TJCE - 3000710-22.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 19:15
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000710-22.2022.8.06.0012 Reclamante: WENDEL CARNEIRO TEIXEIRA Reclamada: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência” na qual a parte autora afirma que vem sendo cobrada por faturas de consumo de água que não traduzem o seu perfil real de consumo.
Argumenta que, em maio de 2021, recebeu cobrança excessiva no valor de R$ 10.912,97, correspondente ao consumo de água de sua residência.
Informa que não consumiu a quantidade de água cobrada pela empresa ré.
Segue narrando que foram realizados alguns testes em que se constatou que não havia vazamento, conforme manifestação 5775792.
Ademais, também foi feito o laudo de verificação de hidrômetro que não atestou nenhuma irregularidade.
Por fim, afirma que não concorda com o valor pois a sua média de consumo era linear, variando entre R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) e R$ 83,93 (oitenta e três reais e noventa e três centavos) no máximo..
Dessa forma, a parte Autora requer: em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de efetuar cobrança referente ao mês de maio de 2021 e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a não inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e compensação por danos morais.
Foi deferida tutela antecipada de urgência que assim determinou: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida SUSPENDA a cobrança da fatura relativa ao mês de maio/2021 (ID nº 32509832), cujo valor totalizou R$ 10.912,97, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida apresenta impugnação à gratuidade de justiça e suscita preliminar de incompetência dos juizados.
No mérito, alega que, ao analisar o histórico da parte autora, verificou-se que a competência 05/2021 foi emitida corretamente, pois não houve erro de leitura e o cálculo do consumo está correto.
O hidrômetro está com funcionamento normal. É a síntese do necessário.
Decido.
A promovida impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, sob o argumento de que esta não fez prova da sua incapacidade financeira.
No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte reclamante tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em vista da presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo artigo 99, § 3.º do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência do Autor.
A empresa ré suscita preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da complexidade da matéria, o que demanda realização de perícia.
A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
O fornecimento de água tratada se qualifica como serviço público, possuindo como fornecedora empresa a quem o Estado concede a prestação dos serviços relacionados ao abastecimento e distribuição de água e à coleta, tratamento e disposição final de esgotos; e, como destinatários finais, os titulares dos imóveis nos quais são disponibilizados os serviços.
No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do referido código.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de erro nas leituras do volume de consumo de água da unidade consumidora pertencente à residência da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o autor recebeu cobrança em valor discrepante ao volume de água que normalmente utiliza, totalizando R$ 10.912,97, correspondente à tarifa com competência do mês de maio de 2021, conforme fatura de id.
Num.32509832.
Registra-se que o consumo de água no imóvel do autor variava entre 5 a 10 m2 de água, perfazendo a média de consumo no valor de R$ 45,00 a R$ 83,00 mensais, conforme se extrai das faturas anteriores à cobrança (id.
Num. 32509510).
Em sede de contestação, a empresa ré alega que a competência 05/2021 foi emitida corretamente, pois não houve erro de leitura e o cálculo do consumo está correto.
O hidrômetro está com funcionamento normal.
Para corroborar suas alegações, o reclamante junta aos autos registros de atendimento realizados sempre com conclusão pela inexistência de anormalidades e vazamentos nas instalações internas da residência do autor.
Portanto, verificado que a cobrança foi realizada sem a observância regular do procedimento, deve ser afastada e declarada inexistente a dívida.
Sobre o tema, entendo que, não obstante a presunção de legitimidade da fatura, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de água em face de sua média do consumo, cumpriria ao fornecedor demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, a reclamada não acostou aos autos qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos.
Nesse contexto, esclareça-se que as faturas anexadas pela parte autora comprovam o discrepante valor cobrado em maio em relação aos demais meses faturados.
Assim, se nada há nos autos a comprovar o efetivo consumo no mês impugnado ou a demonstrar que o aumento se deveu ao efetivo consumo de água e, verificada a discrepância entre a média de consumo de água e a cobrança de vencimento do mês de maio de 2021, a declaração de inexistência do débito cobrado é medida que se impõe.
Demais disso, é de se observar ainda que não havendo nos autos demonstração da regularidade da medição questionada, a discrepância entre a média de consumo de água apurada e a cobrança que ora se discute, revela-se necessária a desconstituição da fatura impugnada, bem como que a nova cobrança seja apurada pela média de consumo dos 12 meses anteriores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vez que devida a contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado.
Por fim, o autor requer indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas.
A esse respeito, entendo que os fatos noticiados nos autos, relacionados a cobranças indevidas decorrentes de leitura incorreta no consumo de água da residência do autor, sem maiores repercussões danosas, caracterizam meros aborrecimentos do cotidiano e não caracterizam violação aos direitos da personalidade, portanto, não ostenta gravidade suficiente para amparar o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, a mera cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais.
No caso em exame, além de não ter havido corte indevido do fornecimento de água, o requerente não demonstrou outros desdobramentos que não seja a cobrança indevida, o que afasta a condenação por danos morais.
Nesse passo, tem-se que o autor não foi exposto a cobrança vexatória, humilhante, não tendo comprovado que eventual cobrança se deu de forma reiterada, de forma a se evidenciar lesão a direito de personalidade, nos termos do art. 5°, inciso X, da CF/88, tampouco o autor teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Nada disso ocorreu, não havendo que se falar, portanto, em ilícito passível de reparação moral.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, CAGECE a: Manter a liminar concedida anteriormente no sentido de determinar que a promovida suspenda a cobrança da fatura relativa ao mês de maio/2021 (ID nº 32509832), cujo valor totalizou R$ 10.912,97, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vale ressaltar, contudo, que esta decisão engloba tão somente as faturas questionadas na presente ação, devendo o autor efetuar regularmente o pagamento das demais faturas geradas; Declarar a inexistência do débito referente a cobrança de vencimento do mês de maio de 2021 no valor de R$ 10.912,97, e determinar o refaturamento da cobrança considerando a média registrada na unidade consumidora do autor nos doze meses anteriores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, vez que devida a contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 21:41
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 18:02
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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