TJCE - 3004858-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 170020184
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170020184
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004858-28.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre o extrato RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 21 de agosto de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170020184
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21/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 154502235
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 154502235
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004858-28.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154502235
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27/05/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 12:48
Processo Reativado
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26/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135297902
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004858-28.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Presidente João Goulart, 575, casa, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-850 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, que move ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Alega em síntese, que é segurado do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela promovida, sem sua anuência.
Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a reparação dos danos materiais e danos morais.
Em contestação (id 130863299), a ré sustentou a validade da contratação, a inaplicabilidade do CDC e a não repetição do indébito, bem como a inexistência de danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 130946918).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Antes de adentrar ao mérito, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na ausência de pretensão resistida, isto por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988.
Vencida a preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte do autor, dos serviços prestados pela promovida.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos (id. 105505065), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
A questão controvertida nos autos tem por fundamento a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Incontroverso nos autos é o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, conforme histórico de crédito do INSS com início no mês de 03/2024.
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que o demandante logrou êxito em comprovar tal fato cumprindo com a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Lado outro, em que pese o alegado em sede de contestação, a demandada anexou o termo de adesão com assinatura em nada compatível com a assinatura da parte autora constante em seu documento de identificação "CNH" (id. 105505062).
Assim, tenho que o termo apresentado pela requerida (id. 130863301) não foi assinado pelo autor, desta forma, tenho por configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo a ré a obrigação de reparar os danos causados.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes nos extratos de pagamento da parte autora (id. 105505065) e a inexistência do Termo de Adesão, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados do benefício da parte autora no período de 03/2024 até a cessação dos descontos, devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha na prestação dos serviços da demandada e as cobranças indevidas perante o benefício previdenciário do segurado, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a inexistência da relação jurídica entre a requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "267 - CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", no período de março/2024, até a cessação dos descontos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre o requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos sob a rubrica: "267 - CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639"; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados no período de março/2024 até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135297902
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21/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135297902
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20/02/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:21
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109577820
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109577820
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22/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109577820
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22/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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