TJCE - 3000035-55.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000035-55.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora foi instada (Id 55442041) a demonstrar eventual relação jurídica existente entre Mercantil do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, esclarecendo se faziam parte eventualmente do mesmo conglomerado econômico, haja vista a possibilidade de se serem entidades financeiras totalmente distintas entre si, porém àquela limitou-se a requerer a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica Banco Mercantil do Brasil S/A, sem nada declinar acerca do réu Banco do Brasil S/A.
O réu, por sua vez, a despeito de não ter comparecido aos autos pela citação ou intimação para audiência de conciliação, através da petição de Id 56494377, manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva, tendo aduzido que não tem qualquer responsabilidade pelos alegados danos suportados pela parte autora, os quais dizem respeito às pessoas jurídicas Banco Itaú Consignado S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que, de fato, não há qualquer legitimidade para o feito do réu Banco do Brasil S/A, haja vista que não se verifica mínima relação contratual da parte Requerida com o feito, o que impõe a extinção sem mérito da presente demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o que não impede, contudo, a propositura de nova ação em face do sujeito processual correspondente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000035-55.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Cls.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o contrato litigioso 002134359 está atrelado à pessoa jurídica Mercantil Brasil (Mercantil do Brasil S/A) (id´s 33429948 e 34098425), intime-se a parte autora para que faça prova nos autos, no prazo de 10(dez) dias, de eventual relação jurídica existente entre Mercantil do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, esclarecendo se fazem parte eventualmente do mesmo conglomerado econômico, haja vista a possibilidade de se serem entidades financeiras totalmente distintas entre si.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 12:13
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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20/09/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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17/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:37
Decorrido prazo de THAUANE CRISTINA FERNANDES DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 21:37
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
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23/06/2022 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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