TJCE - 0209042-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155168946
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155168946
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155168946
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155168946
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22/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155168946
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22/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155168946
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19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142567497
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142567497
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142567497
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142567497
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27/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567497
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27/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567497
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26/03/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 04:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/01/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/01/2025 21:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 115473833
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 115473833
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 115473833
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 115473833
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10/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115473833
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10/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115473833
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10/12/2024 10:17
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:17
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:08
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:08
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115473833
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115473833
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115473833
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115473833
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21/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115473833
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21/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115473833
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17/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85255772
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85255772
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15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0209042-78.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id.85185720, no prazo de 05 dias. Fortaleza/CE, 3 de maio de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85255772
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03/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84861595
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29/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84861595
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0209042-78.2022.8.06.0001 Assunto [Perdas e Danos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente PATRÍCIA SOUSA DE OLIVEIRA, APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, ALDIM SOUSA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LINDALVA DE OLIVEIRA, ANTÔNIA ARIELY DE ARAÚJO, FRANCILENE DE OLIVEIRA, ERINALDO SOUSA DE OLIVEIRA Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA A autora Interpôs embargos de declaração em id.72972752, atacando a sentença prolatada em id.71772123, requerendo a retificação da omissão no julgado procedente, para pensionamento das duas filhas menores do de cujus, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, entretanto, deixando de analisar o requerimento de concessão da tutela provisória.
Contrarrazões apresentadas em id.79405254.
Decido. Verifico que, de fato, houve omissão na decisão que deferiu pedidos da inicial, quanto à tutela de urgência, a fim de que a pensão para as duas filhas menores de idade pudesse ser implementada, imediatamente.
Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FILHAS MENORES.
PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA.
NATUREZA ALIMENTAR DA PENSÃO.
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNÇÃO DO PARQUET VELAR PELO INTERESSE DO INCAPAZ.
VIOLAÇÃO DAS LEIS Nº. 9.494/97 E 8.437/92.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
CONFIGURADA.
A DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU ALÉM DO QUE FOI REQUERIDO PELAS PROMOVIDAS.
DECISÃO ANULADA EM PARTE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado contra decisão que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, deferiu o pedido de tutela de urgência, em juízo de retratação, para determinar que o Estado do Ceará faça o repasse mensal de pensionamento, a título de tutela antecipatória de danos materiais, às autoras no patamar de 2/3 do salário mínimo vigente, para cada uma, até ulterior deliberação.
II.
Tendo em vista ser fato incontroverso que o detento faleceu dentro de unidade prisional, momento em que estava sob a guarda e vigilância do Estado do Ceará, e que o mesmo possuía duas filhas menores de idade, o que pressupõe a dependência das mesmas em relação ao falecido, entendo que está plenamente demonstrada a probabilidade do direito no caso vertente.
Já o perigo da demora é demonstrado pela natureza alimentar da pensão por morte, de modo que é necessário garantir a subsistência dos filhos menores até o julgamento final da ação.
III.
Quanto a alegada ilegitimidade do Ministério Público e a preclusão pro judicato, tais alegações não merecem prosperar, posto que é função do Parquet atuar para velar pelo interesse do incapaz, especialmente quando a decisão tenha sido proferida em desfavor deste, sob pena de nulidade, o que justifica a retratação do juízo a quo.
IV.
Outrossim, não houve violação das Leis nº. 9.494/97 e 8.437/92 na concessão do pensionamento, posto que as vedações à concessão de liminar contra o Poder Público não podem atentar contra o direito à vida dos menores.
V.
No entanto, quanto a alegação de que a decisão agravada foi ultra petita, verifica-se que a jurisprudência reconhece o direitos dos filhos ao recebimento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, não se individualizando o percebimento.
VI.
Dessa forma, entendo que nesta parte o juízo de piso julgou além do pedido formulado pelas promoventes, configurando decisão ultra petita.
