TJCE - 0260813-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17999306
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0260813-61.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILA DE FATIMA SILVA CIARLINI APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Aila de Fatima Silva Ciarlini, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A. Irresignada, a parte autora defende a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pleito exordial.
Para tanto, afirma não ter sido cientificada do inteiro teor das cláusulas contratuais, pois conforme se verifica dos documentos apresentados pela instituição financeira, a consumidora realizou todas as etapas da contratação do contrato bancário de cartão de crédito - RCC em apenas 2 minutos e 02 segundos.
Pleiteia, por fim, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Requer, dessa forma, o conhecimento e o provimento do apelo interposto. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado eletronicamente, termo de consentimento, contratação de saque, dossiê da contratação, e documento pessoal da recorrente (Id 17837344), bem como comprovante de repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (Id 17837342). O valor transferido possui autenticação e número de controle SPB (Id 17837342). Especificamente, observo que o contrato se encontra assinado eletronicamente e validado por biometria facial, com identificação pessoal da consumidora e a indicação da sua geolocalização no momento do aceite. Há ainda termo de consentimento esclarecido com a exposição das informações da contratação de forma clara e objetiva, sem contar que o título do negócio jurídico encontra-se em letras destacadas com a indicação de se tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Corroborando o acima exposto, tem-se o item 12 do pacto celebrado (Id 17837344): "12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN". Além disso, apresentou o banco requerido toda a trilha da contratação realizada, com os dados de logs efetuados no momento da celebração, com indicação do aparelho móvel utilizado, o terminal de IP, data/hora, geolocalização e indicação de captura de selfie (Id 17837344). No ponto, destaco que o argumento apresentado pela promovente em sede recursal, referente ao espaço de tempo entre as etapas do aceite, não é suficiente para comprovar a existência do alegado vício de consentimento na contratação, porquanto competia à consumidora, no momento da celebração do contrato, a leitura do teor da cláusula antes da aposição do aceite. Dessa forma, ante a clareza dos documentos juntados pela instituição financeira, não há como reconhecer o pleito autoral de nulidade do negócio jurídico com base em vício de consentimento no momento da sua celebração.
Tal alegativa,
por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. Nesse sentido, vejo que a promovente não se desincumbiu da tarefa probatória.
Desse modo, fora a narrativa exposta na peça inicial e na apelação apresentada, não há nenhum documento ou prova oral acostada aos autos que corroborem a sua versão de erro.
Restou ausente, portanto, a produção probatória para a demonstração do fato alegado. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório.
A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade.
Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
IV.
Dispositivo e Tese Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2.
Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DA LGPD E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
BIOMETRIA FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSEFA LEITE DA SILVA, objurgando decisão monocrática às fls. 340/360 desta Relatoria, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DA LGPD E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida pela ora agravante em desfavor do ora agravado, que, ao desprover a apelação, manteve a sentença cujo teor reconheceu a regularidade do contrato celebrado entre as partes. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a higidez da decisão monocrática que, ao manter a sentença, reconheceu a regularidade do negócio jurídico objeto do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 3.
Razões de decidir: Violação do princípio da dialeticidade rechaçada.
Apelante que atacou devidamente os fundamentos trazidos na decisão de primeiro grau, estando presente a dialeticidade recursal. 4.
Cerceamento de defesa inexistente, vez que o magistrado fundamentou sua decisão em conjunto com os demais elementos fornecidos nos autos, portanto, não paira qualquer dúvida acerca da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. 5.
Cotejando o vertente caderno processual, não há causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/apelada juntou o contrato em discussão (contrato nº 229744691237 - fls. 87/132), acompanhado de demais documentos e autorizações, inclusive, com biometria facial. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, na quantia de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), foi depositado em conta da apelante, com saque efetuado através do cartão de crédito (fls. 94/98). 7.
Regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0255616-28.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivan Moreira Jucá em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo consumidor em desfavor do banco promovido. 02.
O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Conforme sentença de fls. 245/248, "foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, hospedadas sobretudo às fls. 203/221, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, geolocalização, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial, dentre outros". 04.
O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05.
Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes.
Portanto, não existem danos materiais a serem reparados.
Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. 06.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200242-04.2023.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário.
Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante.
II.
Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.
III.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02315184720218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Dessa maneira, vê-se que não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito. Por consequência, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido, de forma que se revela incabível a indenização pleiteada. Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora ao patamar de 12% (doze por cento), os quais devem ser calculados sobre o valor da causa.
Ressalvo que a exigibilidade de tal verba ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Expediente necessário. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17999306
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19/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17999306
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18/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de AILA DE FATIMA SILVA CIARLINI - CPF: *72.***.*74-91 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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