TJCE - 3000011-87.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141007466
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141007466
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000011-87.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VICENTINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID140958839.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 140958839), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Autorizo alvará para levantamento de valores. Expedientes necessários. Massape/CE, 20 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141007466
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26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136256207
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000011-87.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VICENTINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 17 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136256207
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18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136256207
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18/02/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 00:00
Publicado Citação em 24/01/2025. Documento: 132348547
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132348547
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22/01/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132348547
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20/01/2025 11:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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