TJCE - 0251366-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
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06/07/2023 01:04
Decorrido prazo de EULERIO SOARES CAVALCANTE JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0251366-83.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Práticas Abusivas] JOSE RODRIGUES PARENTE IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DECISÃO Pedi os autos.
Com lastro na regra do art. 494, I, do CPC, agindo de ofício, retifico erro material na sentença residente no id. 60278714, para esclarecer que a Lei Estadual n.º 18.277 somente foi publicada em 22/12/2022 (e não em 22/09/2022, como ali constou).
Sendo assim, passa a ser o seguinte o inteiro teor da referida sentença: “Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por José Rodrigues Parente em face de suposto ato abusivo cometido atribuído ao Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar desconto de contribuição previdenciária no percentual de 10,5% sobre o valor total dos proventos, devendo o desconto previdenciário incidir exclusivamente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS.
No mérito, almeja, em síntese, a concessão da segurança com o propósito de que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto nos proventos da parte autora no percentual de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total deles, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
Argumenta o impetrante (e-doc. 1, id 37898328) ser policial militar da reserva remunerada do Estado do Ceará e sofrer desconto ilegal da contribuição previdenciária com alíquota inicialmente aplicada no percentual de 9,5% e desde 01.01.2021 de 10,5% sobre o bruto dos valores percebidos, em descompasso com que impõe o art. 5º, §2º da LC estadual nº 159/2016 (que dispõe sobre o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC).
Referida previsão legal determina a regra de incidência do desconto é apenas sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (art. 5º, § 2º), o que estaria sendo descumprido.
Argui, ainda, que os descontos indevidos advieram da Lei Ordinária Federal nº 13.954, de 16 dez. 2019, o que não teria aplicabilidade imediata diante dos servidores estaduais, pendendo de regulamentação sobre a referida contribuição no âmbito estadual, e que sua aplicação aos servidores cearenses afrontaria princípios da integralidade, paridade e irredutibilidade dos vencimentos/proventos do militar em conformidade à Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 37, XV.
A Lei nº. 13.954/19, que alterou e introduziu o artigo 24-C ao Decreto-Lei nº. 667/69, teria, portanto, usurpado de forma ilegal dos Estados a competência deste em dispor sobre o custeio das inativações e pensões dos policiais militares e do corpo de bombeiros militares estaduais da reserva, reformados e pensionistas, razão pela qual requer a declaração de inconstitucionalidade incidental.
Afirma que os atuais descontos previdenciários ocorridos se utilizam da alíquota de 10,5% sobre o total das vantagens auferidas, contudo o desconto correto utilizaria como base de cálculo apenas os valores que excedem o teto do INSS, pleiteando, pois, a cessação dos descontos indevidos e a devolução dos valores arrecadados de forma indevida.
O autor traz aos autos extratos de pagamentos com descontos previdenciários os quais aduz indevidos ocorridos entre janeiro, fevereiro, março de 2022 (e-doc. 5, id. 37898332, páginas 1-3), e dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 (páginas 4-5), e de fevereiro e março de 2020 (páginas 6-7), em conjunto com demais documentos pessoais.
Demanda proposta em 04 de julho de 2022.
Decisão liminar deferida (e-doc. 7, id. 37897859) para suspender o desconto sob alíquota de 10,5%, devendo-se aplicar a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar estadual nº. 12/99, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº. 159/16 e 167/16.
Contestação apresentada pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV (e-doc. 16, id. 37897874) em que se arguiu inexistência de direito adquirido; inexistência de ofensa à irredutibilidade dos vencimentos do servidor público; não aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado; e princípios da solidariedade e da contributividade.
Manifestação da parte Impetrada em e-doc. 17, id. 37897863, argumentando o custo do sistema previdenciário e a solidariedade deficitária; a competência da União para legislar sobre previdência, em face da Lei nº 13.954/19; da ausência de ofensa a ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimento; vedação a combinações de lei estadual e federal, e, por fim, adequação da via eleita.
Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária, abstendo-se de cumprir o múnus que lhe foi constitucionalmente outorgado, pugnou pelo prosseguimento do feito sem a respectiva intervenção (e-doc. 33, id. 42068927).
Ainda antes do julgamento, a parte Impetrante atravessou petição nos autos, comunicando reiterado descumprimento da liminar concedida(e-doc. 25, id. 37897873, e-doc. 28, id. 37897855, e-doc. 31, id. 40589507, e-doc. 34, id. 51673876, e-doc. 36, id. 53216677, e-doc. 38, id. 54784928).
Em razão disso, este juízo, em decisão proferida no e-doc. 40, id. 55506485, determinou a intimação pessoal da autoridade impetrante, para que, em cinco dias, cumprisse e comprovasse em juízo integral cumprimento da liminar concedida, sob pena de multa pessoal, sem prejuízo de ulterior adoção de outras medidas coercitivas.
A ordem de intimação pessoal não foi cumprida.
