TJCE - 0252017-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:52
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 17:19
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135228902
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0252017-47.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DANIEL PAIVA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada por DANIEL PAIVA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido em 06/06/2022, sofreu amputação parcial de seu dedo; a autarquia previdenciária federal indeferiu o requerimento de concessão de auxílio-acidente; sente fortes dores, inclusive, nas costas; tem sequelas irreparáveis em decorrência do acidente de trabalho; e apresenta redução de sua capacidade laboral. Destarte, postula a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como requer a concessão do benefício de forma definitiva, com pagamento das parcelas vencidas, desde 03/12/2022 (data do requerimento administrativo). A petição inicial foi instruída com os documentos. Na decisão de Id 118145114, foi reconhecida ao demandante a isenção do pagamento de custas e honorários, no procedimento judicial. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo no Id 129847324. No despacho de Id 130251779, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo pericial. A parte autora ofereceu impugnação ao laudo pericial.
Por sua vez, a parte ré nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a parte autora ofereceu impugnação ao laudo pericial elaborado pelo Perito Médico nomeado, apontando que, embora, tenha sido reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, contudo, foi consignado que o requerente encontra-se apto, sem incapacidade para as atividades laborais e que o laudo não esclareceu o início da redução da capacidade ou incapacidade temporária e o seu tempo de duração.
Ao final, requereu a intimação do Perito Médico para apresentar resposta aos novos quesitos apresentados. Analisando o laudo pericial, verifico que o Perito Médico respondeu todos os quesitos apresentados e ofereceu respostas condizentes com as indagações formuladas pelas partes nas petições juntadas aos autos do processo. Acrescente-se que a prova pericial se mostrou suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos.
Com efeito, o exame foi realizado por perito médico nomeado, profissional com conhecimentos científicos na área e com capacidade plena de aferir sobre a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido como resultado da consolidação de lesões decorrentes de acidente. Logo, não há vício no laudo produzido pelo Perito Médico. Portanto, rejeito o pedido de complementação da perícia, ratificando a lisura do exame realizado. Superada a questão, passo à análise do mérito. O requerente sustentou que sofreu amputação parcial de seu dedo, como resultado de acidente de trabalho, ocasionando redução da capacidade laboral, e que a autarquia previdenciária federal indeferiu o requerimento de concessão de auxílio-acidente.
Assim, pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Como prova dos fatos narrados na petição inicial, o demandante apresentou documentos médicos, documentos comprobatórios da atualidade do vínculo empregatícios e da condição de segurado, à época do acidente, documentos emitidos pela autarquia previdenciária federal, fotos e comunicação de acidente de trabalho. Por sua vez, a autarquia federal nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Em que pese a ocorrência da revelia da autarquia previdenciária federal, todavia, as relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública acerca de direitos indisponíveis, como na presente demanda, não permite que os fatos alegados sejam presumidos verdadeiros, em razão da indisponibilidade dos recursos públicos, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (...) 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o mesmo entendimento, conforme os precedentes abaixo transcritos. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA AFASTADOS.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a autarquia ré não ter comparecido à audiência de instrução, infere-se que a natureza do presente litígio não permite que os fatos alegados sejam presumidos verdadeiros, uma vez que as relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública versam sobre direitos indisponíveis, como é o presente caso, tendo em vista a indisponibilidade dos recursos públicos.
Precedentes do STJ e TJ/CE. (...) (Apelação Cível - 0029499-43.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REIVINDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA REVELIA DO INSS, O QUE IMPORTARIA EM CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROS IN JUDICANDO.
EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA INSTRUÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve acerto na decisão de primeiro grau, que julgou procedente a demanda com fundamento de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude da revelia da parte promovida. 2.
Em se tratando da Fazenda Pública, a revelia não induz à consequência de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, uma vez que o poder público protege direitos tidos por indisponíveis.
Precedente do STJ. 3.
