TJCE - 3001492-87.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:58
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ED. PORTAL DO CANADA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001492-87.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): ED.
PORTAL DO CANADA PROMOVIDO(A)(S): JOSE RAULINO DA SILVA JUNIOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor ED.
PORTAL DO CANADA em desfavor do devedor EXECUTADO: JOSE RAULINO DA SILVA JUNIOR para os fins constantes da inicial.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando do ajuizamento da demanda é que foi indicado o endereço do promovido, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, não foi localizado, conforme id 53160935, vindo a ser informado novo endereço (id 56768053) que, entretanto, não pertence à competência territorial desta Unidade.
O foro competente para a causa é o do endereço do devedor.
Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/03/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 08:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001492-87.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: ED.
PORTAL DO CANADA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 23:13
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ED. PORTAL DO CANADA em 27/01/2022 23:59:59.
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10/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 20:23
Conclusos para despacho
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20/12/2021 20:22
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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