TJCE - 3009632-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90242749
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90242749
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08/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009632-51.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: REQUERENTE: ISABELA CRISTINA DE QUEIROZ CASTRO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, no qual requereu a efetivação da obrigação de fazer.
Analisando os autos, o executado acostou petição e documentos de ID. 79123193, informando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
No documento de ID.84789517, a paciente autora manifestou sua ciência sobre o cumprimento da obrigação, e requereu a extinção do pedido de cumprimento de sentença.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 02 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90242749
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07/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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12/11/2023 15:59
Processo Reativado
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11/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65064706
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64709010
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02/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023 - GAB11VFP) I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação anulatória c/c tutela de urgência, promovida por ISABELA CRISTINA DE QUEIROZ CASTRO, em face do Estado do Ceará e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em declarar nulo o Auto de Infração de Trânsito SB00746034, em razão da inexistência de dupla notificação.
Decisão Interlocutória ID 55342535, indeferindo a antecipação de tutela.
Devidamente citados, os réus não apresentaram Contestação.
Parecer ministerial ID 60493084 pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte dos requeridos não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno do envio das notificações pela parte requerida, o DETRAN_CE, considerando que a legislação não exige formalidades especificas, tais como a notificação com aviso de recebimento.
No entanto, as presunções legais, e mesmo a aplicação da Teoria da Expedição, cedem lugar à demonstração de não recebimento, ou, ainda, um recebimento, com atraso tão grande, que impossibilite o efetivo contraditório.
Em que pese a súmula 127 do STJ determinar que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado, a legislação não impõe um modo de execução, de forma que a expedição prescinde do aviso de recebimento (A.R.).
Interpretação que imponha formalidade que a lei não determina é equivocada, sendo suficiente observar as disposições do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao modo como se dá a notificação.
Embora exista corrente doutrinária que defenda a exigência de A.R, no entanto, por não constar no texto legal tal exigência, mais acertada é a corrente que defende a teoria da expedição.
Comprovando a documentação que a autarquia de trânsito expediu a dupla notificação, ou seja, de autuação e de penalidade, verifica-se a regularidade e conformação do auto de infração com o ordenamento jurídico, autorizando-se sua imediata execução.
Outrossim, o § 1º do supracitado art. 287 do CTB dispõe, verbis: Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. (negritei) Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, é suficiente a comprovação da expedição das notificações pela autarquia, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, cabe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que toca à alegação da promovente de que não recebera as duplas notificações do AIT nº SB00746034, o ônus da prova cabia às partes requeridas, que, entretanto, em razão da ausência de contestação, não o fizeram, motivo pelo qual é de se reconhecer a ausência de envio das notificações, e, consequentemente, a nulidade do auto de infração, com o cancelamento dos respectivos pontos na habilitação da autora Reconhecida a nulidade do auto de infração, é de reconhecer também a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 09282866/2022, porquanto a única infração nele apontada é a do AIT nº SB00746034. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar nulo o auto de infração nº SB00746034, com o cancelamento dos respectivos pontos na habilitação da autora e, consequente, reconhecer a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 09282866/2022.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
01/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64709010
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31/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 19:08
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Trata a presente de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por Isabela Cristina de Queiroz Castro, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará e do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de suspender todos os efeitos do processo administrativo 09282866/2022, notadamente o afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículos automotores aplicada a Requerente, durante o curso do processo.
Afirma que está sendo cobrada por ter cometido infrações de trânsito das quais nunca fora duplamente notificada.
Afirma ainda que a Notificação de Penalidade referente ao Auto de Infração lavrado contra o veículo de sua propriedade não foi emitida e entregue, em nítida violação à legislação de trânsito.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de todos os efeitos do processo administrativo 09282866/2022, notadamente o afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículos automotores aplicada a Requerente.
No mérito, requer a declaração da nulidade do Auto de Infração de Trânsito SB00746034 e de todos seus efeitos, cancelando as penalidades delas decorrentes, em razão da ausência do procedimento de dupla notificação. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública são presumidos como legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, através do Procurador Geral do Estado do Ceará (vide ADI 145/CE), para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Justiça gratuita deferida.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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