TJCE - 3000366-41.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BEZERRA MELO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000366-41.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA PROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO e outros (2) AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo AUTOR: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA, alegando a ocorrência de erro material e contradição contra a sentença que extinguiu a execução. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo erro material ou contradições a serem sanadas.
Alegou o embargante que uma vez já tendo sido reconhecida a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, não há que falar em incompetência, tampouco que os atos executórios e/ou atos de constrição sejam realizados no juízo do inventário.
No entanto, a alegada “contradição” entre decisões não se enquadra na contradição prevista no artigo 1.022, I, do CPC, como ensejadora dos embargos de declaração, sendo esta última a contradição entre os termos da própria sentença.
O que o recorrente entende como contradição trata-se, na verdade, de mudança do entendimento do Juízo, prática que não autoriza a oposição dos presentes embargos, conforme jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Mudança de entendimento do Relator - Possibilidade - Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada - Pretensão infringente - Descabimento.
Embargos rejeitados. (Destaquei). (TJ-SP - EMBDECCV: 22701688720158260000 SP 2270168-87.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 17/03/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017) Ademais, a decisão exarada por este juízo anteriormente não tem caráter definitivo, podendo o juiz reexaminar suas decisões interlocutórias proferidas, com base em novo entendimento e jurisprudência atual.
Considerando ainda que a sentença que extinguiu o processo foi devidamente fundamentada, não há se falar em contradição.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/06/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BEZERRA MELO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000366-41.2017.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000366-41.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA PROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA em desfavor de ESPÓLIO DE ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO e outros (2), representado pela inventariante LÚCIA MARIA BEZERRA MELO, referente à sala nº 112, integrante do condomínio exequente.
Houve penhora do imóvel gerador do débito no id. 22489391.
Em petição acostada no id. 35017187, adveio a informação de que o executado havia falecido ainda no ano de 2012 e que tramita-se perante o juízo da 3ª vara de sucessões da comarca de Fortaleza-CE, inventário do espólio executado, sob o n° 00548825-56.2012.8.06.0001, conforme id. 35017187.
A parte executado opôs embargos à execução id. 40663465, alegando em síntese a incompetência dos juizados especiais e a impossibilidade da execução neste juízo, devendo a exequente proceder com a habilitação do crédito no juízo do inventário.
Impugnação aos embargos à execução apresentada pelo exequente em id. 56500364, requerendo o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor ainda em 2012, conforme certidão de óbito acostada no id. 35017186 (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, acolho os embargos à execução, com o fim de julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC e determinar a sustação de qualquer penhora ou ato expropriatório realizado na presente execução.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000366-41.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA EXECUTADO: ESPÓLIO DE ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO, LUCIA MARIA BEZERRA MELO D E S P A C H O INTIME-SE o exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos à execução opostos no id 40663465.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:13
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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21/08/2022 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 19:20
Conclusos para despacho
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19/04/2022 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
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14/02/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:18
Outras Decisões
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30/11/2021 19:45
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
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14/07/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2021 14:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
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31/03/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
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09/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:17
Juntada de Certidão
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06/08/2020 18:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 07:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2020 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2020 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER em 15/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:48
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2020 14:32
Conclusos para decisão
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12/05/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 16:13
Conclusos para decisão
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05/02/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 09:44
Conclusos para despacho
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18/10/2018 09:19
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 14:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 09:43
Juntada de Certidão
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06/08/2018 09:40
Juntada de Certidão
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29/06/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 09:49
Juntada de Certidão
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25/06/2018 09:39
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2018 17:17
Expedição de Citação.
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14/03/2018 14:34
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2018 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2018 11:15
Conclusos para despacho
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01/03/2018 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2017 09:11
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2017 15:21
Expedição de Citação.
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26/03/2017 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 09:23
Conclusos para despacho
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09/03/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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