Descumprindo a determinação judicial (intimação pessoal é condição para imposição da multa do art. 77 do CPC, como sabido), o oficial de justiça JOSÉ ALBANIR LINHARES ARAÚJO realizou intimação apenas da PGE (id.55953698).
Como quer que seja, uma vez tendo sido intimado, o Estado do Ceará expõe a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar.
Isso porque, diante da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se determinou a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, tornando-se inexigível a obrigação de fazer imposta.
Intimado para se manifestar, o Impetrante requer o julgamento procedente do mandado de segurança, declarando inconstitucional a cobrança realizada de forma irregular até janeiro de 2023, quando a lei modificadora entrou em vigor no Estado do Ceará.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos tem sido enfrentada reiteradamente pelo TJCE.
Ali, na esteira da posição adotada pelo STF (Ação Cível Originária nº. 3396/DF), já se assentou o entendimento de que lei federal não pode dispor sobre a fixação de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares inativos vinculados ao Estado-membro, a dizer: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. […] 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020) No ponto, a Lei Federal nº. 13.954/2019 incidiu em inconstitucionalidade (especialmente, art. 24-C, caput e respectivos §§ 1º e 2º).
Em tais condições, a contribuição previdenciária de militares alencarinos há de ser realizada com olhos postos na sistemática anterior, qual seja, aquela fixada na Lei Complementar Estadual nº. 159/2016 (11% sobre a parcela dos proventos que excedam o teto do INSS).
Colaciono entendimentos reiterados no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema e que confirmam a decisão ora prolatada: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICADA COM BASE NA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 JÁ RECONHECIDA PELO STF E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1338750/SC (TEMA 1177).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão de fundo do feito consiste no aferimento da constitucionalidade da instituição de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração bruta do impetrante, policial militar da reserva remunerada, com fundamento nas disposições da Lei nº 13.954/2019. 2.
A União findou por instituir normas de caráter específico, estabelecendo a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais, extrapolando a competência legislativa que lhe foi constitucionalmente atribuída, implicando a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 3.
Entretanto, em julgamento realizado no dia 05/09/2022, o Supremo Tribuna Federal acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos no RE 1338750/SC, unicamente para modular os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral, preservando a higidez do recolhimento da contribuição de militares com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0249024-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019.
MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO.
OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO.
PRECEDENTES DO STF, ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
TEMA Nº 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº. 12.016/2009). 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa a reanálise da sentença que entendeu pela concessão da segurança pleiteada pelo(a) apelado(a) e que visa a abstenção da aplicação dos descontos de contribuição previdenciária nos termos previstos na Lei Federal nº 13.954/2019, editada pela União, a qual prevê o desconto sobre o valor total bruto dos proventos.
Em suas razões de apelo, o Estado do Ceará refere-se, em resumo, à constitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019, bem como ao entendimento do STF acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mostrando-se perfeitamente possível o aumento da contribuição previdenciária em discussão. 02.
O(A) impetrante/apelado(a) é militar da reserva remunerada e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. 03.
Tem-se que, de acordo com o STF, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº. 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 04.
Com efeito, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, §1º, 142, §3º, X, e 149, §1º, CF/88), se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 05.
Assim, restou mantida a ordem da Corte Estadual Alencarina para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, qual seja, de 11% sobre o excedente do teto do RGPS, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 159/16 e 167/2016, e não de 10,5% sobre o valor total das vantagens. 06.
Não obstante, observa-se que, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, na data de 05/09/2022, a Corte Constitucional houve por bem modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei n.º 13.954/2019, até a data de 01/01/2023 (TEMA 1177/RG). 07.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). (Remessa Necessária Cível - 0217609-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Consolidando o entendimento sistematicamente adotado pelo TJCE, o STF firmou tese (precedente qualificado) a respeito da questão: Tema 1177 da RG: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Posteriormente, o próprio STF modulou os efeitos (ED no RE 1338750), para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei n.º 13.954/2019, até a data de 01/01/2023 (Tema 1177/RG): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Assiste razão ao Impetrante, pois, no que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade de norma federal dispor a respeito dos descontos previdenciários de militares estaduais.
Ocorre que, na quadra atual, há modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF, para fins de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, efetuados nos moldes da Lei nº. 13.954/19, isto até 1º de janeiro de 2023.
Logo, nada há por ser devolvido, notadamente em face da tolerância do STF com os descontos realizados até 1º/01/23.
A partir daí, por outra parte, os descontos previdenciários devem ocorrer segundo o que dispuser a lei estadual correlata.
Nos moldes de sucessivos precedentes persuasivos do TJCE, isto significava que, a partir de então, deveria ser restabelecida a alíquota e a sistemática de incidência da contribuição previdenciária fixada na legislação estadual, qual seja, aquela estabelecida na Lei Complementar Estadual n.º 159/2016 (11% incidentes sobre os valores que excedam o teto de remuneração do RGPS/INSS).
