVADA DIANTE DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA VÍTIMA PARA O TRABALHO POR MAIS DE 30 DIAS, CONFORME LAUDOS MÉDICOS.6.
A PENA FOI DOSADA CONFORME OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 59 E 68 DO CP, SENDO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS.7.
PRELIMINARES DE RECORRER EM LIBERDADE E JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 2.
A LEGÍTIMA DEFESA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, NÃO SE CONFIGURANDO QUANDO O RÉU É IDENTIFICADO COMO O AGRESSOR INICIAL.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 129, CAPUT E §1º, I; DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, ART. 21; LEI Nº 11.340/2006, ART. 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 598.886, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 27.10.2020; STJ, AGRG NO ARESP 1.602.341, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, J. 24.03.2020.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO APELATÓRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: José João Araújo Neto (OAB: 6039/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
21/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/02/2025 15:45
Mover Obj A
-
20/02/2025 15:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
20/02/2025 12:20
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
19/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 14:09
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
18/02/2025 09:00
Julgado
-
13/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:13
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:56
Inclusão em Pauta
-
10/02/2025 11:55
Para Julgamento
-
09/02/2025 06:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/02/2025 15:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 20:50
Juntada de Petição
-
07/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 13:06
Registrado para Retificada a autuação
-
16/09/2024 13:06
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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