TJCE - 3001775-86.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:48
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001775-86.2021.8.06.0012 Reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Reclamada: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação Declaratória De Inexistência de relação jurídica c/c Inexigibilidade do Débito C/C Indenização por Danos Morais” na qual o autor afirma que foi surpreendido com o seu nome negativado por iniciativa da empresa ré.
Argumenta que nunca firmou contrato com a empresa de telefonia ré, porém teve seu nome inserido nos cadastros do rol de inadimplentes SERASA por iniciativa da demandada, em razão de débito no valor de R$ 335,97 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Afirma que nunca recebeu ligações para ser informado ou mesmo questionado sobre o débito.
Dessa forma, o autor requer: a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito, no valor de R$ 335,97, e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a empresa suscita preliminar de nulidade dos atos praticados por advogado com OAB suspensa, necessidade de perícia técnica, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação feita por ligação telefônica; alega que os débitos reclamados nos autos decorrem da linha de telefonia de nº (85) 3122-8555, vinculada ao contrato nº 899943244137, habilitada em 29/04/2019 e cancelada em 01/11/2019 por inadimplência.
Afirma que a parte autora deixou em aberto as faturas vencidas em 08/06/2019 (R$95,99), 08/07/2019 (R$119,99) e 08/08/2019 (R$119,99), no valor total de R$ 335,97 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), sendo esse o motivo da inclusão dos seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Argumenta ainda que, muito embora o autor afirme desconhecer a linha vinculada aos débitos ora reclamados, fato é que em 28/09/2021 buscou a ré para fins de negociar o saldo devedor, o qual não foi cumprido. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da Autora.
Após, verifico que a empresa suscita preliminar de nulidade dos atos praticados por advogado com OAB suspensa.
Afasto a preliminar, pois não mais subsiste a suspensão da OAB do patrono.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial porquanto é desnecessária a produção de prova pericial.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, vez que as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse.
Verifico ainda que a empresa suscita preliminar de inépcia da inicial com argumento de que não há comprovante válido de endereço, de documento de negativação, e de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Afasto a preliminar, pois entendo que não há vício apto a ensejar inépcia da inicial vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide.
Ademais, o autor juntou comprovante de residência em nome próprio (id. 25125687) e extrato de negativação no SERASA (id. 25125686).
A empresa ré suscita preliminar de ausência de interesse processual.
Afasto a preliminar, pois o suposto direito ainda não estava prescrito quando da propositura da ação e o interesse de agir fundamenta-se na necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, bem como a adequação da via eleita para tanto.
No presente caso, mostra-se patente o interesse de agir do autor, que busca através da tutela jurisdicional a inexigibilidade do débito que supostamente não contraiu.
Por fim, a empresa ré suscita preliminar de carência da ação face a ausência de pretensão resistida.
Afasto a preliminar, pois a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Isso porque o reclamante enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação ou bystander por força do art. 17 do CDC, já que, supostamente, apesar de não ser cliente do promovido, foi vítima de um acidente de consumo.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da negativação indevida do nome do autor em razão de dívida e contrato que desconhece, além de análise se tal fato é capaz de surgir indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o autor teve seu nome anotado no campo “Pendências Financeiras-Pefin” em razão de dívida no valor de R$ 335,97, na data 23/07/2019, por iniciativa da reclamada, conforme extrato de id.
Num. 25125686.
Ao que se extrai dos documentos acostados na inicial, o autor nega que tenha firmado qualquer tipo de contratação com a empresa ré.
Em sede de contestação, a empresa de telefonia ré se limitou a alegar que os débitos reclamados nos autos decorrem da linha de telefonia de nº (85) 3122-8555, vinculada ao contrato nº 899943244137, habilitada em 29/04/2019 e cancelada em 01/11/2019 por inadimplência Aduz ainda que a contratação foi realizada por ligação telefônica que diz ter anexado aos autos.
Alega que a parte autora deixou em aberto as faturas vencidas em 08/06/2019 (R$95,99), 08/07/2019 (R$119,99) e 08/08/2019 (R$119,99), no valor total de R$ 335,97 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), sendo esse o motivo da inclusão dos seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Para comprovar tais alegações, junta apenas faturas de serviços de telefonia em nome do autor, conforme ids.
Num. 32496853 a 32496851.
