TJCE - 3000890-52.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000890-52.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO e o(a) REU: BANCO PAN S.A., conforme minuta acostada ao ID 56272017 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A Intimação do autor por seu advogado, via DJEN e a intimação do réu por sua procuradoria para ciência.
Após, arquive -se .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:04
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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20/03/2023 16:41
Homologada a Transação
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17/03/2023 11:47
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000890-52.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO/AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu, sob o fundamento de contradição na sentença.
Argumenta que ao determinar a compensação dos descontos efetuados, a sentença embargada deixa de esclarecer que a restituição deve incorrer apenas quanto aos valores ainda não compensados.
Tendo em vista que o próprio autor afirma que realizou o depósito da quantia recebida em sua conta, já efetuando o desconto das parcelas até então descontadas(duas parcelas).
Portanto, se faz necessário que a sentença embargada reconheça que parte das parcelas descontadas já foram compensadas pelo próprio autor, sendo necessário, ainda, determinar que a restituição da condenação recaia apenas sobre as parcelas seguintes, não compensadas no momento do depósito feito pela parte autora.
Instado a se manifestar sobre os embargos , a parte autora, reconhece que já foi devidamente ressarcido de duas parcelas (07/2022 e 08/2022), que foram descontadas indevidamente de sua conta.
Diz que , permaneceram os descontos desde o mês de setembro/2022 até os dias atuais.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se que o autor, em atendimento a decisão de antecipação de tutela, realizou o depósito, dos valores que foram creditados em sua (referente ao empréstimo - contrato extinto), abatendo do total o valor corresponde a duas parcelas.
A sentença merece esclarecimento pleiteado pelo embargante, para que não paire dúvidas em relação a condenação referente a restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor, em decorrência do contrato declarado inexistente.
Face ao exposto, reconhecendo a falha apontada , acolho os embargos de declaração interportos e complemento a sentença , a fim de que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: "Em face do exposto, confirmo a decisão de tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar BANCO PAN S.A., seguintes termos: [.......] 3.
RESTITUIR ao consumidor, os valores descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas descontadas do contrato nº 356885951-0, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Devendo a restituição incorrer apenas quanto aos valores ainda não compensados, tendo em vista o depósito realizado pelo autor com abatimento de duas parcelas descontadas. (grifo nosso).
DETERMINO: a)Intimem-se as partes, por seu advogado e pelo sistema, com o prazo de 10 (dez dias para recurso. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/11/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/09/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/09/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 15:37
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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14/07/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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07/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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04/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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