TJCE - 3000766-55.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 16:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 15:01 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 15:01 Juntada de decisão 
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                                            28/04/2025 16:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/04/2025 16:28 Alterado o assunto processual 
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                                            28/04/2025 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 14:49 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            28/03/2025 03:32 Decorrido prazo de RAIMUNDO PACHECO BARBOSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:29 Decorrido prazo de RAIMUNDO PACHECO BARBOSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134632747 
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                                            20/02/2025 14:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 14:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000766-55.2024.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: RAIMUNDO PACHECO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de RAIMUNDO PACHECO BARBOSA.
 
 Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
 
 No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
 
 A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
 
 O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
 
 A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
 
 Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
 
 Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
 
 Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários. Quixadá, 4 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134632747 
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                                            19/02/2025 22:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134632747 
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                                            19/02/2025 22:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/02/2025 08:31 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            04/02/2025 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 14:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/12/2024 14:10 Juntada de Ofício 
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                                            13/12/2024 15:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/09/2024 14:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/09/2024 16:18 Juntada de Ofício 
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                                            09/09/2024 16:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/06/2024 10:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/05/2024 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2024 01:04 Decorrido prazo de RAIMUNDO PACHECO BARBOSA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 01:03 Decorrido prazo de RAIMUNDO PACHECO BARBOSA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 04:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/05/2024 14:51 Desentranhado o documento 
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                                            30/04/2024 08:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/04/2024 11:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2024 22:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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