TJCE - 3000752-81.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:53
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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10/02/2023 09:08
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:08
Decorrido prazo de ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000752-81.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA DAS CANDEIAS ASSIS DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: PORTAL DA LAGOA CONDOMÍNIO CLUBE.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que o para-brisa de seu automóvel foi quebrado quando se encontrava estacionado nas dependências do Condomínio.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta que não há qualquer comprovação dos gastos da Requerente, além de que não consta na convenção direito a indenização por atos ocorridos em suas dependências como roubo, furto ou danos patrimoniais causados aos condôminos ou sua propriedade. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inépcia da petição inicial: Alega, o Demandado, a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, junto a peça inaugural, a Autora, apresentou vasto acervo probatório que, por si só, são suficientes a permitir o enfretamento do mérito (ID N.º 23684301 a 23684314 – Vide documentos), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.2 - Da ilegitimidade ativa: Aponta, o Promovido, a ilegitimidade ativa da Autora, pois não foi apresentado o documento de propriedade do veículo, bem como o comprovante de pagamento e o orçamento estão em nome de terceiro.
Em que pese o argumento do Demandado, embora o orçamento e o comprovante de pagamento do serviço estejam em nome de outrem alheio ao processo, extraio do boletim de ocorrência a presunção de que o veículo sinistrado pertence a Requerente, bem como o recibo, identifica o automóvel que foi objeto de reparo (ID N.º 23684304 e 23684305 – Vide documentos).
Portanto, AFASTO a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da ausência de responsabilidade do Condômino: A matéria trazida a apreciação judicial consiste na responsabilidade do Promovido em virtude de danos causados ao veículo da Autora consistente na quebra do para-brisa enquanto estava estacionado nas dependências do Demandado.
Desde já adianto que não assiste razão a Autora.
Explico! Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a responsabilidade do condomínio exige expressa previsão na conversão ou regimento interno.
Atente-se: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 268.669/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 26/04/2006, p. 198) Desse modo, o dever de reparar os danos alegados pela Autora exige a observância do regimento interno/convenção, sendo que, in casu, nos normativos do Promovido, não há qualquer previsão para tanto (ID N.º 38722772 – Vide documento).
Assim sendo, não há como atribuir ao Requerido responsabilidade pelos danos no veículo da Autora, de modo que INDEFIRO o pedido de danos materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) - 
                                            
24/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 08:50
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000752-81.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA DAS CANDEIAS ASSIS DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: PORTAL DA LAGOA CONDOMINIO CLUBE.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir.
O cerne da questão consiste em saber se o Promovido tem responsabilidade pelos danos ocorridos ao veículo da Autora quando estacionado na garagem no interior do condomínio.
Desse modo, tendo em conta o pedido da Autora, diante das peculiaridades do caso, a audiência é desnecessária, pois o exame da responsabilidade cinge-se a analise das disposições da convenção do condomínio.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
No mais, CONCEDO ao Requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação e, sucessivamente, no mesmo prazo, ao Autor para réplica.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) - 
                                            
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:56
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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