Nestes termos, tendo a decisão agravada concedido pedido além do que as promoventes requereram, entendo que a mesma deve ser anulada nesta parte, a fim de que o juízo a quo analise o feito dentro dos limites da lide, conforme a jurisprudência colacionada.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão anulada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Relator (TJ-CE - AI: 06249551420178060000 CE 0624955-14.2017.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/10/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2019) Assinalo que para a concessão de tutela provisória, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, declinado na fundamentação da sentença, e o risco ao resultado útil do processo, o que pode ser extraído do fato de que o pensionamento tem natureza alimentar, servindo de complemento à subsistência das embargantes.
Diante do exposto, o suprimento do vício é medida que se impõe, devendo restar expressamente assinalado o deferimento da tutela de urgência, antecipadamente, de modo a permitir a execução provisório do provimento jurisdicional. Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, devendo constar na sentença embargada, id.71772123, o deferimento de antecipação da tutela em relação ao, "pensionamento mensal em montante equivalente a 2/3 do valor do salário-mínimo vigente, importância a ser rateada entre as respectivas beneficiárias, até que atinjam 25 anos da idade." Fortaleza/CE, 25 de abril de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
26/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84861595
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26/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 22/01/2024 23:59.
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29/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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01/12/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71772123
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27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71772123
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209042-78.2022.8.06.0001 Assunto [Perdas e Danos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PATRICIA SOUSA DE OLIVEIRA, APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, ALDIM SOUSA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LINDALVA DE OLIVEIRA, ANTÔNIA ARIELY DE ARAÚJO, FRANCILENE DE OLIVEIRA, ERINALDO SOUSA DE OLIVEIRA Requerido REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária por danos morais ajuizada por Raimunda Lindalva de Oliveira, Antônia Ariely de Araújo, representada pela genitora, Maria Rosineide de Araújo Rodrigues, Aparecida Rodrigues dos Santos, Aldim Sousa de Oliveira, Erinaldo Sousa de Oliveira, Francilene de Oliveira e Patrícia Sousa de Oliveira contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de danos morais.
Narra a inicial que, no dia 09/12/2018, o Sr.
Antônio Marcos de Oliveira, de 41 anos, foi vítima de uma barbárie praticada dentro da carceragem da Delegacia Regional de Polícia Civil da Comarca de Tauá/CE, quando, dias antes, havia sido recolhido a uma cela com outros detentos, sendo espancado até a morte.
A Certidão de Óbito consta que a causa mortis foi o espancamento, o que demonstra a selvageria com que agiram os outros custodiados.
Houve a instauração do Inquérito Policial (IP n° 558-333/2018), que, ao final, indiciou quatro detentos, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte.
Argumenta que, desde a saída temporária, ocorrida em maio de 2016, da unidade prisional do Estado de São Paulo, até sua recaptura, em dezembro de 2018, a vítima trabalhava na agricultura, provendo seus familiares, principalmente, suas duas filhas.
Assim, informa que o de cujus possuía uma renda mensal aproximada de um salário-mínimo, requerendo, pois, a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais e morais em benefício das filhas, da genitora do falecido e dos irmãos.
Para fins de quantificação dos danos materiais, os autores utilizaram o valor de 1/3 do salário-mínimo, pelo período que o IBGE atribui para a expectativa de vida do homem brasileiro, a saber, 72,7 anos.
Logo, considerando que a vítima possuía 41 anos e 11 meses no óbito, o tempo, em tese, restante de vida seria de 31 anos e 06 meses, o que totaliza um valor indenizatório de R$152.712,00 (cento e cinquenta e dois mil e setecentos e doze reais), a ser rateado entre os sete autores.
Subsidiariamente, requereu, a título de danos materiais, o pensionamento mensal de 1/3 do salário-mínimo vigente, até a data em que o falecido completaria 72,7 anos, a ser rateada entre as filhas, Antônia Ariely de Araújo e Aparecida Rodrigues dos Santos.
A título de danos morais, requer a condenação do Requerido, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a serem rateados entre todos os promoventes, atualizado desde a data do evento danoso.
Gratuidade judiciária deferida - decisão id 37821803.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37821810, argumentando a não configuração da responsabilidade estatal objetiva, além do evidente excesso pretendido a título de danos morais, pugnando, então, pela total improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 37821800.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas permaneceram inertes.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 67687278, opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a responsabilidade estatal está assentada sob a égide da responsabilidade objetiva, ou seja, esta responsabilidade é auferida através da análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Dessa forma, em uma ação de indenização em que figure no polo passivo um ente público, deve o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
A análise do caso em questão envolve uma outra nuance da responsabilidade estatal, qual seja, a da responsabilidade por omissão.
