TJCE - 3002756-08.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162526937
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162526937
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01/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162526937
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30/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 05:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158239337
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158239337
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03/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158239337
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03/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:22
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129365874
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129365874
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06/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129365874
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06/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:34
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86454149
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86454149
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28/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002756-08.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDOEXECUTADO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E C I S Ã O Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86454149
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26/05/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85563662
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85563662
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002756-08.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDOEXECUTADO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 57938184, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85563662
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07/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:20
Processo Desarquivado
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02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002756-08.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDO PROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDO ajuizou a presente ação reparatória em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, pretendendo, em síntese, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, uma vez que alega que teve voo cancelado sem aviso prévio e sem prestação de assistência.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 31/01/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 54489180).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Afirma o promovente que adquiriu passagens aéreas de ida e volta (Fortaleza - Juazeiro do Norte) no dia 16/09/2022.
Diz que o voo saindo de Juazeiro do Norte com destino à Fortaleza, que ocorreria no dia 26/09/2022 (id. 35954026), foi cancelado sem aviso prévio, tendo descoberto tal informação somente ao chegar no aeroporto.
Afirma que não foi realocado em nenhum outro voo que ocorreria em horário próximo, tendo esperado horas por alguma informação.
Alega que lhe foi oferecida a opção de viajar no dia seguinte, em voo com escala em São Paulo, o que acarretaria maior desgaste e perda de compromissos em Fortaleza.
Aduz que, em razão disso, efetuou a viagem de ônibus, tendo gasto a quantia de R$340,60 (trezentos e quarenta reais e sessenta centavos) - id. 35954029.
Diante disso, pede reparação material do valor da passagem, qual seja, R$1.103,00 (mil cento e três reais) - id. 35954026, e do valor da passagem de ônibus, R$340,60 (trezentos e quarenta reais e sessenta centavos) - id. 35954029, totalizando uma quantia de R$1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais), além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A promovida afirma que não praticou qualquer conduta ilícita, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta que o promovente adquiriu a passagem junto ao site Decolar.com e que avisou a esta agência acerca do cancelamento do voo, em 19/09/2022, tendo sido esta quem não avisou ao requerente acerca do cancelamento - ids. 53982289 e 53982286.
Defende que não há danos materiais uma vez que o promovente utilizou a passagem de ônibus e que a empresa Decolar.com já efetuou o reembolso em favor do demandante, porém não prova tal alegação.
Pede, assim, o total indeferimento dos pedidos autorais.
Diante de todo o narrado, antevejo que há provas da requerida de que efetuou o aviso prévio do cancelamento do voo, porém enviou os e-mails para a Decolar.com, não havendo comprovação de que avisou diretamente ao promovente - ids. 53982289 e 53982286.
Mesmo com as provas acima relatadas, entende-se que a promovida deveria ter avisado diretamente ao promovente, dessa forma, não suprime tal obrigação o fato de ter avisado à empresa Decolar.com.
Além disso, não há comprovação de reembolso do valor pago pelo voo, conforme alega a parte promovida.
Dessa forma, o valor dos danos materiais, correspondente ao pagamento das passagens é devido, uma vez que o promovente não efetuou a viagem.
Verifica-se que a quantia de R$1.103,00 (mil cento e três reais) - id. 35954026, foi efetuada em favor de dois passageiros, o promovente e terceiro chamado José Porto.
Dessa forma, tendo o autor pago pelas duas passagens, entende-se que deve ser ressarcido do valor total.
Os documentos juntados no id. 53982285, página 03, anexado pela parte requerida, consta a autorização de débito para emissão das duas passagens, a ser efetuada no cartão de crédito do autor.
Assim, a deficiência na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato, é suficiente para gerar o direito do consumidor à reparação material.
Sendo assim, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$1.103,00 (mil cento e três reais).
Quanto ao pedido de reembolso pelo valor gasto com a passagem de ônibus (id. 35954029), entende-se por não devido, uma vez que o promovente efetuou tal viagem, devendo ser ressarcido somente da passagem que não utilizou tendo em vista o cancelamento.
Quanto ao dano moral, o caso presente implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do fornecedor do serviço, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, evidenciando que tal situação extrapolou o mero dissabor ou descumprimento contratual, merece o promovente ser indenizado pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pela situação desconfortável experimentada.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, a verba indenizatória deve ser fixada em R$1.000,00 (um mil reais), valor que compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir ao promovente, o valor de R$1.103,00 (mil cento e três reais), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (16/09/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e para condenar a promovida, a pagar ao promovente, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 21:54
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:54
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002756-08.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/02/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002756-08.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDO PROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Converto o presente julgamento em diligência.
Analisando os autos, observo que o valor da causa está estabelecido em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que o promovente pede em sua petição inicial, a título de danos morais exatamente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, faz pedido de indenização por danos materiais, no valor da passagem aérea cancelada mais o valor da passagem de ônibus que adquiriu, sem precisar na petição inicial tais valores, estando especificadas apenas nos ids. 35954026 e 35954029, que não deixam claro o valor gasto pelo requerente.
Portanto, determino a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o valor que atribui como devido ao dano material, devendo ainda corrigir o valor da causa.
Prazo para atendimento: 5 dias.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de despacho elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANHOE BEZERRA DE MENEZES E FIGUEIREDO em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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