Pois bem, sabe-se que a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe a incapacidade do segurado para o exercício laboral, seja temporário, definitivo, parcial ou permanente, situação que somente pode ser aferida por meio de prova a ser produzida pelas partes e não, como equivocadamente entendeu o magistrado de planície, ante a suposta veracidade dos fatos decorrente da revelia.
Houve, na verdade, um flagrante cerceamento ao direito de defesa e do contraditório, o que obsta até mesmo o julgamento da lide, de imediato, por esta Corte Revisora. 4.
Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova e que, em tese, havendo elementos suficientes ao julgamento da lide, nada obsta a resolução antecipada do mérito.
Todavia, a matéria tratada nestes autos não é exclusivamente de direito, dependendo de prova técnica.
Assim, seria imprescindível que, antes de sentenciar o feito, o Juízo a quo oportunizasse a produção das provas, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu. 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso apelatório, para dar-lhes provimento, anulando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0144952-76.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Nesse sentido, o pedido da autora tem supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. LEI Nº. 8213/91 Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente. Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em resumo, os dispositivos acima destacados impõem ao postulante, para percepção do direito ao auxílio-acidente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente relacionado com a atividade profissional; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial acostado no Id 129847324, observam-se as seguintes conclusões do Perito Médico: 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for ocaso) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária (X) Existiu uma incapacidade temporária da qual fez jus ao recebimento do auxílio doença pelo tempo que ficou afastado pelo INSS para sua boa recuperação. 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não ficou reconhecida em perícia redução de sua capacidade ou incapacidade. 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
Periciando não apresenta sinais de incapacidade temporária, suas lesões já se encontram consolidadas. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais Não existe esta incapacidade. (...) 9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não existe esta incapacidade. (...) 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Periciando não apresenta esta redução de capacidade ou incapacidade. (…) 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
Periciando não apresenta sinais ou critérios de redução da sua capacidade laboral habitual, decorrentes do acidente em questão. 15.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991).
Periciando não apresenta sinais ou critérios de redução de sua capacidade laboral habitual ou de seu cotidiano decorrentes do acidente em questão (...) Conclusão (…) Não fica reconhecida em perícia médica presença de sequela funcional que reduza sua capacidade ou o incapacite ou ainda, que demande maior esforço para realizar suas atividades laborais habituais ou de seu cotidiano, decorrente do acidente em questão. A sequela reconhecida em perícia não reduz sua capacidade ou o incapacita de suas atividades laborais habituais ou de seu cotidiano. No momento não apresenta sinais ou critérios de invalidez. Das respostas aos quesitos e da conclusão do perito, observa-se que o autora não tem sequelas causadoras de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habitualmente exercidas. Registro que, muito embora, o magistrado não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial e possa formar o seu convencimento em outros elementos constantes dos autos do processo, por força do artigo 479 do Código de Processo Civil, todavia, a averiguação das lesões decorrentes acidente resultantes em sequelas exige que o magistrado esteja amparado no trabalho de profissional técnicos da área, os quais, mesmo não absolutos ou definitivos, mostram-se indispensáveis para a comprovação da redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Nesse sentido, tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico e ausentes elementos que permitam infirmar as conclusões lançadas no laudo pericial acerca da capacidade laborativa do segurado, deve prevalecer a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, resta patente que a parte autora não preenche o requisito legal de incapacidade ou redução de capacidade laboral necessário para a concessão do auxílio-acidente. Por consequência, ausente a incapacidade, outra medida não poderia ser adotada senão rejeitar os pedidos autorais de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. Em arremate, destaco os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com termo inicial desde a cessação do auxílio-doença, devendo ser implantado em 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
II.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Preceitua o §2º do mesmo artigo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
III.
Conforme constatado em laudo médico pericial acostado, o autor é portador de lesão em 3º quirodáctilo esquerdo, decorrente do acidente de trabalho sofrido.