Nessa espécie, é imprescindível a configuração de uma desídia estatal em cumprir um dever incumbido legalmente, ou seja, inexistindo o dever legal afasta-se a responsabilidade do Estado.
Na responsabilidade estatal por omissão, percebe-se que existe a análise da culpa, consistente na verificação da falta de ação do Estado, devendo ser salientado que a culpa não ilide a necessidade de efetivação daqueles pressupostos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Em situações relativas a custódia de detento, o Estado tem o dever de garantir a incolumidade física e moral dos que ali se encontram para o cumprimento das sanções legais, de modo que, havendo o óbito do detento e identificando-se um nexo de causalidade entre a morte e uma inação estatal violadora de seus deveres, configurados estão os requisitos a ensejar a reparação de danos.
No caso concreto, o fato de o detento ter falecido em decorrência da conduta de terceiros (outros detentos), não é circunstância suficiente a afastar o dever de zelo da Administração, visto que a ele caberia a atuação positiva de impedir tal comportamento, seja pela separação, a priori, dos presos em razão dos crimes por eles cometidos, seja pela repressão da briga que ocasionou a morte.
Em decisão firmada no REsp 5.711 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento a respeito da responsabilidade do Poder Público em relação à morte de um detento decorrente do assassinato praticado por outro detento companheiro de cela, sendo pacificado que o "preso, criminoso ou não, tem sua incolumidade física sob inteira e exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica por cujos agentes é custodiado, e se ele é assassinado, responde a Administração pela indenização", o que serve de fundamento desta sentença, considerando que no referido julgamento as situações se amoldam perfeitamente ao presente caso.
Esse é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico de morte no cárcere: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
PENSÃO MENSAL DEVIDA A FILHA MENOR.
DEVER DO ESTADO DE ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO.
QUANTUM FIXADO SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral com Pedido de Tutela provisória de urgência (proc. nº 0219966-22.2020.8.06.0001) promovida em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Maria Tânia Alves Monteiro, representada por sua genitora, Sra.
Antônia Tayná Alves Monteiro, ingressou com Ação de Peticionamento Alimentício em desfavor do Estado do Ceará em razão do falecimento de seu genitor, Eduardo Leandro Alves, de 23 (vinte e três) anos de idade, ocorrido no interior da Penitenciária Industrial e Regional do Cariri - PIRC, quando foi espancado, esfaqueado, degoladas suas mãos, pés e cabeça quando ainda vivo, e teve ainda seu corpo incinerado por companheiros de cela. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina a responsabilidade objetiva sem distinguir se a conduta é por ação ou omissão. 3.
Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 4.
A jurisprudência da Corte Superior reconhece o direito ao percebimento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que o filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Caso não haja parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido ou mesmo quando ele não exercia atividade remunerada, deve se tomar como parâmetro o salário mínimo, como corretamente fez o juízo de piso. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06284722220208060000 CE 0628472-22.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Registro que, em sistema de repercussão geral, deu-se o julgamento do Recurso Extraordinário 841.526, ocorrido em 30 de março de 2016, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, sendo que, ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Logo, evidenciada a responsabilidade do Estado do Ceará, cabível a indenização pelo óbito ocorrido no interior da Delegacia Regional de Polícia Civil da Comarca de Tauá/CE. - DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, importante tecer comentários a respeito de quem possui legitimidade ativa para pleiteá-los.
In casu, verifico que os autores, no corpo da exordial, requerem que o valor por eles atribuído aos danos materiais, R$152.712,00 (cento e cinquenta e dois mil e setecentos e doze reais), seja rateado entre os sete autores, o que totaliza o quantum de R$21.816,00 (vinte e um mil, oitocentos e dezesseis reais) para cada.
No entanto, no tópico "V.
DOS PEDIDOS", os autores postulam que os danos materiais seja rateado apenas pelas filhas do falecido, cabendo para cada uma, o valor de R$ 76.356,00 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais), devidamente atualizados desde a data do evento danoso.
