TJCE - 0281847-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:39
Decorrido prazo de DANIEL LAGE ALENCAR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:39
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS DIOGENES em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163884419
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163884419
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18/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0281847-92.2023.8.06.0001 AUTOR: ANA LUCIA AZEVEDO FREITAS, JOAO ALMEIDA FREITAS FILHO REU: MARIA ELCA RODRIGUES DE CASTRO, ELIETE CASTRO BARBOSA, EDMAR RODRIGUES DE CASTRO, ELISAUDE CASTRO DE MOURA, ELIZABETH CASTRO MOURA, EVANDRO GONCALVES DE CASTRO, ELIANE RODRIGUES CASTRO DA COSTA
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por JOÃO ALMEIDA FREITAS FILHO e ANA LÚCIA AZEVEDO FREITAS, em face de MARIA ELÇA RODRIGUES DE CASTRO, e seus filhos/herdeiros EVANDRO GONÇALVES DE CASTRO, ELIZABETH CASTRO MOURA, ELIETE CASTRO BARBOSA, ELIANE RODRIGUES CASTRO DA COSTA, ELISAUDE CASTRO DE MOURA e EDMAR RODRIGUES DE CASTRO, SUCESSORES DE ELPÍDIO GONÇALVES DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O imóvel em discussão localiza-se à Rua Tomás Rodrigues, nº 644-A, Antônio Bezerra, Fortaleza, Ceará.
Narram os autores que exercem a posse mansa e pacífica, sem oposição ou contestação há quase 40 (quarenta) anos.
Afirmam que, em 13 de julho de 1984, foi vendido (cessão de direitos hereditários) por sua esposa, Sra.
Maria Elça Rodrigues de Castro e filhos (herdeiros), ao genitor dos promoventes, o Sr.
João Almeida Freitas.
A aquisição foi motivada para servir de moradia aos dois filhos: João Almeida Freitas Filho e Ana Soraya Ramos de Freitas Braga, conforme declaração firmada.
Na ocasião, o imóvel foi dividido em duas residências, cada uma com 5,5 metros de frente.
Supostamente, a nova numeração "644-A" foi "criada" por uma das concessionárias (Coelce ou Cagece).
Com efeito, a irmã Ana Soraya Ramos de Freitas Braga passou a residir no nº 642.
Os promoventes no nº 644-A.
Na busca pelo registro, a família encontrou a Certidão do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis no livro Transcrição das Transmissões, número 3-E, às fls. 113, sob o número de ordem 5.816 em 29/11/1963, que consta a Escritura particular de Compra e Venda da aquisição pelo Sr.
Elpídio Gonçalves de Castro em destaque (documento anexado).
Informam que, após o ingresso no imóvel, os promoventes transformaram a garagem em residência, com a construção de quartos e banheiros.
Em seguida, forraram a casa e construíram um pavimento superior, com mais quartos e banheiros, conforme recibos de compra de materiais de construção.
Os autores apresentam Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, recibos de pagamentos relativos à compra do imóvel em nome do genitor dos promoventes (datas: 20/05/1984 e 13/07/1984), a certidão de óbito do Sr.
Elpídio e a certidão de casamento dos filhos.
Além disso, fotos antigas do interior do imóvel, portão, calçada e cômodos, bem assim dos promoventes com a família reunida.
O genitor do promovente firmou declaração com firma reconhecida, atestando os fatos acima narrados.
A Enel (Coelce) certificou que, desde 12/11/1996, o promovente é o titular no cadastro.
Na Cagece, o demandante consta como titular desde 04/1992.
No cadastro municipal do IPTU, os requerentes não constam como possuidores ou proprietários.
Na consulta ao cadastro do IPTU consta: "Proprietário não identificado".
Dessa forma, buscam judicialmente a declaração de propriedade do imóvel.
Juntou aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID. 116691079); Documentos Pessoais (ID. 116690155); Declaração de imóvel único (ID. 116690159); Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 116690162); Recibos (ID. 116690164 e 116690165); Certidão do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis (ID. 116690148); Memorial Descritivo (ID. 116690142); Planta (ID. 116690166); Documento de IPTU (ID. 116690167, 116690168, 116690170, 116690171, 116690172, 116690173, 116690174 e 116691075); Documento CAGECE (ID. 116690143); Declaração (ID. 116690156); Declaração das testemunhas, Ana Graciana Aragão da Rocha (ID. 116691076), Maria do Socorro Fernandes Matos Ramos (ID. 116691077), Raimundo Sérgio Pinto de Meneses (ID. 116690154); Recibos (Ids. 116690160 e 116690151); Notas fiscais (ID. 116690152 e 116690153); Certidões dos demais cartórios (Ids. 116691080, 116691090, 116690145, 116690157, 116691089 e 116691081).
