TJCE - 0274954-22.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:41
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:38
Declarada incompetência
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01/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/02/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134661259
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0274954-22.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: ROSIMERY REIS MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos; Trata-se de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição de ID 126172773, acompanhada dos documentos de ID 126174376 a ID 126174383.
Inicialmente, a parte impugnante alega que a parte exequente está executando um valor excessivo, utilizando parâmetros distintos daqueles estabelecidos pelo juízo e que não correspondem à realidade fática.
Informa, ainda, acerca do depósito do valor integral da execução, correspondente a R$308.013,60 (trezentos e oito mil e treze reais e sessenta centavos), a fim de garantir o juízo.
Além disso, requer-se a concessão de efeito suspensivo, nos termos expostos na impugnação, destacando-se a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a parte exequente, na realidade, apresenta um saldo devedor no montante de R$ 289.122,60 (duzentos e oitenta e nove mil cento e vinte e dois reais e sessenta centavos). Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo à presente impugnação, nos termos do § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, a fim de evitar a adoção de medidas constritivas contra o Banco, bem como se pleiteia o reconhecimento da inexistência de qualquer valor devido pela instituição bancária.
Em petição de ID 126945878, a parte autora manifesta concordância com os cálculos apresentados pelo executado no ID 126172773 e, com o intuito de pôr fim à demanda, aceita os valores ali indicados, reconhecendo a quantia de R$ 289.122,60 (duzentos e oitenta e nove mil cento e vinte e dois reais e sessenta centavos) como satisfação integral do crédito devido à executada.
Por fim, requer que sejam ratificados os cálculos apresentados em impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, no valor total de R$289.122,60 (duzentos e oitenta e nove mil cento e vinte e dois reais e sessenta centavos).
Ademais, requer a expedição dos mandados de levantamento, ou seja, que a verba honorária seja levantada em mandado separado, em nome do Dr.
Francisco Oliveira de Santana - OAB/CE Nº 45.631, no importe de R$ 17.168,35 (dezessete mil cento e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e outra no valor do saldo, referente à execução principal em nome da Advogada e Autora Dra.
Rosimery Reis Martins, OAB/CE 46.486, no montante de R$271.954,25 (duzentos e setenta e um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Posteriormente, a parte exequente manifestou-se por meio do petitório de ID.134767567, pleiteando o chamamento do feito à ordem e requerendo o afastamento de todas as alegações apresentadas na impugnação, bem como o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Ademais, solicitou o desentranhamento dos autos das petições de ID.126945883 e ID.131770065, o indeferimento do pedido de suspensão da execução e a condenação da parte requerida por litigância de má-fé.
Por fim, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base no cálculo apresentado, que totaliza R$ 308.013,60 (trezentos e oito mil e treze reais e sessenta centavos), além do levantamento imediato dos valores depositados em juízo para cumprimento da sentença, conforme comprovado no ID.126174377. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende da sentença de ID.121964152, a demanda foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para determinar que a ré proceda à liberação dos valores bloqueados na conta da requerente, relativos a remessa de câmbio de USD 17.833,25, enviada por Matthew Roger Lane, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%ao mês desde a data do desembolso; condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 99.820,57, referente ao distrato da aquisição do imóvel, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso; além de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, no julgamento do recurso de apelação, a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida, verifique (ID.121965084): Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §2º e §11, do CPC. O pronunciamento judicial (decisão monocrática/acórdão) de ID.121965084, transitou em julgado em 07/10/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal, conforme certidão de ID.121965089.
Com efeito, trata-se de título judicial no qual a exequente obteve êxito tanto no juízo a quo quanto no juízo ad quem, resultando em sua reparação a título de danos materiais e morais, além do arbitramento dos honorários advocatícios, os quais foram majorados em sede recursal, conforme consta nos autos do processo, fixando-se no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, verifica-se que o banco réu apresentou impugnação sob a alegação de que a parte exequente, na realidade, possui saldo devedor perante a instituição bancária, questão esta já superada no momento da discussão do mérito.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que tal alegação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, que constitui questão imutável na lide.
Uma vez formado o título executivo judicial, sua revisão somente pode ocorrer por meio do ajuizamento de ação própria.
Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, cumpre destacar que, conforme o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, o excesso deve ser comprovado pelo executado por meio da indicação do valor correto ou pela apresentação de planilha detalhada e atualizada do débito.
A simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores - configurando, portanto, uma negação geral do débito - não é suficiente para o reconhecimento do excesso de execução, não havendo, portanto, fundamento para a suspensão da presente execução.
Além disso, a ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o alegado excesso na execução, quando esse constitui o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza a adoção de medidas constritivas para a satisfação do crédito exequendo.
