TJCE - 3001285-03.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de THALYTA MENDES AMARAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:12
Decorrido prazo de THALYTA MENDES AMARAL em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001285-03.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: VICTOR HUGO PEREIRA Promovido: REU: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: DR(A).
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55317723 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 9 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001285-03.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: VICTOR HUGO PEREIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INCLUSÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que no ano de 2021, passou a receber cobranças do Banco Promovido em nome do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios; que, na época, ao questionar a dívida administrativamente, recebeu informações que se tratava das taxas oriundas do contrato 5325708-2251-0050493-260; que recebeu um documento de confissão de dívida, obviamente não assinou, no valor de R$ 4.000,00.
Aduz que em 2022, foi surpreendido com a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no entanto, não possui nenhum vínculo com o banco demandado; que é uma pessoa honrada e cumpridora dos seus deveres e tem se sentido ofendido diante da situação, pelo fato de não ter feito nenhum contratado com o banco Réu e receber cobranças em seu nome.
Requer a gratuidade da justiça, a imediata exclusão de seu nome do rol de devedores; a declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida no valor de R$ 18.538,93, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 28.538,93.
Liminar indeferida no id. 34829128.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de Conciliação infrutífera.
O promovido contesta o feito, alegando que o contrato apresentado confirma a existência do negócio jurídico firmado; que no tocante à cobrança do débito, o Banco ateve-se a atender todas as exigências emanadas do Bacen - Banco Central do Brasil, inclusive com as devidas cautelas necessárias; que as telas sistêmicas anexadas e as faturas apresentadas comprovam a existência da dívida, não havendo nenhuma prática abusiva por parte do demandado em realizar a cobrança do débito.
Argui em preliminar, a inépcia da inicial por falta de documentos, a ausência de interesse de agir e litigância de má-fé.
Defende a inexistência de danos morais, a ocorrência de negativação legítima preexistente.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou o julgamento improcedente de todos os pleitos autorais.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à alegada inépcia da inicial, não procede a preliminar; a petição inicial é apta, vez que existe compatibilidade jurídica entre a causa de pedir e a pretensão autoral.
De outro lado, a alegada inexistência de documento probatório dos fatos alegados implica em análise do próprio mérito, não podendo ser confundido com a inépcia da inicial por ausência de documento obrigatório.
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também não merece prosperar, uma vez que, por força do art. 5º, XXXV da CF, não há necessidade de acionar a via administrativa para posterior acesso ao Judiciário, o qual deverá apreciar lesão ou ameaça de direito, garantindo a aplicação do Princípio Constitucional de Acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar.
Em relação à litigância de má-fé, esta não resta tipificada, quando a parte, com os argumentos que considera razoáveis, utiliza os meios assegurados na legislação processual para defender seus direitos e prosseguir na discussão de uma causa.
Alega o autor que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, em virtude de uma dívida indicada pelo banco demandado sob cobrança da terceirizada RECOVERY no valor de R$ 18.538,93, oriunda do contrato 5325708-2251-0050493-260, que desconhece, vez que não possui nenhum vínculo com o banco reclamado.
Do exposto se infere, que caberia à instituição financeira promovida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não colacionou aos autos qualquer prova dos fatos alegados em sua defesa, mormente quanto à celebração do contrato de n. 5325708-2251-0050493-260, limitando-se a acostar “prints” de telas de seu sistema interno que não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, tão pouco a legalidade do débito em questão, em razão do seu caráter unilateral.
No presente caso, a comprovação da efetiva contratação do empréstimo, supostamente, cheque especial, pode ser colocada fora do alcance do autor por iniciativa da própria demandada, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
Acrescente-se que sequer o promovido acostou aos autos as faturas a que se reporta nos autos, a fim de comprovar a utilização dos serviços durante todo o lapso temporal.
O promovente, por sua vez, produziu a prova que estava ao seu alcance e acostou aos autos o Termo de Confissão de Dívida e de Promessa Unilateral de Quitação, além da proposta/cobrança da dívida realizada pela terceirizada Recovery que sequer foi contratada.
Portanto, nada obsta a convicção de que a celebração do contrato de n. 5325708-2251-0050493-260 foi realizada de modo fraudulento por terceiro, de forma que restaram indevidos os valores reclamados.
Assim, o reconhecimento da inexistência do débito do autor para com o banco demandado, consequentemente, da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe.
Ademais, tratando-se de relação consumerista o direito pleiteado pelo demandante respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º incisos I e II, da lei 8.078/90.
O promovido não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato.
Tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal mencionado.
Consubstanciada a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade objetiva do banco demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Quanto aos danos morais, estes restaram inocorrentes, vez que não restou comprovada situação excepcional que extrapole a esfera do mero dissabor, tratando-se o caso de simples cobrança indevida sem maiores consequências. É que a inclusão do débito junto ao cadastro do sistema “Renegocie Grupo Recovery”, não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e renegociar seu pagamento com os credores, ou seja, com especialidade em recuperação de crédito, não se tratando de cadastro de consulta pública, pois acessível mediante cadastro prévio e realização de login.
Portanto, a inclusão do nome do consumidor na plataforma Recovery não é capaz de acarretar angústia, aflição, visto que não há publicidade da informação e nem veicula informações desabonadoras a terceiros.
Por outro lado, não restou demonstrado o excesso na cobrança ao autor.
Portanto, não há dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação cabal de situação passível de configurá-lo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito do autor para com o banco promovido, decorrente do contrato 5325708-2251-0050493-260, no importe de R$ 18.538,93 (dezoito mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos).
Deixo de condenar o promovido em indenização por danos morais.
Torno definitivos os efeitos denegatórios da antecipação de tutela.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P .
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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