TJCE - 0286103-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/12/2023 00:08
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71114866
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71114866
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0286103-49.2021.8.06.0001 Assunto [Aposentadoria / Pensão Especial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente LUZIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luzia Maria Soares de Oliveira Macêdo em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que o promovido conceda o benefício de pensão por morte, a contar de 10/04/2021.
Narra a promovente que é esposa de José Abílio Macêdo, servidor público estadual, falecido em 10/04/2021, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão por morte, vez que, para fins legais, é considerada dependente do falecido.
Aduz que ingressou com requerimento administrativo, intempestivamente, no entanto, argumenta que, sob o prisma dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o direito de haver o benefício da pensão por morte retroativa à data do óbito não se esvaiu.
Requereu, como tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, que fosse concedida a pensão por morte com efeitos retroativos, a contar de 10/04/2021, data do falecimento do servidor e, no mérito, a confirmação da tutela.
Apreciação da tutela antecipada para após o contraditório e deferimento do pedido de gratuidade judicial - decisão id. 41977011.
O Estado do Ceará apresentou contestação em doc. id 419770077, alegando que a autora não mais convivia com o falecido há, pelo menos, 20 anos, conforme declaração autoral na ação de divórcio em curso na 2° Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC.
Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão id. 59693743.
Intimados para provas, as partes silenciaram - certidão id. 65431409.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 68937917, opinando pela improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
O ponto nodal do presente feito é averiguar a possibilidade de se reconhecer o direito da requerente à percepção da pensão por morte do servidor falecido, José Abílio Macêdo, por serem casados, conforme certidão de casamento anexada em doc. id. 41977019.
Para fins de concessão da pensão por morte, o de cujus se submetia ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará, regido pela Lei Complementar nº 12, de 23.06.99, a qual prevê cobertura, como dependente previdenciário, do cônjuge supérstite: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (Grifei) Assim, considerando apenas a certidão de casamento juntada nos autos, a procedência do pedido seria medida que se impunha, no entanto, analisando a documentação anexada pelo promovido, notadamente, a de id. 41977008, verifico que a requerente ingressou, no Estado em que reside (Acre), com ação de divórcio em desfavor do falecido, sob o número 0702781-49.2020.8.06.0001, narrando que as partes, litteris, "já se separaram de fato há mais de 20 anos, não tendo nenhum contato".
Verifico que a autora se apresenta como ex-cônjuge, separada de fato do servidor finado e, para que fosse possível o deferimento do pleito requerido, deveria ter a autora demonstrado a ressalva prevista no próprio texto normativo, qual seja, "desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada".
In casu, a requerente não apresentou prova de que estaria percebendo pensão alimentícia do falecido, além de não ter comprovado qualquer dependência econômica com o cônjuge já separado de fato.
Sendo assim, não há como conceder à autora, pensão por morte em razão do óbito do marido, a qual já estava separada de fato há mais de 20 anos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes, mantendo as decisões dos Juízos que julgaram improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte, quando nos autos resta demonstrada a separação de fato do casal, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE DO SEGURADO DO ISSEC.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ E DO TJCE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/11.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES DE AMEAÇAS POR PARTE DO SEGURADO NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS IDÔNEAS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTULADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DANO MORAL EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. 1.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a apelante, ex-cônjuge do segurado, ostentava, à época da morte do de cujus, a condição de dependente econômica, de modo que faria jus ao recebimento da pensão por morte pleiteada, assim como à percepção da indenização em danos morais pleiteados em face do Estado do Ceará. 2.
Convém destacar que a temática da aplicabilidade da legislação referente à pensão por morte não suscita maiores digressões hermenêuticas, porquanto já fora debatida e editada súmula tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Note-se que ambas consolidaram o entendimento de que a lei a ser aplicada deve ser a vigente à época do óbito.
Súmula nº 340/STJ e nº 35/TJCE. 3.
In casu, verifica-se que a promovente estava separada de fato do cônjuge há mais de 20 (vinte) anos, uma vez que a celebração do casamento ocorreu na data de 22 de abril de 1983 e a separação de fato ocorreu em 15 de setembro de 1989, ao passo que o óbito do segurado se deu em 15 de junho de 2013, conforme certidão de fl. 29. 4.
