TJCE - 0204598-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de DISSOBEL DISTRIBUIDORA SOBRALENSE DE BEBIDAS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163013746
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163013746
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0204598-18.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: DISSOBEL DISTRIBUIDORA SOBRALENSE DE BEBIDAS LTDA Requerido: : VILLA CONTAINER LTDA Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento de custas referentes ao cumprimento da sentença e ainda das diligências de Oficial de Justiça para intimação pessoal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
02/07/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/07/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/07/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163013746
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02/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISSOBEL DISTRIBUIDORA SOBRALENSE DE BEBIDAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISSOBEL DISTRIBUIDORA SOBRALENSE DE BEBIDAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136352828
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204598-18.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: DISSOBEL DISTRIBUIDORA SOBRALENSE DE BEBIDAS LTDA Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória promovida por DISSOBEL DISTRIBUIDORA SOBRALENSE DE BEBIDAS LTDA em face de VILLA CONTEINER LTDA, objetivando a cobrança da importância de R$ 9.992,77 (nove mil, novecentos e noventa dois reais e setenta e sete centavos), relativa à compra de mercadorias. Postulou a procedência da ação.
Citada (id. 132766809), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos. É o sucinto relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a analisar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cumpre ressaltar que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, porquanto não houve apresentação de contestação.
Ante a inércia da parte demandada, imperioso concluir que estão presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela autora, nos moldes do artigo 344, do CPC.
Outrossim, a peça vestibular encontra-se aparelhada com as Notas Fiscais com atestado de recebimento e emitidos os respectivos boletos para pagamento (ids. 110317018, 110317019, 110317020 e 110317022), documentos suficientes a demonstrar que está formalmente em ordem e apto a produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, nenhum elemento foi trazido à colação para evidenciar a ocorrência do pagamento e nenhum documento hábil foi apresentado pela parte requerida, no prazo legal, para fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), de modo que não há como afastar qualquer alegação de inadimplência.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação monitória para reconhecer a eficácia do títulos acostados no id. 110317018, 110317019 e 110317020 destes autos, no montante reclamado pela autora de R$ 9.992,77 (nove mil, novecentos e noventa dois reais e setenta e sete centavos), ficando constituídos de pleno direitos os títulos executivos judiciais, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Assim sendo, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 701 do CPC.
Demais disso, por se tratar de nova fase, de cumprimento de sentença, deverá o credor adequar seu requerimento, com esteio no artigo 513 do CPC, instruindo com as peças necessárias.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a distribuição do cumprimento de sentença. Após, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136352828
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18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136352828
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18/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:10
Decorrido prazo de VILLA CONTAINER LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:04
Decorrido prazo de VILLA CONTAINER LTDA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 22:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 19:28
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 09:50
Mov. [11] - Conclusão
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02/10/2024 11:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831975-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 11:10
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02/10/2024 08:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0950/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 12:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 11:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/08/2024 20:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/08/2024 atraves da guia n 167.1005973-35 no valor de 1.745,93
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16/08/2024 18:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/08/2024 atraves da guia n 167.1005974-16 no valor de 60,37
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15/08/2024 14:01
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825727-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 16:13
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12/08/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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