TJCE - 0200777-83.2022.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136445689
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200777-83.2022.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada pela empresa CRUSOE FOODS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
Na exordial, a autora alega que é arrendatária de um imóvel rural localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, destinado à atividade agroindustrial; que sempre foi tributada pelo ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); que a Prefeitura Municipal passou a tributar o imóvel pelo IPTU, o que configuraria bitributação indevida; que tal cobrança contraria entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.112.646/SP; que não há fundamento legal para a exigência do IPTU sobre o referido imóvel.
Requer a concessão da tutela provisória para suspender a cobrança do IPTU e evitar a inscrição do débito em dívida ativa, e a concessão de tutela definitiva para declarar a inexigibilidade do tributo municipal e reconhecer a incidência exclusiva do ITR.
No aditamento de ID 136025771, requer a concessão da tutela provisória para suspender a cobrança do IPTU e impedir a inscrição do débito em dívida ativa até o julgamento final da ação.
Requer, ainda, a concessão de tutela definitiva para declarar a inexigibilidade do IPTU e a exigibilidade exclusiva do ITR, bem como a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, caso necessário, requer o chamamento ao processo da arrendadora R&B Aquicultura Comércio, Importação e Exportação Ltda. para integrar o polo ativo da lide, a fim de evitar eventual alegação de ilegitimidade processual.
Na decisão de ID 136025774, foi deferida a tutela antecipada e determinada a citação do requerido. Em sua contestação de ID 136026030, o réu alega a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que o real proprietário do imóvel é a empresa R&B Agricultura Comércio Exportação e Importação LTDA; que a parte autora não é a titular da relação jurídico-tributária; que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária; que a fiscalização tributária foi realizada sobre a proprietária do imóvel, sem qualquer manifestação desta para fins de enquadramento do imóvel como rural; que a classificação do imóvel segue os critérios da legislação municipal, considerando a presença de infraestrutura urbana; que não houve comprovação do efetivo uso do imóvel para atividades rurais; que a cobrança do IPTU decorre da classificação legal do imóvel como urbano; que a ausência de enquadramento adequado no momento oportuno inviabiliza a discussão da exigibilidade do tributo.
Na réplica no ID 136026041, a parte requerente impugnou a contestação e reiterou os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas (ID 136026043). A parte requerente afirmou que não possui provas no ID 136026047. Na decisão de ID 136026054, foi anunciado o julgamento antecipado do feito com determinação de intimação das partes para ciência, contudo, mesmo intimadas, ficaram inertes. É o relatório. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido e o comportamento processual das partes, que deixaram de requerer provas no momento processual oportuno, constata-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme prévia advertência feita às partes.
Passa-se ao exame do mérito da demanda. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 34, que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Complementarmente, o art. 123 desse diploma dispõe que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 34 do CTN deve ser compreendido de forma específica quanto à figura do possuidor.
Para o Tribunal, a posse que legitima a condição de contribuinte é exclusivamente aquela que exterioriza o domínio, ou seja, a posse exercida com intenção de dono ou animus domini (STJ - REsp: 1327539 DF 2012/0118115-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012).
Essa interpretação restritiva exclui o locatário da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, pois sua posse, mesmo que duradoura, não apresenta animus domini.
O locatário reconhece não ser proprietário e exerce a posse exclusivamente em virtude do contrato de locação, não podendo, portanto, ser equiparado ao possuidor mencionado no art. 34 do CTN.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 614, que dispõe: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos." Essa orientação se mantém mesmo quando o contrato de locação expressamente atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento destes tributos, visto que o art. 123 do CTN impede que convenções particulares interfiram na relação tributária com o Fisco: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Assim, independentemente do acordo estabelecido entre locador e locatário quanto ao pagamento do IPTU, tal convenção não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária, que permanece vinculada ao proprietário ou ao possuidor com animus domini.
Esta interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos do CTN pelo STJ visa garantir a coerência do sistema tributário e a segurança jurídica nas relações com o Fisco, estabelecendo critérios claros e objetivos para a definição do sujeito passivo tributário, independentemente das convenções particulares que possam existir entre as partes privadas envolvidas na relação locatícia.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO PARA POSTULAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública" (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel .
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011). 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 789835 SP 2015/0245475-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2015).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
IPTU.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO .
LEGITIMIDADE ATIVA DODESTINATÁRIO DO CARNÊ.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRASEÇÃO DO STJ NO AGRG NO RESP 836.089/SP . 1.
Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU. 2.
O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda ( AgRg no REsp836 .089/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011). 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 143631 RJ 2012/0025517-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPTU.
ATIVIDADE CINEMATOGRÁFICA .
LOCATÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE.
