TJCE - 0230666-57.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87761861
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87761861
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0230666-57.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Promovente: Luis Carlos Pinto Cito Promovido: Estado do Ceará, Cearaprev, Procuradoria Geral do Estado do Ceará SENTENÇA O relatório é dispensado, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando, em síntese seja reconhecida a ilegalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, determinando ao promovido que se abstenha de aplicar ao autor a alíquota e base de cálculo da contribuição social advindas dos dispositivos retro mencionados, bem como a devolução dos valores descontados a maior dos seus proventos de inatividade a título de contribuição previdenciária. Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a legalidade/constitucionalidade da contribuição e requereu a improcedência da ação. Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito.
Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento anteriormente adotado pelas Varas da Fazenda Pública e pelas Cortes de Justiça sofreu sensível alteração em razão do que fora decidido em julgamento de repercussão geral pelo C.
STF e em decorrência de lei em sentido estrito que alterou o sistema previdenciário estadual, razão pela qual a lide não merece procedência.
Inicialmente, acerca da matéria versada nos presentes autos, urge destacar que é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou a competência privativa da União atinente ao poder de editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais estabelecida pelo art. 22, inciso XXI, da CF/88, ad litteram: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.954/2019 veio a disciplinar o "Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA)", estipulando novas regras acerca da passagem para a inatividade e respectivo regime de proventos e pensões deixadas pelos militares estaduais aos seus dependentes, modificando o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, como também a Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, ex vi: Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (...) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Nesse vértice, da análise sistemática das normas supracitadas, impende um sucinto esclarecimento sobre o pacto federativo, que inclusive é questão constitucional com balizas impostas pelos artigos 1º, 18, 60, §4º, I da Carta Magna, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o legislador conferiu ao princípio federativo o patamar de cláusula pétrea, conforme breve e didática explanação do célebre professor Flávio Azambuja Berti, assim consignada: É defensável, portanto, interpretar o Princípio Federativo enquanto "cláusula pétrea" como norma dirigida ao legislador infraconstitucional de todas as entidades que compõem o pacto Federal (Congresso Nacional, Assembleias Estaduais, Câmaras de Vereadores e Câmaras Distritais e também ao Constituinte derivado, no sentido de impedi-los de desconstituir, ofender, macular, ameaçar ou simplesmente flexibilizar a divisão de competências estruturada na Constituição Federal e a correspondente atribuição de poder político (autonomia) feita em benefício de cada um dos entes federados.
BERTI.
Flávio Azambuja.
Direito Tributário e Princípio Federativo.
São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.84/85.
Neste contexto, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, e na mesma toada o Tribunal de Justiça e a Turma Recursal do Ceará, têm julgado ações congêneres considerando inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, referente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, com a hermenêutica de que a lei excedeu os limites de norma geral ao determinar a base de cálculo e alíquota da contribuição social, restando caracterizada a inconstitucionalidade alegada.
Consoante o entendimento da Suprema Corte, cabe aos Estados a estipulação de regras específicas, no particular, sob pena de ofensa ao princípio fundamental do pacto federativo, cláusula pétrea do ordenamento jurídico pátrio, artigo 60, § 4º, I, e nos artigos 142, § 3º, X, e 42, § 1º, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Neste viés, seguem algumas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, em casos semelhantes, considerando inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, relativamente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, conforme emendas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas(atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela 1.
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União.
Em síntese, o autor pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares e aos seus pensionistas a alíquota de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual (14%), em detrimento daquela atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (9,5%). (...) Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definir a alíquotade contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 10.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição[6][6], cabe a "lei estadual específica" dispor sobre "a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade" e "a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares".
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição - na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009[7][7], e nas anteriores[8][8] - estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade. (...). (STF - MC AÇO: 3350 DF - DISTRITO FEDERAL 0086169-03.2020.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-038 21/02/2020).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0238064-55.2020.8.06.0001 - Rela.
Dra.
Mônica Lima Chaves - Publicação: 18/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS EM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (AgI nº 0260093-68.2020.8.06.9000 - Rela.
