TJCE - 3000978-96.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/03/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 64525306
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64525306
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000978-96.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: ZELMA FERREIRA PINTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 36612729- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57068394 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57068394 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
14/11/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64525306
-
25/07/2023 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000978-96.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada.
Sobral/CE, 22 de junho de 2023.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
22/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:42
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de ZELMA FERREIRA PINTO em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000978-96.2022.8.06.0167 AUTOR: ZELMA FERREIRA PINTO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O impugnante afirma que não houve a demonstração do dano material, em razão da ausência de comprovação dos descontos.
Compulsando os autos, verifica-se que há a demonstração de apenas um único desconto no valor de R$ 51,66 (cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), em abril de 2022, conforme extrato de ID n. 32503330.
Observando a tabela de ID n. 35201205, constata-se que o valor em dobro corrigido do referido desconto é de R$ 109,73 (cento e nove reais e setenta e três reais).
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que aponto o dano material corrigido como sendo o valor de R$ 109,73 (cento e nove reais e setenta e três reais).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 3.229,73 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), que é a soma do dano material (R$ 109,73) e do dano moral (R$ 3.120,00), devendo o remanescente ser devolvido ao banco impugnante.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:23
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
12/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:31
Decorrido prazo de ZELMA FERREIRA PINTO em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/08/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001071-59.2022.8.06.0167
Leonardo Antonio Bonfim Macedo
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:56
Processo nº 3000643-57.2022.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Diego Costa Paz
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 16:21
Processo nº 3001628-94.2020.8.06.0012
Condominio Residencial Castelao Ii
Joao Luiz Bezerra Gadelha
Advogado: Ana Virginia Memoria Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2020 14:47
Processo nº 3000246-69.2023.8.06.0171
Maria Domingos da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 14:42
Processo nº 3000241-47.2023.8.06.0171
Isidorio Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 14:13