TJCE - 3000461-13.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 17:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA FRANCA BRUGNEROTTO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:39
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000461-13.2023.8.06.0117 AUTOR: M.
E.
D.
S.
S. e outros REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OUTROS PLEITOS ajuizada por M.
E.
D.
S.
S., menor impúbere, representada por sua genitora ANA MARCELA DOS SANTOS SOARES em face de BANCO CREFISA S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, reza “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No presente caso, a ação foi ajuizada por uma menor impúbere, incapaz na forma da legislação (art. 3º e 4º, do Código Civil) e, como tal, não pode ser parte no âmbito do Juizado Especial.
Desse modo, evidenciado que a autora não pode ser parte no âmbito desta UJECC, razão pela qual, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Maracanaú,CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/02/2023 20:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 19:34
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/02/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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