Dra.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - DJe de 22/10/2020).
Data de publicação: 26/01/2022.
TODAVIA, em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro, então presidente MM LUIZ FUX, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Com lastro nos fatos acima elucidados, em atendimento ao art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderia continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, ex vi: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Ademais, IMPENDE DESTACAR A PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL no 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/22, com entrada em vigor na data de sua publicação, dispondo referida lei sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos in verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Assim sendo, levando-se em consideração a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, houve a validação dos descontos previdenciários efetuados nos termos da Lei no 13.954/2019, até dia 1o de janeiro de 2023; ademais, conforme supramencionado, o Estado do Ceará promulgou a Lei no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação, qual seja, 22/12/2022, não podendo este juízo considerar ilegais/inconstitucionais os descontos aplicados, impondo-se sua validade, nos termos acima delineados.
Por fim, quando se trata de contribuição previdenciária de servidores, destaca-se que pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende no sentido de inexistir ofensa ao direito adquirido, após a vigência da EC 41/2003, uma vez ter a Suprema Corte entendido tratar-se de imposição tributária, tendo-se como norte a inexistência de norma em nosso ordenamento jurídico que imunize, de maneira absoluta, os proventos de tributação.
Nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem, reiteradamente, aplicando referido entendimento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA.
IDADE MÍNIMA (LIMITADOR ETÁRIO) E FATOR DE REDUÇÃO (REDUTOR ETÁRIO).
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0007955-33.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo-se hígidos os descontos efetuados, seja pela modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023, ou seja pela promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação (22/12/2022), que determina a mesma alíquota e base de cálculo da contribuição social de militares estaduais, àquelas aplicáveis às integrantes das Forças Armadas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
07/06/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87761861
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07/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 68728633
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 68728633
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0230666-57.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUIS CARLOS PINTO CITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO R.H.
Concluso.
Firmo a competência a mim declinada para receber e processar o presente feito até final sentença.
Referendo os atos processuais já praticados para que surtam seus efeitos no campo formal.
Dando-se continuidade à tramitação processual, empós a publicação desse despacho, retornem-me os autos conclusos para julgamento. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/11/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68728633
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16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2023 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0230666-57.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Descontos Indevidos] POLO ATIVO : LUIS CARLOS PINTO CITO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LUIS CARLOS PINTO CITÓ, em desfavor da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) e do ESTADO DOCEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno da modificação da alíquota e da base de cálculo do desconto previdenciário incidente nos proventos do autor, em decorrência de alterações na legislação previdenciária promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019.
No pedido técnico requer que seja "confirmado a tutela antecipada de urgência, condenando os promovidos para declarar a ilegalidade dos descontos e determinar a suspensão definitiva dos descontos a maior a título de “Desconto Previdência”, calculado sobre o valor bruto recebido pelo Autor, com alíquota de 9,5%, para que volte a descontar a alíquota de 14% calculado sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS, até que lei estadual específica sobre o assunto por ventura seja criada, respeitado os 90 dias após a publicação da lei, nos termos dos arts. 24-E do Dec. 667/69, 149, §1ª e 195, §6º da CF/88. ".
Determinada intimação da parte autora, para se manifestar sobre potencial declínio de competência a uma das Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública (ID. 38266310); porém deixou transcorrer in albis ID. 44600912.
Relatado em síntese, passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processarem e julgarem causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº 12.153/2009).
Existem ressalvas no tocante a procedimentos especiais, que não seriam abrangidos por tal regra, ainda que dentro do valor de alçada, mas a Lei de regência especificou quais seriam esses procedimentos especiais não abraçados pela regra de competência, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III).
In casu, o valor da causa está abaixo do limite fixado, a controvérsia se verte a matéria não vedada, e a ação foi ajuizada por pessoa física, estando inserida, portanto, no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Acerca da matéria da presente ação, o egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento acerca da possibilidade de ações dessa natureza tramitarem perante o Juizado da Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência de n.º 0000151-94.2018.8.06.0000, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA COMUM FAZENDÁRIA (SUSCITANTE) X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO).
