TJCE - 0110031-70.2019.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/04/2023 10:33
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizado por JOSÉ DOMINGOS ALVES NETO em face do INSS.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente é portador de CEGUEIRA EM OLHO DIREITO e VISÃO SUBNORMAL EM OLHO ESQUERDO (CID 10 H 54.4), a qual o deixa incapaz para o labor, razão pela qual requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença em 30/05/2018.
Informa que foi proposta ação perante a justiça federal, nº 0503708-30.2018.4.05.8104, perante a 22ª Vara Federal de Crateús, com declínio para a Justiça Estadual em razão de se tratar de acidente de trabalho.
Requer assim a concessão de aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente auxílio-doença e auxílio acidente.
Em ID 45013681 consta a perícia médica realizada no processo nº 0503708-30.2018.4.05.8104.
Em ID 45012912 consta despacho recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça.
Em ID 45012902 consta contestação em que a requerida alegou que a incapacidade não é total e pediu pela improcedência da ação.
Devidamente intimado para apresentar réplica, decorreu o prazo legal sem que a parte autora se manifestasse.
Em ID 45012905 consta decisão em que foi deferido o pedido de utilização do laudo de ID 45013681 como prova emprestada e designada audiência de instrução a fim de observar a qualidade de segurado.
Em ID 45012911 foi juntada documentação a fim de análise do vínculo rural.
Em ID 45012913 consta termo de audiência.
Em ID 45012889 consta memoriais finais em que a parte requerida alega que o autor possui longo histórico de vínculos empregatícios urbanos até 01/12/2014 (CNIS), e possui vasta experiência no setor da construção civil, razão pela qual não exerce atividade rurícola para fins de subsistência de sua própria produção rural.
Alega ainda que pelo extrato INFOSEG, verifica-se que o autor declarou endereço urbano em São Paulo/SP perante a Receita Federal, e ainda é proprietário de dois automóveis e de uma motocicleta.
E ainda, o CPF do autor é terminado em 8, o que significa que foi emitido no estado de São Paulo.
Ademais, alega que os laudos administrativos constataram pela capacidade laboral, inclusive, confirmado no processo nº 0503491-55.2016.4.05.8104, o qual fez coisa material.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não apresentou memoriais. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade dos segurados especiais está prevista no art. 39 da Lei n.8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; No caso dos segurados especiais, dada a costumeira ausência de vínculo empregatício ou pagamento de contribuições, afere-se a qualidade de segurado mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade (trabalho rural em economia familiar).
Nesses casos, como não há salário-de-contribuição definido, a Lei nº 8.213/91 mandaque se pague ao segurado especial (trabalhador rural) o valor de um salário mínimo (art. 39, I).
No tocante à comprovação do trabalho rural na condição de segurado especial, aplicável o disposto no artigo 55 e respectivo §3º da Lei nº 8.213/91: "Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Portanto, necessário à comprovação do tempo de atividade rural ao menos o início de prova material, sendo insuficiente a simples prova testemunhal.
Também se exige que o documento seja contemporâneo à época dos fatos Súmula nº34 da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deveser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Dadas as premissas acima, passo à análise do caso concreto.
Para comprovar que a segurada realmente exercia atividade rural, a parte autora carreou os documentos em ID 45012911, sendo eles: Declaração de exercício de agricultura em regime de economia familiar entre os anos de 2004 até 2018 (a declaração foi assinada em 2018); recibo da declaração de ITR do exercício de 2017; Boletim de movimentação do projeto ora de plantar dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2014; Seguro safra 2012, 2013; Pagamento do INCRA; Declaração de aptidão ao Pronaf em 2017; É de conhecimento público a saga de muitos rurícolas que trabalham uma vida inteira na agricultura e hoje padecem à procura de reconhecimento desse tempo de serviço, não dispondo de prova material capaz de reavivar esse passado.
Compreensível essa parcial ausência de prova material, porque todos sabemos que o trabalho na lavoura normalmente não deixa vestígios.
Os documentos necessários a comprovar o labor rural, encontram-se descritos no art.106 da Lei nº 8.213/90.
No entanto, não se desconhece que o rol legal é meramente exemplificativo, podendo ser corroborado por outros documentos idôneos aptos a reforçar as alegações, conforme se extrai de enunciado sumular da TNU: Súmula 6-TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme recente julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 111/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural. 3.
A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material: (A) Certidão de casamento firmado em 1987 em que consta seu cônjuge como agricultor; (B)Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé do São Francisco, com filiação em 20/09/2012; Contrato de comodato; certidão do cartório eleitoral, de 2012, em que consta sua ocupação como sendo agricultora; Declaração do exercício de atividade rural; entrevista rural administrativa positiva; concessão do benefício de auxílio doença na qualidade de rurícola em 2013; ficha individual do aluno, referente ao ano letivo de 2011, em que consta a profissão da suplicante como sendo agricultora. 4.
Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunhas, as quais corroboraram o início de prova material. (...) (TRF-5 -AC: 00006522120174059999 SE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 17/08/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/08/2017 - Página 52).
Além disso, a comprovação do período de carência não precisa se relacionar a todo o período anterior ao pedido.
Poderá compreender anos esparsos, desde que antes ao requerimento do benefício.
Súmula 14-TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A prova material poderá ser reforçada pela testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Ainda, as provas carreadas para comprovar o exercício do labor rural deverá ser contemporânea ao período de carência: Súmula 34-TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Ouvida por este Juízo, o requerente, demonstrou conhecimento da atividade agrícola, fato este corroborado pela testemunha inquirida.
