TJCE - 3000556-04.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62820196
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62820196
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo: 3000556-04.2022.8.06.0012 Requerente: Maria do Socorro Queiroz Barbosa Santana Requerido: Banco Daycoval S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 60825879) que a parte devedora cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta e depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 59847211), satisfazendo assim a obrigação.
O competente alvará judicial já foi expedido (ID 60054779).
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000556-04.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
DIONNATHAN DUARTE DA SILVA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 60054779 e ID 60216724, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
01/06/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:21
Expedição de Alvará.
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28/05/2023 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:30
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000556-04.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ BARBOSA SANTANA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA URGÊNCIA movida por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ BARBOSA SANTANA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A narrando, em síntese, a parte Autora que se deparou com depósito em sua conta bancária relativo a empréstimo que não realizou.
Relata que entrou em contato com o Promovido e procedeu à devolução do referida valor.
A firma que nunca contratou empréstimo com a empresa requerida.
Dessa forma, requer a concessão inaudita altera pars de Tutela de Urgência para a finalidade de que, liminarmente, o banco réu abstenha-se de descontar mensalmente o valor das parcelas do empréstimo consignado indevido do beneficio previdenciário da autora.
No mérito, requer a declaração de empréstimo consignado indevido e nulo e compensação por danos morais.
Tutela Antecipada deferida no ID Num. 32742569.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, o Reclamado suscita preliminares de falta do interesse de agir e incompetência dos juizados especiais ante a complexidade da causa.
No mérito, afirma a licitude do negócio estabelecido entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES A parte Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte Reclamada.
Em consequência, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita da Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir suscitada pelo Promovido pois, os descontos na conta da Autora foram interrompidos em razão de decisão judicial proferida neste processo, havendo portanto interesse processual da Autora.
Rejeito também a preliminar de incompetência dos juizados especiais ante a complexidade da causa pois as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 32001724.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479,STJ).
A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se insere no risco da atividade empresarial das instituições financeiras, razão pela qual resta configurada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
O banco réu juntou aos autos contrato de ID Num. 35397305.
No contrato de empréstimo entabulado por terceiro mediante fraude, o negócio jurídico não produz efeitos quanto ao consumidor que não realizou a contratação; em face disso, o contrato sequer existe diante da ausência de agente no ato da contratação, sendo fraudulenta a contratação em seu nome.
Na contratação eletrônica, tal como na física, é ônus da instituição bancária comprovar que ela se deu pelo consumidor, conforme o entendimento do STJ em recurso repetitivo, Tema 1061, no caso em que se impugna a autenticidade da assinatura: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Portanto, caberia ao banco demonstrar, sem dúvidas, que o negócio jurídico foi realizado pela consumidora, o que não foi comprovado nos presentes autos.
Apenas a foto da Autora e os documentos pessoais da Promovente não comprovam que ela anuiu com o empréstimo realizado.
Assim, conclui-se que o empréstimo referente ao contrato junto ao Promovido ocorreu de forma indevida.
Inclusive a Autora comprova no ID Num. 31323581 - Pág. 4 que procedeu à devolução da quantia depositada referente ao empréstimo (R$ 8.287,87).
A parte Reclamante formulou pedido de indenização por danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A realização de empréstimo sem a anuência da Autora supera o mero aborrecimento e gera insegurança e angústia, bem como afeta sua dignidade.
A situação violou os direitos da personalidade da autora, razão pela qual é cabível indenização por danos morais.
No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Atenta às diretrizes acima e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que atende com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação..
A relação estabelecida entre as partes reveste-se de natureza extracontratual, motivo pelo qual o valor da indenização do dano moral deverá ser acrescido de juros de mora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) a partir do evento danoso (depósito bancário) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada parcialmente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do empréstimo consignado nº 50-010581491/21; b) Condenar o Reclamado a pagar à Autora indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do depósito (16/12/2021).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 21:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 21:58
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:12
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
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16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:19
Outras Decisões
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17/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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