TJCE - 0200713-15.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de IpueirasRua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200713-15.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BESERRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais ajuizada por EXPEDITO BESERRA DA SILVA, tendo como polo passivo BANCO BMG S/A.Alega o autor, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu a realização de descontos referentes a um cartão de crédito consignado relacionado ao contrato nº 12968120, no valor de R$ 1.262,00, o qual não celebrou.
Requer, ao final, que seja declarada a inexistência do contrato; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.Juntou documentos no ID 110810863.Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, houve a inversão do ônus da prova, bem como foi determinado a intimação do requerido para apresentar defesa.
Por fim, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 110810851).Em sede de contestação (ID 130370190), o Banco argumenta, em preliminar, a prescrição trienal.
No mérito, enfatiza que a parte autora demorou para ajuizar a ação, bem como defende a legalidade do contrato e dos descontos realizados, refutando qualquer alegação de fraude ou abusividade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.Trouxe documentos de ID 130370191/130370195.Réplica no ID 137006021.Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 137023694), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 137384378), ao tempo que a parte requerida pugnou pela expedição de ofício para confirmação da titularidade da conta corrente que foi disponibilizado o valor (ID 137753717).Audiência de conciliação inexitosa, ante a ausência da parte requerida (ID 141065618).Deferido o pedido de ID 137753717.A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do ofício e documentos juntados no ID 167177790, tendo ficado inerte (ID 169922196).É o breve relato.
Decido.FUNDAMENTAÇÃODiante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares arguidas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, e passo ao julgamento do mérito dos autos.Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), com a juntada do instrumento contratual válido (ID 130370191) que comprova suas alegações, afastando, portanto, a tese inicial.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
Como inicialmente mencionado, da análise das provas juntadas pelo requerido (ID 130370191), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado questionado.O Banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou o termo de adesão de cartão de crédito consignado BMG celebrado (ID 130370191), assinado a rogo e por duas testemunhas, acompanhado dos documentos de identificação de cada uma, documentos pessoais do autor, comprovante de endereço, bem como comprovante de transferência bancária (ID 130370194).Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, além dos demais documentos apresentados pelo banco, retira a verossimilhança das alegações do promovente e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada.Nesse sentido decide o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INTERMÉDIO DE ASSINATURA A ROGOE SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, DENTRE ELAS A FILHA DO PROMOVENTE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS EMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCOMAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE -Apelação Cível: 02001386020228060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCOMAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).Empréstimo consignado.
Instrumento particular com a digital do assinante.
Assinado a rogo por sua filha e subscrito por duas testemunhas.
Validade da manifestação de vontade do analfabeto.
Juntada do comprovante de transferência.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Antônio Fernandes da Silva, em face de Banco Pan S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado pelo instituição financeira, junto à autora, ora apelante.
III.
Razões de decidir: 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pela filha do autor, conforme documento de identificação desta juntado à fl 147, que comprova o parentesco. 5.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta corrente do promovente à fl. 165.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pela filha do autor, conforme documento de identificação desta juntado à fl 102, que comprova o parentesco.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. 6.
Ou seja, promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados. 7.
Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e, consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira, ora apelada. 8.
Portanto, deve ser julgada a ação totalmente improcedente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de cancelamento do negócio jurídico com acessão dos descontos.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200443-11.2023.8.06.0036 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200443-11.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025)Ressalte-se que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.Veja-se, a propósito, a orientação do TJCE:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018).Ademais, cumpre destacar que, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie.Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas.Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.Por fim, é necessário se reportar ao comportamento da parte autora. No presente caso, não apenas se verifica a alteração consciente e deliberada da verdade dos fatos - elemento central da litigância de má-fé - como tambem uma tentativa vil e reprovável de manipular o sistema judicial para obtenção de vantagem econômica indevida.
A parte autora, ciente da contratação que realizou, buscou ardilosamente negar o vínculo obrigacional com a instituição financeira, mesmo tendo se valido dos valores contratados e confirmado a operação, tentando inclusive movimentar o valor para outra conta. Trata-se de comportamento que viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, consagrados nos artigos 5 e 77 do CPC, ensejando justa e proporcional reprimida, que pode ser realizada de ofício.Tal conduta não representa um simples equívoco ou erro de compreensão jurídica, mas sim uma tentativa de utilização maliciosa da estrutura do Poder Judiciário para fins indevidos, promovendo uma demanda sabidamente infundada, o que causa evidente prejuízo não apenas à parte adversa, mas à coletividade como um todo, ao sobrecarregar o Sistema de Justiça com ações temerárias, ampliar o custo da concessão de crédito e fomentar a insegurança nas relações contratuais, especialmente no delicado mercado de crédito.
A litigância de má-fé, nesses moldes, constitui desvio ético que atenta contra a própria credibilidade no processo civil como instrumento de realização da Justiça.O comportamento da parte autora, ademais, foi agravado pela atuação descuidada do seu patrono, que sequer se deu ao trabalho de responder à intimação para manifestação.
Tal omissão, além de revelar desinteresse em colaborar com a verdade, reflete claro desrespeito à função pública do exercício da advocacia, que deve se pautar pela boa-fé.Diante do exposto, resta plenamente caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, por violação consciente dos deveres de lealdade e probidade processual, alteração dolosa da verdade dos fatos e uso abusivo do processo para obtenção de vantagem indevida.
Aplica-se, portanto, a sanção prevista no CPC (arr. 81), fixando-se a multa em 5% (cinco por cento), sobre o valor corrigido da causa, quantia que deverá ser revertida em favor da parte Requerida.Por fim, ressalto que o magistrado, conforme prevê o art. 81 do CPC, pode, de ofício, condenar a parte nas sanções da litigância de má-fé. DISPOSITIVOAnte essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC.Em razão da conduta temerária da parte autora, reconheço a litigância de má-fé, com esteio nos arts. 79, 80, incisos I e II, e 81, todos do CPC, e a condeno ao pagamento de nulta de 5% (cinco por cento), sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte Requerida, a ser exigida nos próprios autos e independente da gratuidade de justiça deferida à Parte Autora.Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167178925
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167178925
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200713-15.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BESERRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre os documentos acostados aos autos.
IPUEIRAS/CE, 31 de julho de 2025.
LUCAS MAURIZAN GONCALVES MAGALHAESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167178925
-
31/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 23:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 12:20
Juntada de ata da audiência
-
20/03/2025 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137023694
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137023694
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137023694
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137023694
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200713-15.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BESERRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 5(cinco) dias, especifiquem/justifiquem se possuem outras provas a produzir no presente feito, cientes que na inércia os autos seguirão conclusos para julgamento.
IPUEIRAS/CE, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIO WELINGTON SARAIVADIRETOR DE SECRETARIA -
25/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137023694
-
25/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137023694
-
25/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135679471
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200713-15.2024.8.06.0096 Despacho Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135679471
-
18/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135679471
-
18/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127959199
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127959199
-
02/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127959199
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:19
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 22:24
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2024 18:34
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2024 18:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01804237-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 18:04
-
03/10/2024 05:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 06:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 06:21
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/09/2024 20:25
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 13:40
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2024 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0867409-27.2014.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Erislane Torres dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2020 16:45