Todavia, observo que os documentos colacionados aos autos são frágeis na comprovação de tais fatos, de modo que o conjunto probatório não foi satisfatório para persuadir este Juízo a reconhecer a condição de segurado especial da parte autora.
Em juízo, a parte autora informou que foi embora de São Paulo em 2003 e se acidentou no ano que chegou no Ceará, tendo o acidente ocorrido um mês após o início da atividade rural, quando estava brocando, tendo o pau da enxada machucado seu olho.
Informa que voltou a trabalhar cerca de dois anos após o acidente, mas trabalhava apenas até as 10 horas em razão de suas dificuldades, tendo laborado até 2018.
Informou que não exerceu outra atividade fora da roça após 2003 e que sua esposa não trabalha na roça, e sim é dona de casa.
Disse que sobrevive com dificuldade e plantava milho e feijão no terreno de seu pai, inclusive preparando a terra sozinho.
Informou que a colheita era muito pouca, somente dando para comer, não chegando a vendê-la.
Conforme se deduz, os documentos apresentados pela parte postulante não são suficientes para servir como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em período mínimo exigido por lei.
O informante Luiz Thomas da Silva informou que conhece a parte autora desde 2000, tendo o requerente sempre morado no interior, indo para São Paulo e retornando em 2003, quando sofreu um acidente na roça.
Disse que o requerente trabalhava na agricultura na terra de seu pai, sendo próximo a casa do declarante.
Afirmou ainda que o requerente trabalha apenas na roça e a sua mulher em casa cuidando de sua filha.
A testemunha Manoel Gomes dos Santos informou que conhece José desde 2002, tendo ele se acidentado em 2003.
Informou que a parte autora ficou um período em São Paulo, tendo retornado e se acidentado com o pau da enxada.
Disse que nunca viu o requerente trabalhando na roça.
Informou que o requerente trabalhava no sul, tendo ido após o acidente em 2003, tendo retornado em 2016.
Narrou que fazia alguma coisa até 2018, mas muito pouco, na roça, nas terras de seu pai, pois após o acidente sempre se sentia mal.
Disse que o requerente não conseguia fazer outros serviços além da roça.
Ademais, verifico a fls. 02 a 07 de ID 45012890 que a parte autora labutou por diversos anos na Construção Civil, entre 1986 a 2003 e laborou para a prefeitura de Ararendá no ano de 2014, auferindo remuneração superior aos ganhos da agricultura.
E ainda, em ID 45012891 foi juntado RENAVAM da requerente que demonstra que essa possui dois carros e uma motocicleta.
Verifico assim, que pelo contexto dos autos, a vasta aquisição e bens e os vínculos empregatícios descaracterizam a qualidade de Agricultura de Sobrevivência necessária para o deferimento do presente benefício pleiteado.
E ainda, os depoimentos são contraditórios, eis que o autor informa que após 2003 não laborou fora da roça, mas há um vínculo com a prefeitura em 2014; o declarante Thomas informa que o requerente ficou um curto período em São Paulo, mas o CNIS informa que laborou entre 1986 a 2003; a testemunha Manoel Gomes dos Santos informou que o requerente trabalhava no sul, tendo ido após o acidente em 2003, tendo retornado em 2016.
Ressalta-se que para ter a qualidade de segurado rural não basta a parta autora laborar no campo, o que restou comprovado nos autos, mas também o labor ser em regime de subsistência, o que não ocorre de fato.
Assim, tenho por não atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial.
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido exordial. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a natureza, dificuldade e importância da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC.
Entretanto, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigência de tais valores ficará suspensa e condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por DJE e parte ré por remessa.
Após o trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1.
Intimar as partes, por publicação; 2.
Não havendo recurso, certificar o trânsito, baixar e arquivar; 3.
Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TRF 5ªRegião.
Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:55
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 13:19
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 13:06
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01803856-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 22/09/2022 12:57
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22/09/2022 12:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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22/09/2022 12:24
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/09/2022 11:48
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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22/09/2022 11:26
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 10:47
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01803849-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2022 10:41
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29/08/2022 00:44
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/08/2022 20:45
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 02:13
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 18:28
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/08/2022 18:01
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 17:58
Mov. [22] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 14:04
Mov. [21] - Audiência Designada: Instrução Data: 22/09/2022 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Ararendá Situacão: Realizada
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18/01/2022 11:10
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/08/2021 11:33
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/03/2021 11:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/10/2020 10:54
Mov. [17] - Julgamento em Diligência: Cumpra-se o despacho retro.
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07/07/2020 14:39
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 12:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/07/2020 11:26
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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06/07/2020 23:27
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/07/2020 23:26
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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01/04/2020 11:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: Página:
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30/03/2020 12:30
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0075/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fl. 25 e ss e para apresentar quesitos para perícia médica. Expedientes necessárias. Advogados(s):
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26/03/2020 16:26
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fl. 25 e ss e para apresentar quesitos para perícia médica. Expedientes necessárias.
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26/03/2020 10:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/03/2020 10:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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10/02/2020 14:15
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00165118-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 13:44
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01/02/2020 00:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/01/2020 12:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/09/2019 00:20
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a inicial, por se encontrar em sua devida forma. Defiro a justiça gratuita. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser corriqueira
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23/09/2019 21:13
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2019 21:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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