Compactuo com o entendimento exarado nos pedidos, quanto à condenação para apenas às filhas dependentes do falecido, vez que para outros familiares haveria a necessidade de comprovação de dependência econômica, o que não restou provado nos autos.
Importante pontuar que nos documentos de identificação (doc. id. 37821823/37822176 e 37822180) das meninas, Antônia Ariely de Araújo, representada pela genitora, Maria Rosineide de Araújo Rodrigues e Aparecida Rodrigues dos Santos, maior, nascida em 22/11/1999, não constam nome de genitor.
No entanto, foi anexado aos autos Laudos de Investigação de Vínculo Genético, promovidos pelo "Peritos Lab", com determinação oriunda da Defensoria Pública da Comarca de Tauá, em que se comprovam a paternidade de Antônio Marcos de Oliveira em relação as duas filhas - vide documentos id's. 37821824 e 37822179.
Em que pese a ausência de competência da Vara da Fazenda Pública para reconhecimento de vínculos filiais, ante a competência absoluta do Juízo da Família, utilizo, de forma análoga, à possibilidade de reconhecimento incidental, quando presentes provas contundentes, tal qual reconhecemos a união estável havida, para fins previdenciários.
Ora, se a Jurisprudência é uníssona pelo reconhecimento incidental da união estável, não sendo necessário, então, o ingresso da ação competente na Vara da Família para que seja deferido o direito do companheiro(a) ao recebimento de pensão por morte, entendo, ser possível a verificação, neste Juízo, do vínculo biológico das autoras com o falecido, com o objetivo de recebimento de indenização.
DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL.
REJEIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DE FORMA INCIDENTAL PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
DIREITO À PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo requerido ao argumento de que equivocada a sentença a quo que julgou procedente a ação. 2.
O recorrente aduz, em suas razões de apelo: preliminares de ausência de interesse processual, haja vista o autor não ter requerido o benefício, previamente, no âmbito administrativo, e incompetência absoluta em razão da matéria, uma vez que a matéria de união estável é competência do juízo da Vara de Família, além da não comprovação da união estável à data do óbito. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
Quanto ao mérito, cumpre analisar a pretensão à luz dos dispositivos legais vigentes à época do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), ocorrido em 12/07/1997. 5.
Diante da documentação acostada aos autos às fls.22-70, dúvidas não pairam quanto ao reconhecimento da união estável do casal, a qual remonta a período anterior ao falecimento do instituidor da pensão, podendo ser reconhecido, por conseguinte, o direito do recorrido à pensão por morte. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. 7.
Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 03600706520008060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022) (Grifei) Assim, considerando como correto e vinculatório o requerimento exposto nos pedidos, dou por legitimada a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais às filhas que, embora não registradas, são comprovadamente filhas do de cujus.
Em relação ao valor, ante a ausência de comprovação documental de quanto a vítima auferia em vida e por considerar a família em comento de baixa renda, decido por condenar o promovido ao pensionamento mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente, rateada entre as descendentes, retroativa à data do evento danoso, até que as filhas atinjam 25 anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário-mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) - DOS DANOS MORAIS Os danos morais, em linhas gerais, representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência orientam que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, como no presente caso.
Assim, a reparação do dano moral, deve corresponder, diante da evitabilidade do ato lesivo, a uma compensação pelo sofrimento, pela perda não patrimonial da lesada em decorrência do falecimento de seu filho.
Outrossim, deve o valor indenizatório representar, para o ofensor, uma sanção com caráter pedagógico, que visa reprimir o ato que acarretou prejuízo e orientar atuações futuras.
Não obstante tenha caráter dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, arbitro, em sede de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para casa um dos requerentes, valor este que entendo compensar o sofrimento dos autores e sancionar o Estado do Ceará, servindo como uma advertência à omissão ora reconhecida.