Ocorre que, em 22 de DEZEMBRO de 2022, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 18.277, a qual dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará.
Referido Diploma Legal não foi objeto da discussão inicialmente travada no processo, Nada obstante, o Estado do Ceará invocou-o na peça residente no e-doc. 45 (id. 56154467), tendo tido a parte contrária a oportunidade de falar a respeito (e-doc. 48, id.. 57468843).
Sendo assim, é com lastro na nova regra estadual (respeitadas a anualidade e anterioridade nonagesimal) que os descontos previdenciários dos militares inativos estaduais devem ocorrer.
Isto significa, na prática, que foi restabelecida a sistemática fixada na Lei Federal n.º 13.954/19.
Diante de tudo quanto foi exposto e do mais que dos autos consta, forte na posição adotada pelo TJCE, no precedente qualificado do STF e nas alterações legislativas havidas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o só fim de, ratificando parcialmente a liminar inicialmente deferida, declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar reformado estadual.
Malgrado assim seja, forte na modulação de efeitos que o STF fixou no julgamento do ED no RE 1338750, considero válidos e, portanto, insusceptíveis de repetição, os valores descontados com supedâneo em referido Diploma Legal até o ocaso de 2022.
Sendo assim, resta vazia de sentido qualquer discussão em derredor de eventual descumprimento da liminar concedida que, do ponto de vista prático, restou sem efeitos.
Acrescento que, a partir de então, respeitadas a anualidade e a anterioridade nonagesimal, os descontos devem ocorrer segundo a regra fixada na Lei Estadual n.º 18.277, de 22/12/2022 (a qual, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal n.º 13.954/19).
Não há direito à restituição de valores em prol do impetrante, como anotado.
Tal como decido.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins." Cumpra-se, no mais, tudo quanto restou disposto na sentença.
Observe-se retificação.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:56
Concedida em parte a Segurança a JOSE RODRIGUES PARENTE - CPF: *41.***.*55-91 (IMPETRANTE).
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02/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0251366-83.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Práticas Abusivas] JOSE RODRIGUES PARENTE IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do teor constante do e-doc. 45/46, id 56154467. (2) Após, autos conclusos.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/03/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:08
Decorrido prazo de EULERIO SOARES CAVALCANTE JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0251366-83.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Práticas Abusivas] JOSE RODRIGUES PARENTE IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO O feito foi originalmente instaurado em julho de 2022, com pedido liminar concedido parcialmente pelo magistrado que era titular desta unidade (e-doc 7, ID 37897859). É a primeira vez que recebo os autos em conclusão, notadamente porque assumi a titularidade da unidade a partir de 1/02/23.
O impetrante noticia, reiteradamente (e-doc 25, 28, 31, 34, 36 e 38) o descumprimento, pela autoridade impetrada, da liminar concedida parcialmente (e-doc e-doc 7, ID 37897859).
Não há notícia sequer de recurso e/ou de ato do tribunal que tenha sustado os efeitos de aludida decisão.
O Judiciário não pode tolerar afronta de tal estirpe.
Sendo assim, intime-se PESSOALMENTE a autoridade impetrada (Presidente da CEARAPREV, JOÃO MARCOS MAIA ou quem o esteja substituindo) por mandado, para que, em CINCO DIAS, cumpra e comprove em Juízo integral cumprimento da determinação constante na decisão de e-doc 7, ID 37897859, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa pessoal de até 10 salários-mínimos (art. 77, IV, §§ 2º e 5º, CPC), sem prejuízo da ulterior adoção de outras medias coercitivas com lastro no art. 139, IV do CPC (como afastamento do cargo de presidente da CEARAPREV e /ou designação de interventor, por exemplo) e apuração de responsabilidade penal e por ato de improbidade administrativa decorrentes da omissão O mandado correlato deve ser instruído com cópia integral da presente decisão.
De tudo ciência também à PGE, para os devidos fins.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 09:59
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 16:49
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02426824-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 16:41
-
19/09/2022 12:46
Mov. [25] - Conclusão
-
13/09/2022 11:25
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02368513-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 11:11
-
07/09/2022 11:53
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/09/2022 21:39
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/09/2022 20:09
Mov. [21] - Documento Analisado
-
31/08/2022 12:25
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista ao Ministério Público.
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31/08/2022 10:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 13:10
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/08/2022 13:09
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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13/08/2022 05:59
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/08/2022 16:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 15:43
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285099-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2022 15:17
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08/08/2022 16:07
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02281698-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2022 15:54
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02/08/2022 21:14
Mov. [12] - Encerrar análise
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02/08/2022 21:13
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/07/2022 08:35
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 21:06
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
-
19/07/2022 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 23:27
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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08/07/2022 23:27
Mov. [6] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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08/07/2022 23:20
Mov. [5] - Documento
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04/07/2022 17:24
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/134887-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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04/07/2022 16:55
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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