Gratuidade da justiça deferida, no ID. 116686744.
Petição da União, no ID. 116686752, que não manifestou interesse no imóvel.
O Município de Fortaleza afirma que o imóvel não pertence ao patrimônio municipal, no ID. 116686754.
O Estado do Ceará não manifestou interesse, de acordo com ID. 116686758.
Citação dos confinantes Sra.
Ana Soraya Ramos de Freitas Braga (ID. 116686756); Sr.
Francisco Aguiar Teixeira Neto (ID. 116690125); Audiência de instrução, no ID. 132970748, na qual foram ouvidas o autor e demais testemunhas.
Os causídicos requereram a citação dos réus por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Edital de citação dos réus no ID. 136425573, com prazo findo em 13 de maio de 2025.
Parecer ministerial, no ID. 163669343, no qual o membro do Ministério Público requereu a procedência da ação, declarando-se o domínio do imóvel descrito na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
A usucapião extraordinária é uma forma originária de aquisição do domínio de imóvel através da posse prolongada, contínua, mansa, pacífica, sem oposição e cumprindo os requisitos fixados em lei, como se lê do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ilustra o exposto o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS.
ANIMUS DOMINI COMPROVADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL A TESE DA AUTORA.
TESE DO RÉU INVEROSSÍMIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES.
LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO.
EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002.
A espécie "usucapião extraordinário" está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono.
Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 2.
O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada Francisca Helenilda de Morais Gomes é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, posto que detinha a posse mansa e pacífica há mais de duas décadas, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. 3.
Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.238 do CC/2002, nota-se que o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora/apelada, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do NCPC. 4.
Assim, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizem o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio da apelada, sobre o imóvel usucapiendo. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS.
CESSÃO DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR.
POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal previsto na legislação pátria. 2.
Em se tratando de usucapião extraordinária, sua previsão legal, hodiernamente, encontra-se inserida no artigo 1.238 do Código Civil.
Ademais, o art. 1.243 do Código Civil é claro ao afirmar que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. 3. É possível a aquisição da posse do imóvel por acessão do tempo de posse do proprietário anterior com o atual, desde que o requerente tenha preenchido todos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, o que restou configurado no presente caso. 4.
Portanto, não se desincumbindo a parte autora de provar o direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do CPC, a procedência do pedido resta evidente. 5.
Recurso conhecido, e não provido.
Sentença mantida, em conformidade com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6.
Apelo conhecido e impróvido.
No caso em tela, dos fatos e documentos juntados, bem como do relato extraído da audiência de instrução, observa-se que a autor tem estado na posse do imóvel objeto desta ação há mais de 15 (quinze) anos.
Os autores afirmam que há mais de 40 (quarenta) anos encontram-se na posse do imóvel.
Na audiência, as testemunhas afirmaram que toda a vizinhança conhece o autor como dono do imóvel.
Dessa forma, é evidente que os autores preenchem todos os requisitos necessários à concessão declaratória de domínio do imóvel, morando no local e lá constituindo sua família, como se dono fosse, há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que declaro o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado na peça de id. 116690158, em favor dos autores, JOÃO ALMEIDA FREITAS FILHO e ANA LÚCIA AZEVEDO FREITAS.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários, em razão da ausência de contraditório efetivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja transcrita a presente sentença no Registro Imobiliário, satisfeitas as obrigações fiscais, com o registro da aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, permitida, se for o caso, a abertura de matrícula (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73).
Depois, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163884419
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17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Eliane Rodrigues Castro da Costa em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Evandro Goncalves de Castro em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Edmar Rodrigues de Castro em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Elizabeth Castro Moura em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Elisaude Castro de Moura em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Maria Elca Rodrigues de Castro em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Eliete Castro Barbosa em 13/05/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Edital em 26/02/2025. Documento: 136425573
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26/02/2025 00:00
Publicado Edital em 26/02/2025. Documento: 136425573
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26/02/2025 00:00
Publicado Edital em 26/02/2025. Documento: 136425573
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26/02/2025 00:00
Publicado Edital em 26/02/2025. Documento: 136425573
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26/02/2025 00:00
Publicado Edital em 26/02/2025. Documento: 136425573
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26/02/2025 00:00
Publicado Edital em 26/02/2025. Documento: 136425573
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26/02/2025 00:00
Publicado Edital em 26/02/2025. Documento: 136425573
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25/02/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0281847-92.2023.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: ANA LUCIA AZEVEDO FREITAS e outros PARTE RÉ: REU: Maria Elca Rodrigues de Castro e outros (6) VARA: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de JOÃO ALMEIDA FREITAS FILHO, brasileiro, autônomo, CPF nº *22.***.*80-10, casado no regime da comunhão parcial de bens com ANA LUCIA AZEVEDO FREITAS, brasileira, do lar, CPF nº *92.***.*71-67, residentes e domiciliados à Rua Tomás Rodrigues, nº 644-A, Antônio Bezerra, Fortaleza-CE, foi proposta uma Ação de Usucapião Extraordinária, em face de MARIA ELCA RODRIGUES DE CASTRO, ELIETE CASTRO BARBOSA, EDMAR RODRIGUES DE CASTRO, ELISAUDE CASTRO DE MOURA, ELIZABETH CASTRO MOURA, brasileira, casada, EVANDRO GONCALVES DE CASTRO, ELIANE RODRIGUES CASTRO DA COSTA, os quais se encontram em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual ficam CITADOS a Sra.