No que tange ao pedido da parte exequente de condenação da parte executada em litigância de má-fé, verifico que a executada limitou-se a apresentar uma tese jurídica em sua defesa, não configurando as hipóteses previstas no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pela parte executada em ID.126172773, e homologo a planilha de cálculo apresentada pela exequente no petitório de ID.121964161. Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvarás em prol da parte autora, para fins de levantamento do montante depositado em ID.126174377.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134661259
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21/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134661259
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13/02/2025 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 22:17
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:13
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:06
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:03
Mov. [106] - Documento Analisado
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25/10/2024 18:03
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:04
Mov. [104] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 10:47
Mov. [103] - Conclusão
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08/10/2024 16:44
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366151-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/10/2024 16:42
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07/10/2024 09:41
Mov. [101] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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07/10/2024 09:41
Mov. [100] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Na
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19/06/2024 12:37
Mov. [99] - Recurso Eletrônico
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19/06/2024 12:36
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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19/06/2024 12:35
Mov. [97] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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18/06/2024 13:49
Mov. [96] - Mero expediente | Diante da apelacao apresentada as fls. 231/244, bem como das contrarrazoes apresentadas as fls. 247/257, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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27/05/2024 10:06
Mov. [95] - Conclusão
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23/05/2024 17:11
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076886-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/05/2024 16:50
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22/05/2024 14:05
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072744-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/05/2024 13:46
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07/05/2024 23:37
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:14
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2024 15:09
Mov. [90] - Documento Analisado
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26/04/2024 18:32
Mov. [89] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:14
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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21/03/2024 21:48
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:12
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 20:41
Mov. [85] - Documento Analisado
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14/03/2024 13:33
Mov. [84] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/03/2024 12:20
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 13:23
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01919373-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 12:50
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06/03/2024 19:25
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 13:43
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2023 12:42
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2023 12:41
Mov. [78] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/08/2023 11:39
Mov. [77] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao a parte re no tocante ao despacho de p. 203, e depois retornem os autos conclusos para interlocutoria.
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09/08/2023 15:58
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 10:38
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247270-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 10:16
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17/07/2023 21:30
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 02:05
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2023 Teor do ato: Fale a parte re sobre a replica e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pesso
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13/07/2023 15:14
Mov. [72] - Documento Analisado
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10/07/2023 07:52
Mov. [71] - Mero expediente | Publique a SEJUD o despacho de p. 200 no DJe.
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03/07/2023 14:33
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 13:50
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162092-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 13:35
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21/06/2023 00:29
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/06/2023 14:17
Mov. [67] - Documento Analisado
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12/06/2023 07:24
Mov. [66] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a replica e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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05/06/2023 17:03
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 14:19
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101620-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2023 13:57
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19/05/2023 02:27
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 02:19
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0169/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao de pp. 174-180, no prazo de quinze dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a), pelo DJe. Advogados(s): Francisco Olivei
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16/05/2023 14:08
Mov. [61] - Documento Analisado
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16/05/2023 12:14
Mov. [60] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao de pp. 174-180, no prazo de quinze dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a), pelo DJe.
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15/05/2023 09:55
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 18:38
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050436-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/05/2023 18:20
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22/04/2023 02:26
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/04/2023 09:12
Mov. [56] - Encerrar análise
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18/04/2023 19:23
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2023 07:00
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Defiro o pedido de habilitacao de p. 130. Procedam-se as anotacoes necessarias, inclusive no cadastro do sistema, e determino que as proximas publicacoes se efetivem na forma requerida na pet
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14/04/2023 17:40
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 16:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01995925-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/04/2023 16:30
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11/04/2023 10:49
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/04/2023 09:33
Mov. [50] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/04/2023 17:05
Mov. [49] - Documento Analisado
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05/04/2023 17:08
Mov. [48] - Mero expediente | Tendo em vista a certidao de p. 125, renove-se o ato citatorio da parte demandada pelo portal, para contestar a acao, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de revelia, observando a SEJUD o codigo devido.
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05/04/2023 14:31
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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05/04/2023 11:20
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2023 11:19
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/04/2023 07:23
Mov. [44] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o oferecimento de defesa ou o decurso do prazo, e apos, retornem os autos conclusos.
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30/03/2023 21:21
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 02:09
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 115, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advog
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28/03/2023 14:52
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/03/2023 17:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 16:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960195-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 16:34
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27/03/2023 08:09
Mov. [38] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 115, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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24/03/2023 13:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 18:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 18:10
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/03/2023 15:37
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2023 00:53
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/01/2023 08:03
Mov. [32] - Mero expediente | Aguarde-se, por trinta dias uteis, a devolucao e a juntada do AR relativo a carta de p. 100, e depois retornem conclusos.
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09/01/2023 08:28
Mov. [31] - Documento
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09/12/2022 15:27
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/12/2022 14:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
-
09/12/2022 08:44
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/12/2022 08:42
Mov. [27] - Documento
-
08/12/2022 11:43
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 08:33
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/12/2022 06:50
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 15:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 14:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521180-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/11/2022 14:08
-
26/10/2022 21:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 02:06
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 20:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0845/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
-
24/10/2022 14:02
Mov. [18] - Documento Analisado
-
21/10/2022 11:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 08:36
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/10/2022 19:21
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 14:52
Mov. [14] - Conclusão
-
18/10/2022 14:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449005-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2022 14:22
-
18/10/2022 11:47
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2022 08:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02437702-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/10/2022 08:27
-
06/10/2022 15:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426202-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 14:52
-
05/10/2022 20:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0818/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 02:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 17:47
Mov. [7] - Documento Analisado
-
27/09/2022 07:10
Mov. [6] - Conclusão
-
26/09/2022 14:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02399823-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/09/2022 14:01
-
26/09/2022 09:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02398499-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 09:13
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26/09/2022 07:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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