Pretensão de concessão de isenção de IPTU por locatário com fundamento na atividade por ele desenvolvida no imóvel.
Sentença de procedência desafiada pelo Ente com alegação de ilegitimidade ativa.
Aplicação do verbete nº 614 do Superior Tribunal de Justiça, editado em 09/05/2018, segundo o qual O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos ..
A parte Autora figura apenas como locatária do imóvel objeto da exação, não possuindo animus domini em relação ao bem, não constando e nem se qualificando como contribuinte do imposto cobrado.
A existência de cláusula pertinente à obrigação de pagamento do IPTU pelo locatário não é oponível ao fisco, eis que incapaz de modificar a relação jurídico tributária existente entre a Fazenda e o proprietário para fins da exação sobre patrimônio, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Extinção do processo.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00902516620178190001 202400159005, Relator.: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/07/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2024) Assentadas essas premissas, sabe-se que a legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, sendo uma das condições da ação, de modo que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", consoante dispõem os arts. 17 e 18 do CPC.
Dessa forma, para que possa pleitar em juízo, o autor deve-se apresentar como o titular do direito postulado in status assertionis, isto é, deve buscar defender direito de que alega ser o titular (legitimidade ordinária), sendo que as hipóteses nas quais se pode pleitear direito alheio em nome próprio (legitimidade extraordinária) são excepcionais, devendo haver autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC).
Ressalte-se que a ilegitimidade, enquanto matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, consoante dispõem os arts. 337, XI e § 5º, e 485, VI e § 3º, do CPC.
Desse modo, conforme a jurisprudência consolidada da Corte Superior e demais Tribunais pátrios, o arrendatário não é considerado parte legítima para questionar ou discutir obrigações tributárias de IPTU perante a Fazenda Pública, uma vez que tais obrigações recaem sobre o proprietário do imóvel ou possuidor nos termos acima expostos.
Na espécie, conforme apontado pelo demandado em contestação, o requerente é mero arrendatário do imóvel, e não seu proprietário, razão pela qual, de fato, carece de legitimidade ativa para discutir a inexigibilidade do IPTU perante o Fisco à luz do regramento referido. Em relação ao requerimento de chamamento ao processo do proprietário do imóvel, formulado pelo autor, não merece acolhimento, pois essa modalidade de intervenção de terceiros, prevista no art. 130 do CPC, só pode ser suscitada pelo réu em contestação nos termos do mencionado dispositivo legal e do entendimento consolidado dos Tribunais (TJ-SP - AI: 21771520620208260000 SP 2177152-06.2020.8 .26.0000, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2021), além de que "o chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC (TJ-MG - AI: 10000190712273001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019)", o que não é o caso dos autos. Isso posto, indefiro o requerimento de chamamento ao processo formulado pelo autor e acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, de modo a JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136445689
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19/02/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136445689
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19/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 20:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:02
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 08:57
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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03/09/2024 08:57
Mov. [42] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 27/08/2024 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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22/08/2024 12:40
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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22/08/2024 12:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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22/08/2024 12:38
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 06:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 02:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 20:32
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 14:28
Mov. [35] - Julgamento em Diligência | Retifique-se a movimentacao do feito no eSaJ para que saia da fila de conclusos para julgamento.
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23/05/2024 10:39
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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19/01/2024 11:08
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 09:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01804702-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 08:52
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29/09/2023 23:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 02:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 14:08
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/09/2023 11:05
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a fundamentacao da necessidade e finalidade de sua producao, ou, caso entendam diferente, requeiram o
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06/06/2023 09:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 16:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01801873-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2023 15:37
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22/03/2023 22:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 12:07
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0139/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 110/116. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fernando
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21/03/2023 10:38
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 09:12
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 110/116. Expedientes necessarios.
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20/03/2023 10:52
Mov. [21] - Conclusão
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27/02/2023 16:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01800950-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2023 15:55
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02/01/2023 01:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/12/2022 09:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/12/2022 09:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/12/2022 09:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/12/2022 15:22
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 08:48
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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02/12/2022 08:16
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 02/12/2022 atraves da guia n 164.1001440-39 no valor de 4.427,73
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01/12/2022 10:38
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 164.1001440-39 - Custas Complementares
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30/11/2022 15:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01806995-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 30/11/2022 14:56
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27/10/2022 13:48
Mov. [10] - Conclusão
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27/10/2022 13:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01806413-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/10/2022 13:22
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19/10/2022 16:12
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/10/2022 atraves da guia n 164.1001371-72 no valor de 2.017,98
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13/10/2022 11:43
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 164.1001371-72 - Custas Iniciais
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08/10/2022 10:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 02:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 14:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/10/2022 18:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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