TJCE - 3000277-68.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 15:05 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/04/2025 15:04 Processo Desarquivado 
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                                            15/03/2025 00:41 Decorrido prazo de RICHELITA CHRISTIANE DUARTE DE SOUZA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136791053 
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                                            24/02/2025 10:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 10:49 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000277-68.2025.8.06.0220 AUTOR: NAGILA DAMASCENO SILVA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
 
 Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a Unidade Consumidora de energia elétrica da parte autora, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Caucaia, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
 
 Com efeito, embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a parte requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
 
 O art. 53, III, "b", do CPC dispõe Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (…) Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial.
 
 Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a parte demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
 
 DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da lei especial c/c art. 52, III, "b", do CPC/2015.
 
 Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
 
 O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136791053 
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                                            21/02/2025 12:09 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            21/02/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791053 
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                                            21/02/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791053 
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                                            21/02/2025 08:13 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            20/02/2025 18:24 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            20/02/2025 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:38 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/02/2025 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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