TJCE - 0200048-81.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:45
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:36
Homologada a Transação
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11/11/2023 03:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70342383
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70342383
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70342383
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200048-81.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO GILSON RODRIGUES Réu: Banco Bradesco S.A DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 6 de outubro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70342383
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16/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70342383
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15/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65428137
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65428137
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65428137
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65428137
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200048-81.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO GILSON RODRIGUES Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Francisco Gilson Rodrigues moveu ação em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil, é caso de julgamento antecipado do pedido, circunstância que autoriza o Magistrado a proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (ID 55396104).
Anoto que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já concedida nos autos (ID 30154858), e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade das contratações de anuidade de cartão de crédito, taxa de manutenção de conta e tarifa bancária e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados, apresentando ao processo a documentação respectiva - o que ocorreu de forma parcial.
Os documentos de ID 40428397 demonstram a inequívoca intenção do autor em contratar o serviço de tarifa bancária, isso porque, além de constar a previsão específica para deduções, há a assinatura do consumidor, cuja grafia é semelhança à lançada nos documentos que acompanham a inicial (ID 29150837 e 29150836).
Por outro lado, em percuciente análise, não consta dos autos a documentação referente aos serviços remunerados pela anuidade de cartão de crédito e taxa de manutenção de conta.
Nesse compasso, se não repousa nos autos prova de que o consumidor se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço.
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico de taxa de manutenção de conta e anuidade de cartão de crédito, ante a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
De outra banda, a pretensão de indenização por danos morais também prospera, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 29150839), dos quais o banco acionado ainda fez prova contrária ao seu interesse (ID 38630275).
As deduções, continuadas ao longo dos anos, ofende aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar.
Nesses termos, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos (ID 29150839 e 38630275), se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data - respeitado, oportunamente, o limite do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda - o, sempre atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto. b) condenar o demandado a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros desde a citação; c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença (em relação aos serviços de anuidade e taxa de manutenção de conta) e, na oportunidade, declaro mencionadas contratações inexistentes; d) julgar improcedente o pedido relacionado à contratação de tarifa bancária, ante a fundamentação exposta.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 9 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
12/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200048-81.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO GILSON RODRIGUES Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, uma vez que a controvérsia diz respeito à existência contratação de tarifa bancária, entendo desnecessária a designação de audiência.
Noutro vértice, em atenção a questão de ordem ventilada pelo Banco acionado, obtempero que este Juízo tem empreendido esforços e tomado as providências devidas na verificação de abuso do direito, má-fé, exercício irresponsável do direito de petição ou utilização predatória da jurisdição das partes, tanto solicitando a abertura de procedimento investigativo junto ao Órgão Ministerial; comunicando aos órgãos de correição, quanto condenando os responsáveis por litigância de má-fé, na forma que ordena a legislação processual civil.
Todavia, tal análise será efetivada a posteriori, após a estabilização do acervo probatório, momento no qual restará maduro e pronto para julgamento de mérito.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:39
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2022 08:34
Mov. [2] - Conclusão
-
08/01/2022 08:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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