TJCE - 3001573-02.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO GRANGEIRO MAIA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2024. Documento: 82920975
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82920975
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20/03/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82920975
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20/03/2024 07:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de WITALO ALBUQUERQUE TURBANO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de WITALO ALBUQUERQUE TURBANO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80493980
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80493980
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80493980
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80493980
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05/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80493980
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05/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80493980
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05/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:05
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 10:05
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 10:04
Expedição de Alvará.
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01/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024. Documento: 79993517
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79993517
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20/02/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79993517
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20/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023. Documento: 70406093
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70406093
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001573-02.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
09/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70406093
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09/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2023. Documento: 64564622
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64505996
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001573-02.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito]EXEQUENTE(S): RICARDO GRANGEIRO MAIAEXECUTADO(A)(S): DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por RICARDO GRANGEIRO MAIA em face de DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 64268237, devidamente instruído com o demonstrativo posto na peça processual, id 64280123, tendo dispensado, o autor, dos juros e correções monetárias, na qual, faz-se, esta execução, em regra, de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
19/07/2023 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:17
Processo Desarquivado
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14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:10
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:22
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RICARDO GRANGEIRO MAIA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001573-02.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] PROMOVENTE(S): RICARDO GRANGEIRO MAIA PROMOVIDO(A)(S): DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que foi ameaçado de morte e agredido pela parte requerida.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do demandado à reparação de danos extrapatrimoniais.
A parte promovida compareceu a audiência de conciliação, no entanto, apesar de devidamente advertido do prazo para apresentação de contestação (id. 55522947), a parte requerida não apresentou defesa no momento processual adequado (id. 57274103).
Também intimado para comparecer à audiência de instrução (Id 57556059), a parte demandada não compareceu ao ato e nem apresentou justo e prévio motivo para a referida ausência.
A parte autora foi ouvida em audiência de instrução, ocasião em que reafirmou os fatos narrados na exordial (id. 60472307).
A conduta contumaz do reclamado enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Portanto, a decretação da revelia da parte reclamada, e suas consequentes penalidades é medida que se impõe.
Nesse contexto, compete esclarecer que a petição de id. 60518819, deve ser afastada da análise, uma vez que se trata de contestação apresentada fora do momento oportuno, logo, não deve ser reconhecida, em respeito aos efeitos materiais da revelia, uma vez que, o contrário disto, seria privilegiar a parte por sua própria desídia.
Neste sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES.
REPETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mantém a decisão do relator que não conheceu de recurso de apelação por sua manifesta inadmissibilidade; 2.
As razões recursais limitam-se a repetir a defesa invocada em contestação considerada intempestiva pelo Juízo singular. 3.
A apreciação por este órgão julgador das razões declinadas no apelo equivaleria a negar vigência ao disposto no art. 344 do CPC, pela superação indevida dos efeitos materiais da revelia, beneficiando o recorrente por sua própria torpeza, mormente quando nada foi dito, tampouco devidamente provado, pelo apelante para afastar tais efeitos.
Vale dizer que o recorrente em momento algum defende que não foi revel, tampouco que a matéria em discussão nos autos não se subsume à situação normativa que autoriza a aplicação da revelia (CPC, art. 345). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07133061920208070003 DF 0713306-19.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESENTRANHAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1.
A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 129.065/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA STJ/7.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESENTRANHAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.- A alegação de que a recorrente não seria revel, no caso, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos.
Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 233.238/SE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA.
CPC, ART. 319.
I.
Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 799.172/MT, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009).
No presente caso, não se vislumbra razões para serem relativizados os efeitos da revelia, pois mesmo o promovido tendo apresentado contestação, considerar o que foi trazido com a mesma corresponde a não aplicar o instituto da revelia.
Desta forma, uma vez revel a parte promovida resta assegurado a referida parte, tão somente o direito de participação dos atos subsequentes à sua intervenção no feito, não significando possa tal parte realizar os atos já restaram preclusos.
Nesse sentido, segue a doutrina: "...essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão, de forma que não se admitirá retrocesso procedimental.
O réu revel terá participação garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente" (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Código de Processo Civil Comentado. 5ª edição.
Ed.
Juspodivm, 2020, p. 665).
Diante da decretação da revelia e dos documentos referentes ao Boletim de Ocorrência Nº 10592/2020 juntados no Id 32628903 (Termo de declaração da vítima, termo de declarações da testemunha), conclui-se pela prática de ato ilícito por parte do requerido.
Deve-se esclarecer que competia a parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito alegado pela parte promovente, por força do art. 373, II do CPC, no entanto a parte promovente se quer apresentou contestação válida ou compareceu a audiência de instrução regularmente agendada, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia.
Neste contexto, deve a parte promovida arcar com o dever de indenizar pelos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e da jurisprudência sobre o tema: Responsabilidade civil.
Danos morais.
Ofensas verbais e ameaças desferidas pelo réu no local de trabalho do autor.
Dano moral comprovado.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Indenização devida.
Valor arbitrado que se mostra razoável para garantir o caráter reparatório e pedagógico da condenação.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10051608120198260047 SP 1005160-81.2019.8.26.0047, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 16/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.
Não se pode tolerar que pessoas civilizadas resolvam suas diferenças/desavenças na base da agressão física.
Quem assim o faz deve receber resposta jurídica à altura, não só sob o viés compensatório, de reparar a vítima, mas, também, pelo dissuasório, de reeducar o agressor a parar de resolver seus problemas usando a força bruta. 2.
Caso em que o réu, confessadamente, agrediu o autor, não havendo justo motivo comprovado a justificar o cometimento de tal violência. 3.
Sentença que condenou o réu a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00, então, mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Destaquei) (TJ-RS - AC: *00.***.*81-28 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/12/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que a prova produzida nos autos evidencia suficientemente as ofensas físicas perpetradas pelas rés contra a autora, das quais resultaram lesões corporais, restando caracterizado o dano moral puro e a obrigação de indenizar.
Dano in re ipsa.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum solidário de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2018). (Destaque). (TJ-RS - AC: *00.***.*93-85 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2018).
Assim, observando-se a gravidade dos fatos narrados, bem como os desdobramentos decorrentes do ato ilícito, como exemplo a venda do apartamento e o quadro clínico da vítima, fatos estes cuja veracidade não foi desconstituída, além do caráter educativo-preventivo da indenização, para que tal conduta seja evitada pelo causador do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como justa e razoável à reparação dos danos sofridos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 23/11/2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2023 23:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001573-02.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 07/06/2023 09:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
05/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA MENEZES JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2023 23:53
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001573-02.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/02/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:11
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 03:05
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO GRANGEIRO MAIA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO GRANGEIRO MAIA em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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