MARIA ELCA RODRIGUES DE CASTRO, brasileira, viúva, do lar, RG nº 932.688 SSP-CE, CPF nº *02.***.*04-04, com último endereço conhecido como sendo Rua Tomaz Rodrigues, nº 642, Fortaleza-CE e seus filhos: ELIETE CASTRO BARBOSA, brasileira, casada, do lar, com último endereço conhecido como sendo Rua Firmino Pires, nº 872-B, Teresina-PI, EDMAR RODRIGUES DE CASTRO, brasileiro casado, com último endereço conhecido como sendo Barreiras-BA, ELISAUDE CASTRO DE MOURA, brasileira, casada, do lar, com último endereço desconhecido, ELIZABETH CASTRO MOURA, brasaileira, casada, com último endereço conhecido como sendo Rua Tomaz Rodrigues, nº 642, Fortaleza-CE, EVANDRO GONCALVES DE CASTRO,brasileiro, solteiro, comerciário, com último endereço conhecido como sendo Rua Tomaz Rodrigues, nº 642, Fortaleza-CE e ELIANE RODRIGUES CASTRO DA COSTA, brasileira, casada, do lar, com último endereço conhecido como sendo GTravessa Boa Vista, nº 157, Barreiras-BA, acerca da presente ação, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por força do despacho a seguir transcrito: "Tendo em vista o decidido em audiência de instrução (ID. 132970748), à SEJUD para que expeça edital de citação dos réus, nos termos dos arts. 256, 257 e 741 do CPC, com prazo de 20 dias.).", com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ceará, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136425573
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136425573
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136425573
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136425573
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136425573
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136425573
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136425573
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24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425573
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24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425573
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24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425573
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24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425573
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24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425573
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24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425573
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24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425573
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20/02/2025 11:26
Expedição de Edital.
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03/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:34
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 09:29
Juntada de ata da audiência
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22/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:56
Juntada de ata da audiência
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09/11/2024 00:36
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 00:31
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/09/2024 18:32
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 11:35
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 09:48
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2024 13:05
Mov. [52] - Mero expediente | R. Hoje. Tendo em vista que a magistrada titular encontra-se respondendo pelo Des. Everardo Lucena Segundo, so me resta REDESIGNAR a audiencia de instrucao e julgamento para o dia 19/11/2024, as 14:30 horas. Intimacoes urgent
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29/08/2024 00:44
Mov. [51] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/08/2024 19:42
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:39
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:07
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 09:05
Mov. [47] - Documento Analisado
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07/08/2024 10:45
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:41
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 19/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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05/08/2024 14:22
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 09:58
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 15:49
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/05/2024 15:49
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/05/2024 15:45
Mov. [40] - Documento
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28/02/2024 18:11
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/039650-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2024 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
28/02/2024 07:07
Mov. [38] - Documento Analisado
-
16/02/2024 17:31
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 13:58
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2024 13:45
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2024 09:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 18:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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14/02/2024 17:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871150-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 17:34
-
09/02/2024 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 13:58
Mov. [30] - Documento Analisado
-
08/02/2024 13:54
Mov. [29] - Encerrar análise
-
31/01/2024 13:38
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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26/01/2024 11:59
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fl. 189, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao. Exped
-
26/01/2024 11:16
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/01/2024 11:16
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/01/2024 10:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 10:30
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/01/2024 10:30
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/01/2024 22:06
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/01/2024 22:06
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/01/2024 22:06
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/01/2024 10:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828519-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 10:51
-
09/01/2024 20:36
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/01/2024 20:36
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/01/2024 20:35
Mov. [15] - Documento
-
07/01/2024 23:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
04/01/2024 17:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802628-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 17:33
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19/12/2023 14:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518596-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 14:31
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18/12/2023 12:18
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/12/2023 12:18
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/12/2023 12:18
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/12/2023 12:14
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239019-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
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18/12/2023 12:13
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239018-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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18/12/2023 12:12
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239017-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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18/12/2023 10:29
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/12/2023 15:40
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 09:25
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 19:06
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2023 19:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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