Nesse contexto, vislumbra-se a ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus, o que inviabiliza o deferimento do pleito de natureza previdenciária, notadamente considerando o extenso lapso temporal da separação de fato, assim como a ausência de pedido de pensão alimentícia pela demandante e a inexistência de comprovação efetiva das ameaças como justificativa para o não requerimento do benefício alimentar. 5.
Portanto, não entrevejo como comprovada, por qualquer meio de prova, a dependência econômica alegada pela parte autora, restando evidente que a autora não faz jus à percepção de pensão por morte, nem integralmente, nem mediante rateio com as demais beneficiárias, nem em percentual de pensão alimentícia, uma vez que a pensão alimentícia tinha como destinatários unicamente os filhos da autora com o de cujus. 6.
Assim, em raciocínio jurídico a contrario sensu, a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem exigido a comprovação da dependência econômica a partir de provas materiais, como a percepção de pensão alimentícia pelo ex-cônjuge do segurado, fato que não ocorreu no caso em testilha, restando ausente qualquer outra prova material no sentido de comprovar a referida dependência econômica.
Precedentes do TJCE. 7.
Quanto ao pleito de dano moral, é necessário ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe violação a direitos, gerando o dever de ressarcimento dos danos patrimonial/extrapatrimonial causados.
Dessa forma, considerando a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual, para haver direito à indenização, deve ocorrer a demonstração de ação, dano e nexo causal, não há que se falar em pagamento de indenização referente a danos morais por parte do Estado à autora, pois a negativa dos pedidos de reconhecimento de dependência econômica e de pedido de pensão por morte se deu em razão justamente da ausência desses direitos, de modo que não houve demonstração efetiva do dano ocorrido. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se, porém, a suspensão de sua exigibilidade, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte sucumbente, conforme determinação do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e presidente do órgão julgador (TJ-CE - APL: 01993281220138060001 CE 0199328-12.2013.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ E DO TJCE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99 E POSTERIORES ALTERAÇÕES.
CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE OITO ANOS ANTES DA DATA DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PERCEBIDA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS IDÔNEAS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTULADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação ordinária por meio da qual a recorrente visa obter o reconhecimento do seu direito à percepção de pensão instituída pelo seu ex-cônjuge, médico aposentado da Secretaria de Saúde. 2.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a apelante, ex-cônjuge do segurado, ostentava, à época da morte do de cujus, a condição de dependente econômica, de modo que faria jus ao recebimento da pensão pleiteada. 3.
Convém destacar que a temática da aplicabilidade da legislação referente à pensão por morte não suscita maiores digressões hermenêuticas, porquanto já fora debatida e editada súmula tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Note-se que ambas consolidaram o entendimento de que a lei a ser aplicada deve ser a vigente à época do óbito.
Súmula nº 340/STJ e nº 35/TJCE. 4.
In casu, verifica-se que a promovente estava separada de fato do de cujus há mais de 08 (oito) anos, uma vez que a celebração do casamento ocorreu na data de 28 de fevereiro de 1974 e a separação de fato ocorreu em julho de 2010, ao passo que o óbito do segurado se deu em 25 de dezembro de 2018, conforme certidão de fl. 21. 5.
Nesse contexto, vislumbra-se a ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao falecido, o que inviabiliza o deferimento do pleito de natureza previdenciária, notadamente considerando o extenso lapso temporal da separação de fato, assim como a ausência de recebimento de pensão alimentícia pela demandante. 6.
Portanto, não entrevejo como comprovada, por qualquer meio de prova, a dependência econômica alegada pela parte autora, restando evidente que a recorrente não faz jus à percepção de pensão por morte - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0228548-11.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 02285481120208060001 CE 0228548-11.2020.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2021) (Grifei) A promovida requereu, ainda, condenação da autora em litigância de má-fé, por ela estar separada de fato há mais de 20 anos e, na inicial, expor que "A reclamante LUZIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA MACÊDO casou com JOSÉ ABÍLIO MACÊDO no dia 27/05/1983, relação esta que perdurou por 38 (trinta e oito) anos até o dia de seu falecimento em 10/04/2021".
Diante da fala inverídica, ratificada em id. 41977013, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do Código de Processo Civil, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Assim, com fundamento no art. 81, do CPC, fixo multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, atingindo o patamar de R$ 1.639,54 (mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesse sentido, a jurisprudência sobre o Tema: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA.
