TJCE - 3000418-96.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:03
Determinado o arquivamento
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12/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:14
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:01
Decorrido prazo de SU HELEN TEIXEIRA DEDE E PACHECO em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000418-96.2022.8.06.0154 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULO FILHO REU: DR.
PEDRO HENRIQUE G.
H.
AMORIM S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULO FILHO e Dr.
Pedro Henrique G.
H.
Amorim, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Como se vê, a solução do feito passa pela necessidade de se apurar as acerca do tratamento odontológico realizado no autor, bem como, apurar conduta do réu perante os fatos.
A presente causa apresenta grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma, diante da necessidade de conhecimento técnico (cirurgião especialista na área de odontologia) que não se exaure na mera observação de elementos documentais.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: “Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes”.
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)”.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97).
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria suficiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020). grifei Neste mesmo sentido, também é o entendimento firmado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, consoante se apanha, exemplificadamente, do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 3774-75.2011.8.06.0045/1, Rel.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal, 5ª Turma Recursal, Julgado em 27/02/2015). grifei Considerando não ser possível, de pronto, identificar a causa do vício, a extensão, se de natureza estrutural ou mesmo os meios hábeis à solução, a adequada análise passa, inevitavelmente, pela necessidade de realização de perícia a incidir sobre o objeto da prova, elevando o feito, nos termos do Enunciado 54, do FONAJE, à complexidade que impede o conhecimento nesta via.
Nesse sentido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Dr. Pedro Henrique G. H. Amorim em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:41
Juntada de ata da audiência
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04/07/2022 15:27
Juntada de Petição de citação
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25/06/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 24/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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09/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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