TJCE - 0631532-32.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:00
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
26/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631532-32.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Paulo Marques da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: José Lucas Araújo Simer (OAB: 31193/CE) - Matheus de Paulo Pessoa (OAB: 38819/CE) - Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB: 20587/CE) -
22/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:34
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:52
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:35
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
07/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:51
Juntada de Petição
-
07/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:33
Decorrendo Prazo - Despacho
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631532-32.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Paulo Marques da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: José Lucas Araújo Simer (OAB: 31193/CE) - Matheus de Paulo Pessoa (OAB: 38819/CE) - Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB: 20587/CE) -
01/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/06/2025 14:59
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
30/06/2025 11:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/06/2025 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:20
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
11/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:09
Decorrendo Prazo
-
23/04/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:26
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
02/04/2025 19:25
Interposição de REsp/RE/RO
-
02/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:40
Juntada de Petição
-
21/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:37
Decorrendo Prazo
-
25/02/2025 00:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631532-32.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Paulo Marques da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE.
IMÓVEL ALEGADO COMO BEM DE FAMÍLIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, NEGANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE, SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DA VENDA DE IMÓVEL ALEGADO COMO BEM DE FAMÍLIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O RECURSO ENVOLVE A ANÁLISE DE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS: (I) SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DEVIDO À ALEGADA INÉRCIA DO EXEQUENTE; E (II) SE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS POR SEREM PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE ELA OCORRE SOMENTE EM CASO DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR (AGINT NO ARESP 1.778.946/GO).
NO CASO, VERIFICOU-SE QUE A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORREU DE DEMORA NO TRÂMITE JUDICIAL, NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.4.QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/1990 EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR E QUE SERVE DE MORADIA À ENTIDADE FAMILIAR OU QUE SEUS FRUTOS SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL ALIENADO POSSUÍA TAIS CARACTERÍSTICAS, SENDO UTILIZADO, EM PARTE, PARA FINS DE LOCAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA EM CASO DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE, NÃO SENDO CONFIGURADA QUANDO A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRE DE DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 2.
A IMPENHORABILIDADE CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA, PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990, EXIGE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA À ENTIDADE FAMILIAR OU DE QUE SEUS FRUTOS SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 189, 921, §4º, E 833; LEI Nº 8.009/1990, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.778.946/GO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 18/06/2021; STJ, AGINT NO ARESP 1.552.863/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 30/03/2020.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E JULGAR DESPROVIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA . - Advs: José Lucas Araújo Simer (OAB: 31193/CE) - Matheus de Paulo Pessoa (OAB: 38819/CE) - Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB: 20587/CE) -
21/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:40
Mover Obj A
-
20/02/2025 19:40
Mover Obj A
-
20/02/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:33
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
20/02/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Acórdão
-
19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
19/02/2025 09:00
Julgado
-
17/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:04
Inclusão em Pauta
-
07/02/2025 10:02
Para Julgamento
-
07/02/2025 09:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
14/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/02/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:32
Juntada de Petição
-
09/02/2024 23:32
Juntada de Petição
-
09/02/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 00:54
Decorrendo Prazo
-
02/02/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/01/2024 13:29
Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
31/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/01/2024 09:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:57
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
31/01/2024 00:49
Tutela Provisória
-
26/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/01/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 19:11
Juntada de Petição
-
25/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:00
Decorrendo Prazo
-
19/12/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/12/2023 07:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/12/2023 18:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:25
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/09/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Petição
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Petição
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Petição
-
11/09/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:26
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
14/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:09
(Distribuição Automática) por sorteio
-
11/07/2022 16:25
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002374-11.2024.8.06.0015
Condominio Parque das Flores
Maria do Socorro Meneses Tavares
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 13:22
Processo nº 3010840-02.2025.8.06.0001
Ipade - Instituto para O Desenvolvimento...
David Sales Neto
Advogado: Keline Josue Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2025 09:16
Processo nº 3000222-89.2025.8.06.0003
Antonia Socorro Rodrigues de Vasconcelos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 14:43
Processo nº 3008018-40.2025.8.06.0001
Jesus Jose Rocha Campos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 13:54
Processo nº 3001274-71.2024.8.06.0160
Francisco de Lima Martins
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 16:38