AUTORA SEPARADA QUANDO DO ÓBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.
A Constituição da Republica, ao estatuir em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, permaneça estruturada.
De tal modo que a lei ao estabelecer o rol de dependentes para tal efeito deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.
Na hipótese dos autos, alegou a parte autora ser casada com o ex-servidor, possuindo direito à pensão por morte.
Ao contestar o feito, a autarquia refutou as alegações e destacou que a autora já estava separada, quando do óbito, fazendo jus apenas à pensão prevista no art. 30, da Lei Estadual nº 285/79.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a condição de dependente do ex-segurado, qualidade esta que foi refutada, a todo o momento, pela autarquia.
Restou, assim, comprovado que a autora não era mais casada com o ex-segurado, quando do óbito.
O documento de fls.108 (escritura pública declaratória de união estável) demonstra que o ex-servidor mantinha união estável com outra mulher em 17.02.2009, sendo certo que o óbito ocorreu em 21.02.2009.
Aliás, neste mesmo documento, o próprio servidor declara que já se encontrava separado de fato da ora autora há sete anos.
Não é possível ao Judiciário chancelar ilegalidades, sob a argumentação de falha processual, ainda mais quando o direito posto em juízo é indisponível, sujeito a reexame necessário.
Além disso, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, foi localizado o processo n.º 0003787-83.2006.8.19.0014, em que restou fixado alimentos para a autora, na condição de ex-mulher de CARLOS ROBERTO TEIXEIRA.
Sendo assim, restou devidamente comprovado que a apelante não faz jus à pensão por morte, impondo-se, por conseguinte, o julgamento de improcedência do pedido autoral, restando prejudicado o apelo da autora, que requeria a condenação em danos morais.
Imperiosa, ainda, a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.
O litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito.
Com efeito, a autora narra, em sua petição inicial, que jamais foi separada de fato do ex-servidor.
Contudo, restou sobejamente demonstrado que a autora era separada do de cujus há mais de sete anos, sendo beneficiária de pensão alimentícia, por força do processo n.º 0003787-83.2006.8.19.0014.
A autora, maliciosamente, omitiu tal informação, com a intenção de ganhar pensão previdenciária a que não teria direito, restando caracterizada a litigância de má-fé.
Recurso do réu a que se dá provimento.
Recurso da autora prejudicado.
Condenação da autora em litigância de má-fé. (TJ-RJ - REEX: 00476094920118190014 RJ 0047609-49.2011.8.19.0014, Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/09/2014 13:16) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERGENTES DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NAS PETIÇÕES.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDAR INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 321, § ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABÍVEL.
APELANTE A CADA PETIÇÃO APRESENTA NARRATIVA DIFERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se a apelante cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial. 2.
Em virtude das informações contraditórias acerca do domicílio da apelante/autora, o juiz determinou que a parte comprovasse através de comprovante de residência ou declaração o seu domicílio no momento em que ingressou com a demanda. 3.
Parte apelante/autora apenas juntou documentos já presentes nos autos que não serviram para elucidar a questão suscitada pelo juiz singular, não cumprindo a determinação judicial. 4.
Nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5.
Aplicação de multa por litigância de má-fé cabível em virtude da apelante faltar com a verdade. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos, e nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00521177520218060167 Ipu, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (Grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em litigância de má-fé, no valor de R$ 1.639,54 (mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 81, do CPC.
Levando-se em conta a sucumbência da autora, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
P.
R.
I.
Fortaleza CE, 24 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71114866
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:00
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 59844487
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59844487
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0286103-49.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUZIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 5 dias, a parte autora, e em 10 dias, o ente público, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/07/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59844487
-
14/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 04:10
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0286103-49.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
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16/11/2022 03:29
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 11:11
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/05/2022 10:52
Mov. [13] - Encerrar análise
-
02/05/2022 16:22
Mov. [12] - Encerrar análise
-
20/04/2022 15:31
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2022 11:43
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2022 15:33
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01869102-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 15:16
-
27/01/2022 03:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
21/01/2022 09:29
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01824690-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 09:19
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15/12/2021 16:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/12/2021 14:49
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
15/12/2021 14:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/12/2021 14:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 19:04
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2021 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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