TJCE - 3000248-40.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:51
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 11:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MORAIS PEREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte requerente alega que houve fraude na contratação do empréstimo ora impugnado, não tendo a realizado, e quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os créditos objeto dessa lide, juntando contrato assinado pelo autor (ID nº 34414186), documentos pessoais da autora e TED (ID nº 34414188), demonstrando o depósito da quantia.
Ressalta-se ainda que a testemunha MARIA DO LIVRAMENTO MORAIS PEREIRA (ID nº 34414186) é filha da parte autora, conforme documento pessoal apresentado.
O contrato apresentado possui a numeração do instrumento reclamado, bem como a assinatura não diverge da constante no Registro Geral da requerente.
Embora a parte autora alegue divergência da assinatura em comparação à procuração ad judicia apresentada, nota-se que a assinatura do contrato não diverge do documento de identificação, que também foi apresentado pela autora(ID nº 36454670).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1]No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373 , II , CPC ), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 4.
Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
No que tange às alegações de necessidade de celebração do contrato perante um cartório, além de ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não assiste razão à insurgente, uma vez que esta não se enquadra na condição de analfabeta, tendo assinado seu documento de identidade, a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator.
TJ-CE - Apelação Cível AC 00620889820198060088 CE 0062088-98.2019.8.06.0088 (TJ-CE).
Data de publicação: 06/05/2021 [Grifo nosso].
Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 23 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:55
Juntada de ata da audiência
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10/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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10/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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25/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:43
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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25/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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