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTS. 305 E SEGUINTES DO CPC.
PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JEFP.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nos Juizados Especiais Fazendários estão relacionados com a qualidade do litigante, o valor da causa e a matéria, ensejando, quando presentes, a configuração de competência absoluta. 2.
A ação cautelar antecedente de exibição de documentos não está elencada no rol de hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se extrai do §1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009. 3.
Incabível firmar a competência Juízo comum fazendário para o processamento da cautelar antecedente, sob a alegação de incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a previsão do art. 304 § 2º do CPC/2015, que regula o procedimento chamado pela doutrina de ação revocatória, uma vez que, numa eventual propositura dessa ação pela Fazenda Pública contra a tutela cautelar estabilizada, não se deve aplicar a limitação do polo ativo prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, devendo as referidas ações tramitarem perante o JEFP. 4.
Conflito conhecido e acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado. (TJ-CE - CC: 0000151-94.2018.8.06.0000, Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( X ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
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23/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:04
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:30
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/02/2022 21:32
Mov. [55] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/02/2022 21:29
Mov. [54] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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11/02/2022 11:26
Mov. [53] - Mero expediente: À SEJUD Primeiro Grau, requer-se a juntada nos autos da decisão do Agravo de Instrumento de nº 0630346-42.2020.8.06.0000.
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12/08/2021 09:40
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 15:20
Mov. [51] - Certidão emitida
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12/04/2021 15:19
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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09/04/2021 21:29
Mov. [49] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.01984545-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/04/2021 21:19
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03/02/2021 22:51
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2021 11:47
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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08/01/2021 13:40
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/01/2021 12:41
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01301261-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/01/2021 12:31
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18/12/2020 12:56
Mov. [44] - Certidão emitida
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18/12/2020 12:56
Mov. [43] - Documento Analisado
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16/12/2020 09:05
Mov. [42] - Outras Decisões: Vista ao Ministério Público e voltar conclusos para sentença. Expediente necessário.
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15/12/2020 14:48
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/11/2020 11:41
Mov. [40] - Certidão emitida
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26/11/2020 11:41
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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20/09/2020 22:52
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/09/2020 09:25
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457
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09/09/2020 18:18
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/09/2020 16:10
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 15:47
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/09/2020 12:46
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 21:50
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2020 21:50
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2020 14:48
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 19:41
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01426526-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/09/2020 19:19
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03/09/2020 00:03
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2020 01:57
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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13/08/2020 00:50
Mov. [26] - Conclusão
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28/07/2020 09:06
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/07/2020 09:43
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/07/2020 17:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00938655-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/07/2020 17:52
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20/07/2020 19:28
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2419
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17/07/2020 08:05
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0330/2020 Teor do ato: Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CIÊNCIA AO MP. E
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16/07/2020 13:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/07/2020 13:43
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/07/2020 07:24
Mov. [18] - Antecipação de tutela: Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CIÊNCIA AO MP. Expedientes Necessários.
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01/07/2020 15:26
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2020 20:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01296103-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2020 20:33
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27/06/2020 20:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01295731-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2020 20:30
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22/06/2020 14:17
Mov. [14] - Documento
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22/06/2020 14:15
Mov. [13] - Documento
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18/06/2020 10:45
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/06/2020 16:44
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/06/2020 16:44
Mov. [10] - Documento
-
17/06/2020 16:32
Mov. [9] - Documento
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17/06/2020 16:30
Mov. [8] - Documento
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08/06/2020 11:45
Mov. [7] - Certidão emitida: Certifica-se face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho fls.156/157 insere-se a tarja de JUSTIÇA GRATUITA. O referido é verdade. Dou fé.
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04/06/2020 13:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/06/2020 12:24
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/108123-8 Situação: Não cumprido em 17/06/2020 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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04/06/2020 12:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/06/2020 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2020 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2020 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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