TJCE - 0202022-52.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168128562
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168128562
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15/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168128562
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08/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CEMAN em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136357900
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202022-52.2024.8.06.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Promovente: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: Avenida das Nacoes Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Promovido(a): Nome: ANTONIO LUIS SOARES SILVEIRAEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 1423, Sao Jose, CRATEúS - CE - CEP: 63704-015 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S/A em face de Antônio Luís Soares Silveira (ID 135479304). A parte autora alegou que a devedora firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel consistente em um gerador de energia solar fotovoltaico 45,23 KWP, composto por painel fotovoltaico OSDA inversor 40KWp e outros equipamentos (cabos, conectores, estrutura de fixação e caixa de junção) NCM 85013220, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença desde 26/08/2023, perfazendo a dívida o valor de R$ 188.188,12. É o breve relatório, decido: Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a constituição do devedor em mora no que concerne ao negócio jurídico, configurada no simples vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Na nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 advinda da Lei nº 13.043/14, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", estando este preceito legal também presente no Tema Repetitivo 1132 do STJ. Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos o contrato objeto da lide (ID 135479318) e demonstrou que enviou a notificação extrajudicial de ID 135479305 fl. 01 ao endereço constante no contrato, conforme Aviso de Recebimento (AR) de ID 135479305 fl. 02. Ou seja, está presente a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a caracterização da mora do devedor no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento. Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do gerador de energia solar fotovoltaico 45,23 KWP, composto por painel fotovoltaico OSDA inversor 40KWp e outros equipamentos (cabos, conectores, estrutura de fixação e caixa de junção) NCM 85013220, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Desde já fica autorizado o arrombamento e a requisição de força policial pelo Oficial de Justiça para cumprimento desta ordem em caso de resistência por parte do devedor (CPC, arts. 782, § 2º e 846, §§ 1º e 2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I). A promovente ficará responsável por disponibilizar equipes técnicas, veículos de carga e todo o aparato necessário para retirada dos equipamentos. Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136357900
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20/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136357900
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20/02/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:03
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/01/2025 14:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/01/2025 12:18
Mov. [13] - Encerrar análise
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21/01/2025 11:59
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 10:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 09:56
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 16:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811182-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 16:07
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19/09/2024 12:08
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/09/2024 atraves da guia n 070.1003212-67 no valor de 7.382,09
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18/09/2024 12:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/09/2024 atraves da guia n 070.1003213-48 no valor de 60,37
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13/09/2024 05:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/09/2024 16:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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