Inobstante o requerido disponha de elevados recursos financeiros para custear um maior valor indenizatório, entendo que a imposição de uma condenação superior à fixada acarretar-lhe-ia uma oneração excessiva, bem como um acréscimo patrimonial desconexo por parte da demandante, algo que deve ser expurgado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outra não é a posição do TJCE, quanto ao que decidido, litteris: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR OS IRMÃOS DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER REATEDA IGUALMENTE ENTRE OS IRMÃOS.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO TJCE.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A discussão dos autos cinge-se a definir a responsabilidade civil do Estado, se objetiva ou subjetiva, decorrente de dano moral e material por morte de detento em estabelecimento prisional estadual e a obrigação de indenizar os lesados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar como parte legítima de demanda reparatória em razão da morte de parentes o cônjuge ou companheiro (a), descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente, ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir, razão pela qual encontra-se presente a possibilidade de concessão do pensionamento em favor dos irmãos do de cujus, em razão do seu falecimento. 3.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Precedentes do STF. 4. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Dessa feita, restou assentada a seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. 5.
In casu, inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. 6.
Em relação aos danos materiais, em que pese não haver provas nos autos de que o falecido exercia atividade remunerada, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o óbito do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal aos promoventes. 7.
A Corte Superior reconhece o direito à pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que o dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, a ser rateada igualmente entre os irmãos. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a título de danos morais, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 05715572820128060001 CE 0571557-28.2012.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) (Grifei) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar o apelado pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, que se encontrava detido na Casa de Privação Provisória de Liberdade 1 em Itaitinga (CPPL I). 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas específicas.
Precedentes do STF. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Dessa feita, restou assentada a seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. 4.
Inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. 5.
Em relação aos danos materiais, em que pese não haver provas nos autos de que o falecido exercia atividade remunerada, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o óbito do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal ao promovente. 6.
A Corte Superior reconhece o direito à pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o momento em que o dependente completar 25 anos de idade. Quantum indenizatório reduzido R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02028726120208060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022) (Grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
De consequência, condeno o ente réu a ressarcir os danos materiais impostos às partes autoras mediante pensionamento mensal em montante equivalente a 2/3 ao valor do salário-mínimo vigente, importância a ser rateada entre as respectivas beneficiárias, até que atinjam 25 anos da idade.
Atingindo referida idade uma antes da outra, a que remanescer recebendo a pensão passará a receber o valor integral desta.
O pagamento aqui determinado deverá alcançar retroativamente a data do evento danoso. Condeno ainda a parte ré a ressarcir os danos morais impostos às citadas partes pagando-lhes a importância de R$ 30.000,00 para cada.
Enfim, condeno a parte requerida também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os pagamentos aqui determinados deverão ser atualizados desde o arbitramento, e remunerada a mora correspondente, segundo as disposições da EC 113/2021.
P.R.I.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023 Juiz de Direito -
24/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71772123
-
24/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:46
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:46
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0209042-78.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA SOUSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA HELENA CORESMA DA SILVA - CE15320 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Certifique a SEJUD se os expedientes de intimação relativos ao despacho de id. 37821811 foram confeccionados.
Em caso positivo, certifique o decurso do prazo concedido às partes; em caso negativo, cumpra a Secretaria Judiciária a determinação contida no mencionado provimento judicial, no prazo de 05 dias.
Outrossim, retifique-se a representação da parte ativa no cadastro processual, fazendo constar os advogados constantes nas procurações de id 37821820, 37821822, 37822181, 37822185, 37822186, 37822192 e 37822196.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 19:14
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 10:06
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/06/2022 16:59
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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16/05/2022 16:55
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2022 10:48
Mov. [22] - Encerrar análise
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21/04/2022 20:26
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 17:57
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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06/04/2022 00:18
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02002767-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/04/2022 23:53
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11/03/2022 21:29
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
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10/03/2022 12:41
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0168/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 437/464, nos termos do art. 350 do CPC. Expedi
-
10/03/2022 12:23
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/03/2022 15:50
Mov. [15] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 437/464, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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07/03/2022 16:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 15:34
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01929856-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 15:22
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22/02/2022 02:38
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuá
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20/02/2022 04:31
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/02/2022 21:29
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
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10/02/2022 21:29
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
-
09/02/2022 13:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/02/2022 11:42
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 11:02
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/02/2022 11:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/02/2022 13:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 18:37
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2022 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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