No entanto, a perícia aponta que seu quadro atual não gera incapacidade para o trabalho, sendo que "a incapacidade para tais (sic) quadro clínico é temporária", e que "Ficou caracterizado o dano físico temporariamente para o trabalho na reclamante", de modo que não resta caracterizada a incapacidade permanente apta a gerar o direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente.
IV.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da apelante merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que a sequela não reduz a capacidade do autor para o seu trabalho ou para sua atividade habitual de forma permanente.
Não obstante, a requerente possui apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade e, conforme o laudo, ficou caracterizado o dano físico temporário para o exercício do trabalho que desempenhava na empresa em que sofreu o acidente.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
Apelação Cível - 0015349-68.2016.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONCESSÃO.
FRATURA NA TÍBIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença, deverá ser comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.Por sua vez, nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que após a cessação do auxíliodoença o autor, que havia fraturado a tíbia, encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, sendo indevida, igualmente, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1176141/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE.
Apelação nº 3473-09.2012.8.06.0043.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO QUE AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, ora Apelante, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (retroativo), e sendo aferida a incapacidade, verificar a possibilidade de converter tal benesse em aposentadoria por invalidez. 2.
Em virtude da necessidade de apurar a suposta incapacidade laborativa do autor, foi nomeado perito médico, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente do Julgador não ser adstrito à conclusão do laudo, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo técnicas, apontadas nos autos. 3.
Nesse sentido, verifica-se que conforme o resultado do laudo pericial destacado, o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus aos benefícios previdenciários requestados, tendo em vista que o médico perito indicou ausência de elementos incapacitantes, concluindo que clinicamente o paciente encontrava-se curado. 4.
O Apelante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao utilizar tão somente o laudo pericial, afastado os documentos médicos colacionados junto a peça exordial da demanda.
Contudo, tenho ser acertada a decisão de piso diante da ausência de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial, bem como de não restar demonstrada a existência de motivo relevante, inviável recusar a aplicação do laudo.
Por derradeiro, os atestados médicos juntados pelo Autor entre os anos de 2007 e 2010 não afastam a apreciação e utilização do laudo pericial realizado no curso da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível de nº. 0008822-96.2012.8.06.0136.
Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em virtude da isenção legal, conforme disposto no artigo 129, caput, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do STJ. Em face da sucumbência e da isenção de ônus sucumbenciais da parte autora, os honorários periciais adiantados pelo INSS (Id 132860472) serão suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91).
Por fim, conforme determinado no despacho de Id 130251779, autorizo o perito ao levantamento do valor depositado em juízo (id 124811615), a título de honorários periciais, na conta judicial de n.º 4030/040/02009454-3, ID: 040403000812411089, no valor de R$ 750,00, acrescido de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, em favor do perito ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE, CPF: *65.***.*34-72, a ser depositado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3474-6, CONTA POUPANÇA: 75635-0. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135228902
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18/02/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135228902
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11/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL PAIVA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130251779
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130251779
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13/12/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130251779
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13/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:42
Nomeado perito
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11/12/2024 18:22
Juntada de laudo pericial
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16/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:30
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:53
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:53
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2024 02:33
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/10/2024 08:32
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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07/10/2024 11:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362029-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:11
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04/10/2024 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:22
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2024 15:22
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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03/10/2024 15:20
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 15:20
Mov. [22] - Documento Analisado
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15/09/2024 22:15
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 01:44
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/09/2024 18:23
Mov. [19] - Petição
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12/09/2024 18:22
Mov. [18] - Documento
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04/09/2024 19:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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04/09/2024 11:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297825-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:42
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03/09/2024 02:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 12:36
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 12:36
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/08/2024 11:02
Mov. [12] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 17:23
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 16:18
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 12:14
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2024 09:57
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/08/2024 09:57
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/08/2024 17:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238652-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 17:36
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05/08/2024 09:24
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/152789-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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05/08/2024 09:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/07/2024 09:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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