TJCE - 3000700-32.2024.8.06.0133
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SALGUEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136693505
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3000700-32.2024.8.06.0133 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Pedido de Liminar] IMPETRANTE: ANTONIA SAMARA MARTINS OLIVEIRA INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antônia Samara Martins Oliveira.
Verifica-se que impetrante não indicou a autoridade coatora o Instituto Consulpam.
Determinou-se, então, a emenda da peça exordial para que a parte impetrante indicasse corretamente a identidade da autoridade coatora (id. 132833845).
Em emenda, a impetrante indica a Prefeitura Municipal de Nova Russas e a Secretaria de Educação de Nova Russas (id. 133568177). É o que importa relatar.
Decido.
A autoridade coatora é o agente público, pessoa física, responsável e praticante do ato impugnado, sendo inadmissível a impetração do Mandado de Segurança contra a pessoa jurídica de direito público. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A PESSOA JURÍDICA A QUE SE ENCONTRA VINCULADA A AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELOS ATOS INQUINADOS DE ILEGAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL .
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 .
Somente à autoridade pública que pratica o ato ilegal ou abusivo ou àquela que ordena a sua prática pode ser dirigido o mandamus.
A impetração não pode ser realizada contra a pessoa jurídica, que apenas deve ser indicada como sendo aquela a quem pertence a autoridade coatora. 2.
Na ausência de ter sido apontada especificamente a autoridade coatora do ato impugnado, embora regularmente intimada a parte autora, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, na forma do art . 485, I, CPC. (TJ-PI - MSCIV: 07532604120218180000, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 11/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Anote-se que a Lei 12.016 é clara ao determinar no Art. 10 que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
Desta forma, não se verificando a correção da peça inicial e em obediência ao exposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc.
IV, indefiro a inicial para, em seguida, extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Súmula 512 do STF e 105 de STJ) Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136693505
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21/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136693505
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21/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 07:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132833845
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21/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132833845
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21/01/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 14:51
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SALGUEIRO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127160361
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127160361
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26/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127160361
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26/11/2024 16:14
Declarada incompetência
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25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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