Apesar de anexar link com suposta gravação telefônica em que o autor teria contratado o serviço, o arquivo encontra-se indisponível, não tendo como aferir a veracidade do alegado pela ré.
Sobre o tema, ao réu incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não acostou aos autos o contrato de serviço de telefonia fixa assinado pelo autor ou a gravação da ligação em que solicita e adere ao plano.
Apesar das alegações e da juntada da tela do seu sistema em contestação, indicando a existência de contrato em nome do autor, a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus processual no caso concreto, na medida em que não provou minimamente a contratação efetiva com o autor, sequer juntando o instrumento do negócio ou a gravação da ligação telefônica em que teriam sido acertados os termos dos serviços.
A existência de fatura de telefonia, por si só, não é indício suficiente para comprovar a relação jurídica entre consumidor e empresa prestadora de serviços de telefonia.
Desse modo, não comprovada a existência de relação contratual entre as partes, no que se refere exclusivamente ao contrato objeto deste processo, é de extrair as consequências daí derivadas, como a declaração de nulidade do ato negocial, de inexistência de débito e a reparação de eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais, advindos como efeitos reflexos dos fatos relatados nos autos.
Considerando que a empresa de telefonia ré dispõe de todos os meios para comprovar a origem e regularidade da contratação, caberia a ela trazer aos autos o contrato em que o requerente, voluntária e expressamente, solicita e adere o serviço de telefonia.
Assim, diante da completa ausência de comprovação da contratação pelo autor do serviço de telefonia, é inequívoco que as cobranças que fundamentam este processo são indevidas e irregulares.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil não decorre de um ilícito subjetivo, mas do risco que se insere na atividade do fornecedor, cujos ônus não podem ser atribuídos ao consumidor.
Por tudo isso, estabeleço a premissa de que não houve contratação do serviço de telefonia que deu origem à dívida discutida nos autos, contrato sob o nº 899943244137.
Registra-se, ainda, por oportuno, que o autor afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros do SERASA, pleiteando indenização por danos morais.
Entretanto, da análise do extrato de consulta ao SERASA juntado aos autos (id.
Num. 25125686), verifica-se que constam apenas pendências financeiras inseridas no Pefin.
Em relação à inscrição alegada, impõe-se considerações do que se constitui como anotação de “pendências financeiras - PEFIN”, bem como se essa equipara-se à restrição de crédito.
Descrito pela Serasa Experian como ferramenta de recuperação de dívidas vencidas e não pagas, o registro de pendência financeira funciona como meio para negociação entre credores e devedores, possibilitando condições excepcionais, antes de uma efetiva “negativação”.
Conforme se infere, mediante acesso restrito (por meio de login e senha), a empresa credora presta informações referentes ao débito, as opções de pagamento e o devedor é notificado da pendência, sendo oportunizada a resolução da demanda ou sua contestação antes da anotação como restrição creditícia acessível ao mercado.
Assim, não havendo publicização a terceiros, a indicação de débito nesse cadastro não é capaz de, sozinha, gerar danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, acórdão das Turmas Recursais do TJRS: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA RÉ.
CERTIDÃO NÃO CONSTA NENHUMA RESTRIÇÃO REALIZADA EM NOME DA RÉ, APENAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN), AINDA NÃO LANÇADAS NO CADASTRO RESTRITIVO.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO EFETIVADO PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-10-2020) Portanto, no caso, não está caracterizado o dano moral “in re ipsa”, pois ausente violação a direito da personalidade do Autor.
Por fim, considerando o número expressivo de processos ajuizados recentemente pelos mesmos advogados, referentes a supostas fraudes envolvendo negativação indevida, DETERMINO, com urgência, em atenção ao Provimento n. 13/2019/CGJCE, à Recomendação n. 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021, expedida no âmbito do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que conferiu nova redação aos itens 2, 3, 6 e 8 da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE, datada de 23/10/2019, bem como aos Ofícios Circulares n. 338/2019/ CGJCE e n. 290/2022/CGJCE, a abertura de CPA a ser encaminhada ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), a fim de verificar a configuração de eventual uso predatório da jurisdição.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de nº 899943244137 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 20:14
Conclusos para decisão
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22/07/2022 20:13
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
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20/02/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/10/2021 15:42
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:27
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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